TJPA - 0803018-09.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:50
Cumprimento da Pena - Início
-
24/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
23/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803018-09.2023.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: JOSE LUIS DE JESUS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Houve apresentação de defesa.
A denúncia foi recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima.
Sem testemunhas pelo Ministério Público e pela Defesa.
O réu foi interrogado.
Decido.
A materialidade do delito ficou comprovada pelo Exame de Lesão Corporal juntado aos autos (Id. 94039902 - Pág. 9) e pelas provas orais colhidas em audiência de instrução e julgamento, sobretudo pela confissão do réu.
Da mesma forma, a autoria do crime restou demonstrada nos autos, cabendo ressaltar que o réu confessou, em seu depoimento em Juízo, ter agredido a vítima com capacete.
A vítima narrou o acontecimento com clareza e afirmou que o réu a agrediu com um capacete e chegou a desmaiar em razão da agressão.
Disse, ainda, que são vizinhos e possuem uma desavença há anos.
Deve-se esclarecer que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é considerada de fundamental importância nos crimes que ocorrem sem testemunhas.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos semelhantes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) Em que pese o réu ter afirmado que praticou o crime para se defender, tal argumentação não restou comprovada pela instrução processual.
Além disso, na legítima defesa é necessária a utilização moderada dos meios necessários para repelir a eventual injusta agressão, o que não ocorreu no caso, já que foi utilizado um capacete para agredir a vítima.
Ressalto que alegação de que os fatos ocorreram em local diverso da denúncia não prospera, considerando que ambas as partes relataram que os fatos ocorreram próximo a suas residências, que são na mesma rua.
Com a instrução criminal verificou-se que a conduta do réu foi desvelada, estando a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal suficientemente comprovada pelo conjunto probatório.
Assim, não há que se falar em absolvição do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JOSE LUIS DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, caput, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal; o réu não possui maus antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu em circunstância neutra; as circunstâncias do crime não diferem de outros da mesma natureza; as consequências do crime foram as naturais da infração.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu.
Sendo assim, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “a”, do CP), motivo pelo qual reduziria a pena.
Contudo, de acordo com a Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Desta forma, mantenho a pena no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Não há causa de aumento ou diminuição.
Desta forma, fica o réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, tornando-a DEFINITIVA.
O regime inicial será o ABERTO, nos termos do § 2º, alínea “c”, do artigo 33, do Código Penal, em virtude da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso concreto o réu não apresenta antecedentes, estando, pois, presentes os requisitos do artigo 44 do CP.
Diante disso, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução Criminal (artigo 115 da LEP).
Faculto ao MM.
Juiz das Execuções Penais aplicar outras penas restritivas de direito ou alterar as estabelecidas nesta sentença a seu critério.
O réu, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da CF.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva ou carta de guia, conforme o caso, e encaminhe à Vara de Execução Penal, acompanhada da documentação necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paragominas, data supra.
Paragominas (PA), 17 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA FRANCA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] [CRIM] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA.
Processo n° 0803018-09.2023.8.14.0039 Parte(s) Autor(a-s): AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Parte(s) Ré(s): REU: JOSE LUIS DE JESUS Assunto: [Leve] De ordem da(o) MM.
Juiz(a) da Vara do Juizado Especial de Paragominas, designo Audiência Instrução e Julgamento: 26/04/2024 10:00, a ser realizada: ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( x )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 22/03/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
22/03/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/03/2024 12:59
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/03/2024 12:56
Recebida a denúncia contra JOSE LUIS DE JESUS - CPF: *34.***.*78-20 (AUTOR DO FATO)
-
29/02/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:03
Audiência Preliminar realizada para 16/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:54
Audiência Preliminar designada para 16/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
31/05/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803508-58.2024.8.14.0051
Antonio Irema Gomes de Souza
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 12:48
Processo nº 0801688-43.2023.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Genilson Lima dos Santos
Advogado: Marcelo Vieira Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0856309-45.2022.8.14.0301
Erika do Socorro Silva da Costa
Advogado: Jessica Raira de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 13:28
Processo nº 0802564-84.2023.8.14.0053
Marcos Giannetti da Fonseca
Advogado: Carlos Souza Queiroz Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 14:29
Processo nº 0000282-34.2016.8.14.0027
Dayanne da Silva dos Santos
Jose Claudionor Tavares dos Santos
Advogado: Ruana Sampaio dos Santos Freitas Quaresm...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2016 10:20