TJPA - 0804489-59.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 21:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0804489-59.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID136083294.
Marabá/PA, 5 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804489-59.2024.8.14.0028 REQUERENTE: NOBERTO DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por ato ilícito com pedido de tutela antecipada ajuizada por NOBERTO DOS SANTOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos.
Aduziu o autor na inicial que celebrou com a instituição financeira demandada inicialmente contrato de crédito pessoal consignado, cujo depósito efetivado no dia próprio dia ou no dia seguinte, na conta corrente do(a) autor(a), com a oferta de cartão de crédito sem o conhecimento e fornecimento prévio das reais cláusulas contratuais.
Alegou violação no dever de informação quanto ao pagamento do empréstimo.
Alegou que o dinheiro do empréstimo foi depositado na conta do(a) autor(a), no dia subsequente a contratação, o que demonstra característica elementar de empréstimo consignado, nunca ocorrendo a utilização do “cartão de crédito”, haja vista este depender do fechamento do ciclo mensal do cartão para aí sim tomar de empréstimo apenas o que comprou no cartão.
Requereu em tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao empréstimo e no mérito, a declaração de inexistência do débito referente aos valores acima apontados e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proferido despacho de emenda à inicial para apresentação de documentos relativos ao extrato bancário da parte autora.
Proferida decisão interlocutória nos autos de deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência.
O requerido contestou o feito, aduzindo em preliminares, a inépcia da inicial, por ausência mínimo do direito alegado nos autos; argumentou também a ausência de prévia reclamação na via administrativa, argumentou a presença de conexão com o feito 0804486-07.2024.8.14.0028; argumentou que há necessidade de confirmação pelo juízo da procuração concedida nos autos.
Aduziu também a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No mérito, a regular contratação do cartão de crédito e improcedência do pedido.
O autor, em réplica, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e procedência da ação. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Em relação à alegação de decadência, conforme entendimento amparado em outros julgados, a alegação de nulidade de empréstimo/cartão consignado se submete ao prazo prescricional do art. 27 do CDC e não ao alegado prazo decadência arguido pelo requerido.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO (S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença de improcedência liminar do pedido, por ofensa ao princípio do contraditório, eis que a prescrição ou a decadência elencadas no art. 332, § 1º do CPC, tratam-se de exceção à regra de necessidade de oitiva das partes elencada nos arts. 9º e 10º do CPC.
II - Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
No especial (e-STJ fls. 113/143), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do CDC, sustentando que o início do prazo prescricional para a repetição de indébito e a reparação dos danos morais seria a data em que o consumidor teve ciência da prática ilícita, e não a data do último desconto no benefício previdenciário do autor da ação.
No agravo (e-STJ fls. 242/251), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1319078/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 9/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1130505/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1475644/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1515658 MS 2019/0163416-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2020).
Em análise aos autos, verifico que quando do ajuizamento da ação em 15/03/2024, os descontos ainda estava sendo realizados, logo, não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de decadência e de prescrição.
No que se refere à falta de interesse em razão da ausência de demanda resistida, é certo que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV, da CF e Art. 3º, do CPC).
Além disso, importante destacar que a instituição financeira requerida, apesar de alegar a ausência de demanda resistida na esfera administrativa, ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, sendo o processo a via adequada para solução da lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Com relação às preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, entendo que se confundem com o mérito, devendo ser analisadas conjuntamente com este.
Por fim, quanto à alegação de conexão, verifico que as ações discutem contratos diversos, além da conexão ser facultativa.
Logo, reputo que não há necessidade de conexão das ações para julgamento.
Passo ao exame de mérito.
Aplica-se ao caso vertente, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais tem-se a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII).
De todo modo, tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito.
Nesse sentido, vale repisar: “Apelação.
Prestação de serviços de água e esgoto.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais julgada improcedente.
Apelo da autora - Relação de consumo Aplicação do CDC - Todavia, o fato do CDC ser aplicável à espécie, não implica, por si só, na obrigatoriedade de inversão do ônus da prova.
De fato, a inversão do ônus da prova, mecanismo assegurado pela legislação consumerista, não é automática e irrestrita.
Realmente, o dispositivo contido no art. 6º., inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em absoluto aboliu ou mitigou a obrigação do consumidor autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Mas não é só.
Inversão do ônus da prova em absoluto implica em determinar que uma parte produza prova que, a rigor, estaria a cargo da parte adversa.
