TJPA - 0800418-91.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 22:33
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800418-91.2021.8.14.0004 REQUERENTE: E.
O.
BATISTA COMERCIO - ME Nome: E.
O.
BATISTA COMERCIO - ME Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1724, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação ordinária movida em nome da Familiar Construção e Comércio Ltda, em face do Município de Almeirim, todos qualificados.
A parte autora requer o arquivamento da presente demanda, alegando o cumprimento do objeto da ação através do requerido (Id.
Num. 59274778 - Pág. 1-2). É o relatório.
Fundamento.
O art 485, VI do Código de Processo Civil especifica que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No presente caso, a parte autora requer a desistência do prosseguimento do feito, sob a justificativa de que o objetivo da ação foi resolvido pelo Município de Almeirim (Id.
Num. 59274778 - Pág. 1-2), inexistindo interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas ao requerente, nos termos do art. 82 do CPC.
Sem honorários. À Secretaria, para retificação do polo ativo da ação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 8 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:05
Decorrido prazo de E. O. BATISTA COMERCIO - ME em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800418-91.2021.8.14.0004 REQUERENTE: E.
O.
BATISTA COMERCIO - ME Nome: E.
O.
BATISTA COMERCIO - ME Endereço: RUA VEREADOR JOSÉ SANTANA DA FONSECA, 1724, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A liminar não foi deferida de plano, necessitando de audiência de justificação, realizada nesta data.
O autor afirma que venceu processo licitatório na modalidade tomada de Preços, nº. 001/2020-FME, e celebrou o respectivo contrato administrativo nº. 2805001/2020-PMA para realização das obras de engenharia e reforma da escola municipal de ensino fundamental Raimundo Nonato dos Santos, no município de Almeirim.
Destaca que realizou parte das obras de engenharia previstas no contrato, a partir das quais emitiu o Boletim de Medição nº. 1, no valor de R$ 336.957,71 (trezentos e trinta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) e o Boletim de Medição nº. 2, no valor de R$ 82.946,64 (oitenta e dois mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), pelos quais recebeu os valores de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pagos em 2 de outubro de 2020 e R$ 52.914,22 (cinquenta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), pagos em 23 de outubro de 2020.
Todavia, afirma que a partir de janeiro de 2021 a prefeitura deixou de adimplir com as obrigações assumidas no instrumento contratual e não realizou os demais pagamentos, gerando, desta forma, interrupção temporária dos trabalhos.
Destaca que vem tomando todas as medidas administrativas necessárias ao prosseguimento do contrato e que as aulas presenciais na referida escola serão retomadas a partir de agosto/2021, de forma que a demora no feito acarretará prejuízo ao regular andamento das obras e aos alunos matriculados naquela unidade de ensino.
Isto posto, requer a concessão de liminar para que o réu realize os atos necessários para o prosseguimento das obras de reforma da escola municipal de ensino fundamental Raimundo Nonato dos Santos. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente o edital de licitação modalidade tomada de Preços nº. 001/2020-FME (Id.
Num. 29435975 - Pág. 1) comprovando a existência da necessidade de contratação do serviço especializado e da instauração do respectivo procedimento administrativo, como prevê a Lei 8.666/93.
De mesmo modo, fora juntado o respectivo contrato administrativo nº. 2805001/2020-PMA (Id Num. 29435963 - Pág. 1), assinado pelo autor e pelo réu, fixando as responsabilidades contratuais, cabendo ao autor realizar as obras segundo cronograma estipulado e ao réu realizar as medições e o pagamento pelas obras realizadas.
Não existem elementos nos autos que indiquem que o autor tenha descumprido as condições estabelecidas do contrato, ao contrário, juntou relatório fotográfico assinado pelo Arquiteto Cleber João Salada Júnior (Id Num. 29437399) de onde se extrai o andamento da reforma.
Em audiência de justificação o autor Elizeu Oliveira Batista afirmou que houve processo licitatório, que já foi realizada, aproximadamente, 50% (cinquenta por cento) da obra e que elas não continuaram em virtude da atual gestão municipal não ter documentação referente ao contrato, mas o próprio depoente montou a documentação e a repassou ao demandado.
A testemunha Kleidson Paiva Lima Cleber afirmou que trabalhou na obra, concluíndo o telhado, que fizeram os esteios, coluna armada e vigamento e reformaram as paredes.
Esclareceu que, pelo que sabe, existe um débito da Prefeitura, por isso o "dono da empresa pediu para que parassem.
Destacou que ainda falta uma parte de acabamento, pintura, vidraçaria, retiradas das grades, as portas e que a escola não tem como funcionar no estado em que se encontra.
A testemunha Cleuciane Dias da Silva afirmou que é mãe de aluno, professora e representante do conselho da escola Raimundo Nonato, destaca que acompanhou o início da execução, viu a construção e término das 04 salas e acompanhou visualmente o andamento das obras, os trabalhadores da empresa colocando os telhados, colunas e que está todo novo.
Sabe que a obra paralisou em razão da falta de pagamento.
Afirmou que a obra, no atual estágio que se encontra, não se tem condições de retomadas das aulas e desde fevereiro vem alertando a Secretaria de Educação Municipal.
