TJPA - 0856309-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/04/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ERIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ERIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856309-45.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ERIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA Endereço: Alameda Trinta de Agosto, 11, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-435 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, que: “A autora interessada em comprar imóvel residencial encontrou anuncio no site da OLX com a venda de um imóvel, com o valor de entrada de R$20.000,00 (vinte mil reais) e parcelas variáveis dependendo o mês em razão de descontos fornecidos a clientes, interessada entrou em contato com o anunciante, posteriormente recebeu ligação da Sra.
Ana Alice, a qual afirmou que várias casas estavam à venda pela empresa que representava de nome Multimarcas, e pediu para que a conversa continuasse por aplicativo de mensagens –Whatsapp.
Durante as conversas com a autora por aplicativo de mensagens, a Sra.
Ana Alice sempre afirmava que o negócio que seria celerado não se tratava de consórcio, já que a autora não tinha interesse em fazer consórcio, mas sim adquirir carta de crédito para adquirir imóvel residencial.
Desse modo, a autora foram até o escritório da empresa Multimarcas, realizaram tratativas para formas de adquirir um dos imóveis, no dia 15 de maio de 2018, sendo atendida pela Ana Alice que explicou que a empresa trabalha com três tipos de aquisição de crédito: a vista, por consórcio através de financiamento bancário e carta de crédito, na ocasião afirmou que para a liberação do valor através da carta de crédito não seria necessário realização de consórcio, também, informou que a autora deveria realizar o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) para o fechamento do contrato e liberação de carta de crédito pois o imóvel já seria reservado para a autora.
Acreditando nas palavras da representante da empresa Multimarcas, a autora pagou o valor R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) no dia 15/05/2018 , através de transferência da sua conta bancária, posteriormente a transferência bancária a autora foi informada pela Sra.
Ana Alice, que deveria levar o comprovante de pagamento para a empresa e assinar o contrato e assim o fez no mesmo dia do pagamento, foi ao escritório da requerida, assinou os contratos sob o números 390142, por ocasião da assinatura não leu os documentos, pois, a Sra.
Ana Alice a ficava distraindo e dificultando a leitura dos documentos, mas ao receber cópias dos documentos verificou que o contrato era de adesão para participar em consórcio, questionando a Sra.
Ana Alice esta respondeu que não precisava se preocupar que sua carta de crédito já estava autorizada pela empresa e o imóvel já estava reservado para a mesma.
Posterior a assinatura, efetivou ainda o pagamento de, R$ 3.639,36 no dia 14/06/2018 e R$ 2.136,74 NO DIA 13/07/2018 via TED para a empresa requerida (conforme documento incluso).
Com a demora de efetivação da posse do imóvel, sempre sendo informada que o dono da casa encontrava-se ausente, remarcando várias vezes o encontro dos referidos procedimentos a serem adotados, que a partir daquele momento seria por contemplação de lance e desfazendo todas as promessas feitas no momento da assinatura do contrato, chegando a conclusão que fora enganada, assim a autora resolveu desistir do negócio e solicitar o reembolso do valor pago e assim foi até o escritório da empresa com carta de cancelamento, porém até a presente data não fora r ressarcida.
Diante da inércia da empresa até a presente data, autora ficou sem o valor pago, sem a possiblidade de adquirir imóvel para residência, procura o amparo da justiça para ver seus direitos garantidos.” O pedido final visa a rescisão e restituição imediata dos valores pagos pela parte autora no contrato de consórcio, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 93668923, oportunidade em que preliminarmente arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
No mérito, defendeu a regularidade da adesão ao consórcio, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, Em audiência (ID 93925933), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir se houve publicidade enganosa por parte da ré em detrimento do autor, ante a sua não contemplação após a oferta dos lances, bem como aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pela parte autora, após sua desistência do contrato de consórcio, além de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente : a) extrato de parceas pagas (ID 70295964); b) o contrato de consórcio questionado (ID 70295965 a ID 70295971); c) imóvel anunciado (ID 70295972); d) extrato de pagamento (ID 70295976); e) e pedido de rescisão contratual (ID 70295976).
Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A despeito da inversão do ônus da prova, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora.
Inicialmente, com relação à narrativa da exordial de que a autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometida a contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Desse modo, uma garantia de contemplação a determinada cota agride frontalmente a paridade que deve existir entre os consorciandos, constituindo de forma inegável uma vantagem indevida sobre os demais contratantes.
Inclusive, a despeito das alegações de que foi a preposta do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Inclusive, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, logo abaixo da assinatura do autor nos contratos, uma advertência em letras garrafais, informando que não há garantia de contemplação, conforme se verifica no contrato de ID 93668924, página 36.
Ora, caso a reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao imóvel, imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Ressalte-se, por fim, que as provas juntadas aos autos não permitem averiguar se os lances ofertados pelo autor eram passíveis de contemplação.
Nesse interim, entende-se que deve ser realizado o cancelamento do contrato, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse, o que já foi alcançado conforme informação prestada pela ré em contestação (ID 93668923, pág. 7), pelo que se verifica que houve a superveniente perda do objeto quanto ao pleito.
Passo à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio questionado.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual.
Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que sustentem a tese da venda casada e propaganda enganosa da ré que tenham dado causa ao distrato contratual.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir dos contratos de consórcio juntados (IDs 20607667 e 20607668), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
Finalmente, diante de tudo que foi exposto, entende-se que não restou comprovada a publicidade enganosa, vício de consentimento ou ofensa à honra subjetiva da parte autora, não sendo verificada a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, por entender que a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:56
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ERIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de ERIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:42
Audiência Una realizada para 29/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 14:14
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:28
Audiência Una designada para 29/05/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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