TJPA - 0801342-88.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:19
Decorrido prazo de SILVANA SENA DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801342-88.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:57
Decorrido prazo de SILVANA SENA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 16:12
Juntada de mandado
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14/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801342-88.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SENA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS proposta por SILVANA SENA DO NASCIMENTO em face de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA.
Conforme narrativa na peça exordial, em 08 de outubro de 2021, após a visualização de um anúncio em rede social, realizou a autora com o requerido um contrato para a aquisição de um veículo – contrato este que se tratava de participação em um grupo de consórcio – para tanto, realizou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e assinou contrato na própria empresa junto com a vendedora-requerida.
Nesta ocasião lhe foi prometido que em 07 (sete) dias receberia um valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) para comprar o veículo.
Contudo, em momento posterior, verificou que o contrato assinado, segundo sua narrativa, apresentava diversos problemas, pois mencionava o valor de crédito de R$ 100.000,00 (cento e vinte mil reais), além de diversas outras irregularidades.
E, mesmo empreendendo esforços, para a realização do cancelamento do seu consórcio, não conseguiu, até o momento, tal anseios.
Requer que seja concedido a tutela de urgência para anular imediatamente o negócio jurídico entabulado com a 2º requerida e comunique ao SPCSERASA, presente situação rogando pela exclusão do nome do Requerente do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Sendo mais concreto, é necessário que se comprove, com o devido contraditório, que o contrato que se pretende anular foi realmente celebrado em razão de coação do primeiro requerido.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Frise-se ainda, dois pontos importantes que minam os requisitos necessários para o deferimento liminar: a) o grande lapso temporal desde a pretensa assinatura do contrato entabulado, no ano de 2021, o qual fragiliza o perigo de dano na demora; b) não comprovou a autora que seu nome foi, de fato, inscrito em algum órgão de proteção ao crédito.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E considerando a ausência de manifestação expressa do autor pela realização de audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
Em tempo, retifique a Secretaria Judicial a classe do presente processo pois equivocada.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA SENA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*12-53 (AUTOR).
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15/03/2024 23:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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