TJPA - 0803014-59.2023.8.14.0010
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 10024
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17/06/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 19:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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12/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:35
Decorrido prazo de IVANDETE DA SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de IVANDETE DA SILVA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0803014-59.2023.8.14.0010 Requerente: MIRIAN RAMOS COSTA (094) 981789798,, brasileira, casada, do lar, portador do RG 6860860 PCPA e do CPF *37.***.*16-40, residente e domiciliada na Rua São José, Bairro Vitória, 351, Chacara, Dom Eliseu PA.
Requerido: IVANDETE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Tratam os autos de “Ação de Interdição” proposta por MIRIAN RAMOS COSTA (irmã) em face de IVANDETE DA SILVA COSTA (irmã da requerente), no bojo da qual pleiteia a interdição da requerida, incapazes para a prática de atos da vida civil.
A requerente informa que o interditando IVANDETE DA SILVA COSTA hoje com 42 (QUARENTA E DOIS ANOS), foi diagnosticado, CID 10, F 31.2, transtorno mental grave.
Realiza acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico por prazo indeterminado no Centro de atenção Psicossocial -CAPS– Há de se ressaltar que em face ao tratamento o interditando faz uso de medicamento controlado.- O interditando se encontra sob os cuidados da requerente.– O interditando não possui bens.
Requer ainda que a curatela provisória seja deferida em favor da requerente, a fim de que arque com o encargo de cuidar do interditando, a fim de que possa representa-los em suas vidas cíveis, até a decisão final.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do NCPC, que assim dispõe: “Art. 749 (..) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, notadamente em razão do Laudo Médico acostado aos autos (id nº 100583319), que comprova, ao menos indiciariamente, que o interditando possui transtorno mental grave, apresenta agitação psicomotora, humor exaltado, agressividade, alucinações auditivas, discursos delirantes, mania de grandeza, discurso desorganizado, sem dormir.
Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados aos interditados, notadamente no tocante a impossibilidade de praticarem os atos da vida civil.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que a requerente não preencha os requisitos legais da curatela.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada.
Decido.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA do interditando IVANDETE DA SILVA COSTA a requerente MIRIAN RAMOS COSTA, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Intime-se a requerente, pessoalmente, a fim de que compareça a este juízo e assine o competente Termo de Curatela Provisória, bem como tome ciência da data da audiência abaixo designada.
Cite-se o interditando, na pessoa de seu representante legal, ora designada, por mandado, para comparecer à audiência, virtual, de entrevista no dia 09/05/2024 as 09:30 horas, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do NCPC.
A audiência ocorrerá de forma presencial e virtual, á critério das partes.
O acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1710936176254?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo legal, devendo fornecer os meios necessários que elas participem da audiência, independentemente de intimação.
CONSTE do mandado de intimação que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação (artigos 219 c/c 752, ambos do CPC).
Ciência a Defesa e ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
NOMEIO a advogada THAYLON JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/PA 34162 para atuar como curadora especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, c/c art. 245, §5º do CPC, que poderá impugnar o pedido de interdição no prazo legal, a contar de sua intimação (artigo 219 c/c 752, ambos do CPC).
DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL na casa da família, a fim de avaliar a situação do interditando.
CIÊNCIA ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 20 de março de 2024 Cristiano Lopes Seglia Titular da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA Respondendo pela Vara Cível e Empresarial -
22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/11/2023 13:07
Decorrido prazo de MIRIAN RAMOS COSTA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:39
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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