TJPA - 0800214-28.2021.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de M DO PERPETUO S DO A VAREJAO COMERCIO EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:50
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:11
Decorrido prazo de M DO PERPETUO S DO A VAREJAO COMERCIO EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 00:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 00:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 20:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M DO PERPETUO S DO A VAREJAO COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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25/01/2022 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARJOYRE ALVES BORGES em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Proc. n° 0800214-28.2021.8.14.0075 DESPACHO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Além disso, o art. 99, §2º, do CPC/15 determina que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese específica dos autos, a alegação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas processuais não se harmoniza com o complexo probatório até então trazido à colação.
Com efeito, verifico que a exequente apresentou juntamente com a petição inicial, comprovante de declaração de imposto de renda (fls. 31/55 – id n° 27070058), no qual consta que auferiu o total de entradas no importe de R$ 1.034.121,58 (hum milhão, trinta e quatro mil cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), durante o exercício do ano de 2021, sendo ainda fato público e notório que a demandante é possuidora de vasto acervo patrimonial, fatos este que reforçam a convicção de que dispõe de recursos suficientes para arcar com o valor das custas processuais.
Diante desse cenário, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte.
Necessário, assim, que o requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira, sendo certo que a “simples afirmação” não prevalece ante a inversão da presunção de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Intime-se a exequente, por meio de sua patrona constituída nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes, a comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto de Moz, 22 de junho de 2021.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Porto de Moz -
16/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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