TJPA - 0800786-77.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/08/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo sentença favorável à concessão da progressão funcional por antiguidade a servidor público municipal.
O agravante sustenta a inconstitucionalidade da progressão automática, cumulada com o adicional de tempo de serviço, por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e ausência de avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por antiguidade, prevista em legislação municipal, pode ocorrer de forma automática sem necessidade de avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se é constitucional a cumulação da referida progressão com o adicional por tempo de serviço (triênio), à luz do art. 37, XIV, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 7.507/91, com alterações da Lei nº 7.546/91, opera-se automaticamente mediante o preenchimento dos requisitos objetivos: tempo de serviço de cinco anos e efetivo exercício no cargo. 4.
A ausência de ato administrativo formal não impede o direito à progressão, tratando-se de norma autoexecutável e de eficácia plena, não exigindo regulamentação adicional. 5.
A cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço não caracteriza bis in idem, pois possuem naturezas distintas: a progressão altera o padrão da carreira e o triênio constitui vantagem de caráter adicional. 6.
A jurisprudência do TJPA reconhece de forma pacífica a legalidade da progressão funcional automática por antiguidade nos moldes da legislação local, não havendo inovação ou violação constitucional. 7.
Não há erro de fato ou direito na decisão monocrática que justifique sua reforma, tampouco demonstrada a ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional por antiguidade prevista em lei municipal pode ocorrer automaticamente, desde que preenchidos os requisitos objetivos de tempo de serviço e efetivo exercício no cargo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, “d”; Lei Municipal nº 7.507/91, arts. 12, 16 e 19.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, jurisprudência consolidada sobre a autoexecutoriedade da progressão funcional por antiguidade, sem necessidade de avaliação subjetiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800786-77.2024.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: WALACE COUTO ARNOUD de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0800786-77.2024.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WALACE COUTO ARNOUD APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por WALACE COUTO ARNOUD.
Historiando os fatos, na inicial, o impetrante relatou que é servidor efetivo do Município de Belém desde 06/11/2012, ocasião em que foi enquadrado na referência salarial 06 (seis).
Aduz que, por força das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, que dispõem sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, adquiriu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, consistente na elevação automática à referência salarial imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos de efetivo serviço público.
Afirma que, mesmo após mais de doze anos de serviço, permanece na mesma referência salarial, configurando-se omissão do Município de Belém no cumprimento das normas aplicáveis, o que ofende direito líquido e certo.
Requereu, ao final, a concessão de segurança para implementação da progressão funcional, com os correspondentes efeitos financeiros e funcionais.
O feito seguiu regular processamento, até a prolação da sentença nos seguintes moldes: “(...) Desse modo, CONCEDO A ORDEM, para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente conceda sobre os vencimentos da parte Impetrante, a elevação de nível de progressão funcional correspondente aos níveis de referência do cargo que ocupa, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.” Inconformados com a sentença, o ente municipal interpôs recurso de apelação (ID n º 22055426).
Nas razões recursais, em breve síntese, o ente municipal argumenta que o direito à progressão funcional foi atingido pela prescrição e decadência, sustentando que o enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos e que já transcorreu o prazo para cobrança dos efeitos financeiros retroativos.
Alega, ainda, a inconstitucionalidade da norma municipal que prevê a progressão funcional, por violar o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, ao fundamentar vantagens pecuniárias distintas no mesmo critério, o tempo de serviço.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (ID nº 22055429).
Inicialmente, os autos foram remetidos a relatoria do Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que determinou a redistribuição do feito pro se tratar de matéria de Direito Público (ID nº 19573825).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 22112291).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer se manifestando pelo desprovimento do recurso (ID nº 22590657). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Preliminarmente, o Município de Belém sustentou a prescrição do direito da autora ao reajuste financeiro decorrente da progressão funcional, sob o argumento de que não fora ajuizada ação judicial dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da ciência da suposta.
Ademais, defendeu a decadência do direito de ação, visto que o mandamus não fora impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência da violação do direito.