Destacou que são em média de 450/ 500 de alunos matriculados na escola.
As testemunhas Edilson Cardoso da Silva e Haroldo Mendes da Silva, funcionários da escola, de mesmo modo, atestaram que a requerente executou, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do serviço na escola e que as obras cessaram em virtude da alteração na gestão municipal.
A verossimilhança da alegação também é aferível das disposições de nossa Carta Magna, sancionando que a educação é um dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho O direito à educação tem assumido grande relevância para a concretização dos valores tutelados pela Constituição, pois correspondem ao núcleo básico do princípio da dignidade da pessoa humana e configuram o chamado '‘mínimo existencial’'.
A esse respeito, a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, no julgamento do Agravo de Instrumento 0001270-05.2017.8.14.0000 decidiu que: “o direito à educação compõe o núcleo de direitos que se convencionou chamar de '‘mínimo existencial’'.
Para regulamentar o disciplinado na Constituição, o Poder Legislativo editou a Lei nº 9.394/96 a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Em legítima interpretação autêntica, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado através da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade e compreende a pré-escola, ensino fundamental e ensino médio: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Nessa sintonia, o art. 5º deste diploma legal reforça que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo.
Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
O litígio em questão discorre acerca de um bem tutelado pelo Estado de notória importância e um dos maiores bens do ser humano, que permite a construção de patamar mínimo de dignidade para os cidadãos.
Com isso, resta ao Estado, em qualquer de suas esferas por ser competência comum (artigo 23, V, CF: “), garantir o acesso a educação, adotando as providências necessárias para a garanti-lo.
O dever do Brasil de garantir o Direito a Educação não se restringe a uma obrigação no plano interno.
O Estado Brasileiro é signatário do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador”.
Através do Decreto 3.321/1999 o Brasil se obrigou a executar e a cumprir seu conteúdo no plano interno.
O art. 13 do Protocolo de São Salvador disciplina o Direito a educação: Art. 13 Direito à educação 1.
Toda pessoa tem direito à educação. 2.
Os Estados Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientarse para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz.
Convêm, também, em que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista, conseguir uma subsistência digna, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manutenção da paz. 3.
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação: a.
O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b.
O ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; c.
O ensino superior deve tornarse igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; d.
Devese promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau; e.
Deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental. 4.
De acordo com a legislação interna dos Estados Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação a ser dada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima. 5.
Nada do disposto neste Protocolo poderá ser interpretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Partes.
Enfatizando a indispensabilidade do Direito a Educação no tocante as crianças o Protocolo de San Salvador dispõe que toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básica, in verbis: Art. 16 Direito da criança Toda criança, seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais; salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe.
Portanto, é dever constitucional do Estado garantir a educação básica através edificação e aparelhamento de escola que fornecerá educação básica para população deste município, especialmente no caso dos autos, já que é escola de ensino fundamental.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista o início iminente das aulas da rede municipal, programado para o próximo mês (agosto de 2021), redundado na impossibilidade dos alunos frequentarem a escola, atraso em sua formação e grade curricular, além dos sentimentos de baixa estima e desestímulo que lhe são decorrentes, configurando-se dano irreparável caso se perpetue, por ser um bem essencial à vida do ser humano.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
A medida mostra-se totalmente reversível, eis que, o município poderá, no curso das medições e pagamentos subsequentemente agendados, eventualmente suspender o andamento da obra ou adotar as medidas indenizatórias que julgar necessária.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, as medidas necessárias à retomada das obras na escola municipal de ensino fundamental Raimundo Nonato dos Santos, consoante previsto no contrato administrativo nº. 2805001/2020-PMA, inclusive procedendo a comunicação aos órgãos competentes e realizando os registros públicos necessários.
Fica o réu advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida em favor de instituição beneficente ou órgão público eventualmente indicado.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 4 - Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 5 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 15 de julho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/07/2021 09:55.
-
16/07/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 02:15
Decorrido prazo de E. O. BATISTA COMERCIO - ME em 15/07/2021 17:18.
-
15/07/2021 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:40
Audiência Justificação realizada para 15/07/2021 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Informações
-
14/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:26
Audiência Justificação designada para 15/07/2021 13:00 Vara Única de Almeirim.
-
14/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806439-14.2020.8.14.0006
Importadora e Exportadora de Cereais SA
Mercadinho Elpan LTDA - ME
Advogado: Tiago Sune Coelho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 02:59
Processo nº 0840382-73.2021.8.14.0301
Eder Jofre Alves Wanzeler
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tales Dias de Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 17:30
Processo nº 0800214-28.2021.8.14.0075
M do Perpetuo S do a Varejao Comercio Ei...
Otaciane Teixeira Coelho
Advogado: Cecilia Melca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 19:20
Processo nº 0800354-12.2020.8.14.0103
Fundo Municipal de Direitos do Idoso-Fmd...
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Advogado: Jackson Vieira dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 21:40
Processo nº 0807325-72.2020.8.14.0051
Anaxmandro Moreira Ribeiro
Aeromilhas Empreendimentos Servicos LTDA...
Advogado: Aicar Sauma Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2020 12:31