TJPA - 0802842-57.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:00
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802842-57.2024.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] EXEQUENTE: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA Nome: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA Endereço: Rodovia BR-470, 1054, Escalvados, NAVEGANTES - SC - CEP: 88374-005 Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DE FARIA MARRA EXECUTADO: ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA *10.***.*27-99 Nome: ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA *10.***.*27-99 Endereço: CURUA-UNA, 3067, loja Camaleon, SAO JOSE OPERARIO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Em análise ao presente cumprimento de sentença, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, conforme resultado das diligências realizadas nos sistemas judiciais disponíveis.
Diante da ausência de localização de ativos financeiros ou patrimoniais passíveis de constrição, e não havendo providências necessárias do exequente, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Durante o período de suspensão, o exequente poderá indicar bens do devedor à penhora ou requerer novas diligências, demonstrando a existência de ativos penhoráveis.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação útil da parte credora, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do §1º do referido artigo.
Após o decurso do prazo de suspensão, conforme §2º do mesmo diploma legal, voltem-me conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito com base no art. 924, inciso V, do CPC Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se..
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA *10.***.*27-99 em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:34
Decorrido prazo de MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802842-57.2024.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] EXEQUENTE: MAXXIMUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA Endereço: Rodovia BR-470, 1054, Escalvados, NAVEGANTES - SC - CEP: 88374-005 Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DE FARIA MARRA EXECUTADO: ADRIA CRISTINA LIMA DA FONSECA *10.***.*27-99 Endereço: CURUA-UNA, 3067, SAO JOSE OPERARIO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 DESPACHO/MANDADO R.H.
Antes de dar efetivo cumprimento ao presente comando judicial, cientifique-se a UPJ sobre a regularidade das custas judiciais, ficando a parte demandante, desde logo, intimada a comprovar o seu recolhimento, juntando boleto, comprovante de pagamento e relatório conta processo, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do feito.
RECOLHISDAS AS CUSTAS EVENTUALMENTE PENDENTES, CUMPRA-SE NA FORMA REQUERIDA. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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