TJPA - 0822012-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0822012-87.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ALICIA SOPHIA PANTOJA SIDONIO Nome: ALICIA SOPHIA PANTOJA SIDONIO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1835, Bloco 04, Apt. 607, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REQUERIDO: HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA Nome: HOSPITAL MODELO DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Travessa Sn-13, 111, (Cidade Nova III), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-400 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id112030358), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
30/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:15
Homologada a Transação
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27/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/03/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:32
Decorrido prazo de SIDNEY PANTOJA ALMEIDA em 23/02/2024 17:52.
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23/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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