Em outras palavras, inversão do ônus da prova em absoluto tem a ver com a atribuição a uma parte da produção de prova que a rigor, por força do que dispõe o CPC, incumbiria à outra, na defesa de seu direito.
Trata-se em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista de regra dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, ou seja, é regra de apreciação de prova o que cabe ao julgador e não o dever de uma parte substituir a outra na produção da prova.
A análise do quanto alegado na inicial, dá conta de que incumbia, sim, à autora, ex vi do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu.
De fato, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a autora residia no imóvel, quando da apuração da dívida exigida pela ré.
Como se não bastasse, a autora antes do ajuizamento desta ação firmou acordo extrajudicial com a ré reconhecendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida, ora exigida.
Ora, se autora assumiu o compromisso de quitar a dívida e não arguiu nesta demanda, qualquer nulidade do acordo firmado, forçoso convir que a rejeição do pleito de inexigibilidade de débito é de rigor.
Tampouco há que se cogitar de danos morais.
Realmente, a ré não praticou qualquer ilícito em relação à autora.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 100996297.2018.8.26.0196; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor, além da cópia do seu documento pessoal e comprovante de pagamento dos valores.
Assim, o requerido cumpriu com seu ônus probatório de comprovar os fatos alegados quanto à regularidade da contratação.
Ademais, vale ressaltar que o autor paga o cartão desde 2017 e somente ajuiou a a ação em 2020, o que denota que a mesma tinha plena ciência da contratação, revelando-se contraditório o seu comportamento. É o que se extrai do princípio da “supressio”, que "é a eliminação de uma faculdade jurídica decorrente de condutas do titular que criaram na outra parte legítima expectativa quanto ao seu exercício" (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direto Civil, volume 2, 29ª edição, página 197).
A expressão “supressio” também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva decorrente da expressão alemã verwirkumg, consiste na perda de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Tratar-se de instituto distinto da prescrição, que se refere a perda da própria pretensão.
Na figura da “supressio”, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omissivo tal para o exercício de um direito que movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta dessa inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado.
Cito os precedentes: “APELAÇÃO Ação declaratória inexistência de negócio jurídico de Negativa de contratação consignado Cartão de crédito ("RMC") (...) Contratação realizada em 19.07.2021 em 17.11.2022 Demanda ajuizada Demora de mais de 01 ano para a autora se insurgir contra um cartão de crédito, cujos descontos são realizados diretamente em seu rendimento, sugere proveito imediato com o produto contestado e fragiliza significativamente a discordância quanto à contratação suposta Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta da autora em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" Higidez da avença demonstrada (...).” (TJSP; Apelação Cível 1063950-18.2022.8.26.0576; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado, cuja origem a parte autora afirma desconhecer.
Sentença de improcedência. (...) Consignação de valores referente ao contrato inicial que remonta a 2014.
Supressio caracterizada.
Exigibilidade do débito.
Honorários recursais majorados.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004319-95.2023.8.26.0322; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Além disso, o termo de contratação é claro no sentido de que se trata de um cartão de crédito, especificando as taxas e juros contratuais legais cobrados.
Vejamos: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023.
Sob outro prisma, legítimos os descontos levados a efeito pelo requerido, não há que se falar em declaração de inexigibilidade, tampouco repetição de valores descontados ou indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, visto a concessão da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Datado e assinado pela magistrada, conforme rodapé.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 20:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804489-59.2024.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: NOBERTO DOS SANTOS MENDONCA Endereço: Rua Ceará, 30, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-780 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 .
DECISÃO Vistos, Trata-se de pretensão relativa à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Sustenta a demandante que não autorizou a realização de empréstimo a ser descontado em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, releva mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Destaco que da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Isso porque, a parte autora não esclarece em seu pedido como suportou, durante tantos anos, sem questionar, diversos descontos em seu benefício relativos a empréstimos que ela alega não ter contratado.
Além disso, sequer menciona se recebeu os valores provenientes dos empréstimos supostamente realizados por terceiros em seu nome.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031508470594300000104433389 002.
PROCURAÇÃO Procuração 24031508470631600000104433391 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031508470671100000104433392 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031508470723700000104433393 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031508470777300000104433394 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031508470809900000104433396 007.
IRPF Documento de Comprovação 24031508470877700000104433397 008.
HISCON Documento de Comprovação 24031508470914200000104433398 009.
HISCRED Documento de Comprovação 24031508470951800000104433399 010.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de Comprovação 24031508471008400000104433400 -
26/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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