No caso em análise deve ser aplicado o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada contra a Fazenda Pública, renovando-se mês a mês por tratar-se de relação de trato sucessivo, diante da ausência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito ora reivindicado pela autora da ação.
Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura do processo.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se verifica na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Esse entendimento, igualmente, encontra-se pacificado nesta Egrégia Corte, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I E II DO CPC/73. 2- Não cabe aplicação da prescrição trienal do 206, § 3º, V, do Código Civil.
Essa controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos (Resp. 1.251.993/PR), sendo consolidado o entendimento de que, no tocante à prescrição nas demandas de reparação civil formuladas em face da Fazenda Pública, prepondera o prazo prescricional de 5 anos, preceituado no Decreto 20.910/32; 1, 3, 4 5 e 6.
Omissis. (Proc. nº 003225648.2013.8.14.0301; 1ª Turma de Direito Público; Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro; j. 28/01/2019; p.
DJe 13/02/2019)" De igual modo, de acordo com a jurisprudência do STJ não há decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, visto que a omissão, logo, a violação, se renovam a cada dia.
Tal compreensão está consagrada na Súmula n. 85 do STJ MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. (…) ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A GUARIDA OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE. (…) 2.
Não merece o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente (…) (Grifo nosso).
STJ – MS 14.384/DF, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe de 28/02/2018 Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Não merece acolhimento a alegação do apelante de improcedência do pleito de progressão funcional da apelada.
Em relação à progressão funcional por antiguidade, a norma legal aplicável à espécie perpassa pela análise da Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91, que assim estabelece: Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. § 1º - A posição atual do funcionário será considerada observando-se os seguintes critérios: I - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de dois níveis, o funcionário pertencente a nível mais alto terá sua classificação elevada em três referências; II - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de três níveis, o funcionário do nível intermediário será classificado com a elevação de mais duas referências e o funcionário pertencente ao nível mais alto será classificado com a elevação de mais três referências; III - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de quatro níveis, o funcionário será posicionado na nova referência pela ordem sequencial do nível anteriormente ocupado. (...) Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Da análise da supracitada legislação extrai-se o entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade se opera de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município.
A progressão por antiguidade será, portanto, automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991.
Na hipótese, constato que a ora apelada de fato faz jus à progressão em tela, preenchidos os requisitos presentes nas leis municipais supracitadas, uma vez que é servidor público municipal efetivo desde 2012 (Id nº 22055356) e até a data de ajuizamento da presente ação, não lhe foi concedido o direito à progressão funcional devida, consoante bem detalhado na sentença vergastada.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91.
EFICÁCIA PLENA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
CARGO DE ENFERMEIRO-NS-13. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I E II DO CPC.
EFEITO CASCATA ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar Rejeitada; 3- A Lei Municipal nº 7.507/91, estabelece, no art. 12, que a progressão funcional horizontal se dará de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Os arts. 18 (e anexos) e 19, por sua vez, disciplinam as composições, especificações e valores de incidência sobre cada progressão.
Logo, a norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação, revelando-se assim, uma norma de eficácia plena; (...) 5- A progressão funcional por antiguidade deve ocorrer, de forma automática, no interstício de 05 (cinco) anos, cabendo o ajuste da remuneração observando a diferença de 5% (cinco por cento) entre as referências (art. 11, 12 e 19, da Lei nº 7.507/91); 6- A progressão e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas, por isso não se confundem e não possuem o mesmo critério de avaliação; 7- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 8- Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos.
Apelação desprovida; sentença alterada em reexame. (TJPA, Processo nº 0055570-23.2013.8.14.0301, Acórdão nº 2174948, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-05).
No mesmo sentido: TJPA, Processo nº 0859384-97.2019.8.14.0301, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-11-24; TJPA, Processo nº 0060695-06.2012.8.14.0301, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26; TJPA, 0824116-16.2018.8.14.0301, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22.
Igualmente, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CF/88, consoante entendimento consolidado desta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905) (TJPA, Processo nº 0017767-40.2012.8.14.0301, Acórdão nº 2132413, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 19/08/2019, Publicado em 26/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. [...] 4 - Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência da servidora, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base da servidora.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.” (7604559, 7604559, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) Sendo assim, não acolho a tese de inconstitucionalidade ventilada pelo Recorrente em sua irresignação recursal.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
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29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800786-77.2024.8.14.0301 APELANTE: WALACE COUTO ARNOUD APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 16 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N.º 0800305-11.2024.8.14.0109 AÇÃO CÍVEL: DIVÓRCIO LITIGIOSO ASSUNTOS: DISSOLUÇÃO REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTÔNIO TIMÓTEO FERREIRA DE OLIVEIRA Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (20.05.2024), às 09h00min, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Constatou-se a presença da Representante do Ministério Público Dra.
ELY SORAYA SILVA CEZAR.
Feito o pregão, compareceu a Requerente, Sra.
MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, portadora do RG 3562129 PC/PA e CPF *37.***.*66-00, desacompanhada de seu Advogado (a) Dr.
JACOB ALVES DE OLIVEIRA, OAB/PA nº 11.969.
Presente o Requerido ANTÔNIO TIMÓTEO FERREIRA DE OLIVEIRA, portador do RG. 2240750 PC/PA e CPF *24.***.*66-15, desacompanhado de advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, utilizando-se o sistema TEAMS, foi dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
OCORRÊNCIAS – As partes confirmaram a vontade de se divorciarem, informando que já estão separados há aproximadamente cinco meses, não possuindo filhos.
Informam que não há patrimônio a dividir; e que ambos possuem meios próprios de sobrevivência.
As partes informam que desejam voltar a usar os nomes de solteiros, quais sejam, MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS FERREIRA e ANTÔNIO TIMÓTEO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta se manifestou nos seguintes termos: “Considerando a livre manifestação das partes diretamente interessadas, opino favoravelmente à homologação do acordo ora celebrado, eis que atendidos os requisitos legais para o seu deferimento.” Em seguida foi encerrada a audiência, sendo proferida a seguinte sentença.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença Com Resolução de Mérito.
Vistos etc.
MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, ajuizou a presente ação de divórcio direto litigioso, sustentando, em síntese, o seguinte: a) Que se casaram em 28/12/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) Que estão separados de fato há aproximadamente cinco meses, por decisão comum; c) Que da união não adveio filhos; d) que inexiste patrimônio a dividir.
A inicial foi instruída com documentos diversos.
Na audiência de conciliação as partes afirmaram o desejo de se divorciarem, acordando os termos do divórcio, relativamente a inexistência de patrimônio a dividir.
As partes dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, o único requisito necessário para o deferimento do pedido é a prova do casamento civil e a manifestação da vontade de ambas as partes em se divorciarem.
Analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação, senão vejamos: a) foro competente; b) legitimidade das partes; c) separação fática; d) inexistência de filhos; e) inexistência de patrimônio a dividir.
Ao teor do exposto, decreto a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio do casal MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO TIMÓTEO FERREIRA DE OLIVEIRA, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual se considera o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Atualize-se a fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2) Vale a presente como MANDADO a ser encaminhado ao Sr.
Oficial de Registro Civil do Cartório do Único Ofício de Nova Esperança do Piriá/PA para que proceda a AVERBAÇÃO desta sentença.
As partes voltarão a usar os nomes de solteiros, quais sejam, MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS FERREIRA e ANTÔNIO TIMÓTEO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Esta sentença servirá de Mandado de Averbação.
Deverá o Sr.
Oficial expedir uma nova certidão de casamento, sem qualquer ônus, a qual ficará disponível para retirada pelas próprias partes.
Em tempo: cópia da certidão de casamento (ID 111802745) obrigatoriamente deverá acompanhar o respectivo mandado. 3) Ciente a representante do Ministério Público. 4) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas de lei.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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