TJPA - 0806439-14.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806439-14.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478, MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS69855 PARTE RÉ: Nome: MERCADINHO ELPAN LTDA - ME Endereço: Avenida Rio Baraúna, 539-581, Av.
Rio Baraúna c/ Rua Tapera, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-394 DESPACHO Vistos, etc.
I – O Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) impõe as Partes o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Nesta esteira, diante dos 6700 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária é FUNDAMENTAL que o(a) Advogado(a) colabore para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo.
No caso vertente, em detida análise ao petitório de ID 118563837, nota-se que a Parte Autora requer a “realização do SISBAJUD nas contas do Exequente, cujo CNPJ é 09.***.***/0001-30” (ID 118563837).
Contudo, observa-se que o pedido em tela se mostra incerto, haja vista que está pautado na realização da diligência eletrônica em sua própria conta bancária indicando CNPJ cadastrado no Sistema Pje em nome da Parte Executada.
Oriento o(a) nobre advogado(a) que formular pedidos genéricos ou incompletos para utilização de sistemas eletrônicos NÃO contribui em favor da celeridade na tramitação do processo.
Ao contrário, tal conduta onera sem necessidade o andamento processual, contrapondo-se aos Princípios da Cooperação e Celeridade.
Diante do exposto, ficando o magistrado adstrito ao requerimento, INTIME-SE, NOVAMENTE, a Parte Autora, para cumprimento da ordem judicial constante em ID 118706313, item I, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
II – Observe o(a) Advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB (Art. 10º, §2º c/c Art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94), regularizando sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano).
Prazo de 10 dias.
III - Não sendo atendido o item anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA (Correios – AR) para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Autorizo uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090317144650900000018385787 2020.08.18 - Execução Importadora x Mercadinho Elpan Petição 20090317144706700000018385793 Atos Constitutivos - 2017 Documento de Identificação 20090317144719100000018385794 CalculoNovo Mercadinho Elpan Documento de Comprovação 20090317144780800000018385795 Canhoto 32716 Documento de Comprovação 20090317144792300000018385796 CNPJ Mercadinho Elpan Documento de Identificação 20090317144804300000018385797 duplicatas (1) Documento de Comprovação 20090317144819800000018385798 Impra - Ata RCA 467_ Processo_191652067_3042019_135950 Documento de Identificação 20090317144829900000018385800 instrumentos de protesto Mercadinho Elpan (2) Documento de Comprovação 20090317144888400000018385801 nf32716 (2) Documento de Comprovação 20090317144932700000018385802 PROCURAÇÃO NOVA Coelho Silva x Imec Instrumento de Procuração 20090317144941300000018385803 Petição Petição 20090411143925900000018399191 2020.09.04 - Petição Impra x Mercadinho Elpan Petição 20090411143942900000018399206 Decisão Decisão 21053009544678000000023635582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071511092369100000027739675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071511092369100000027739675 Petição Petição 21072711090987900000028326705 _IMEC_ 0806439-14.2020.8.14.0006 Juntada de guia de custas Petição 21072711090996000000028326710 COMP GUIA TJE PARÁ CLIENTE IMEC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072711091001600000028326711 Custas IMEC - Pará (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072711091006400000028326713 Certidão Certidão 21072812462628300000028415796 Despacho Despacho 21090214023211900000031520623 Despacho Despacho 21090214023211900000031520623 AR Identificação de AR 21100408055225500000034528652 AR Identificação de AR 21100408055231500000034528653 Petição Petição 21110816573086100000038285718 Requer Sisbajud e apresenta cálculo.
Petição 21110816573099700000038285720 Cálculo Documento de Comprovação 21110816573129900000038285722 Certidão Certidão 22020910102006600000047336354 Despacho Despacho 23011716351692600000080734636 Certidão Certidão 23020810361856400000081939710 Despacho Despacho 23011716351692600000080734636 Petição Petição 23021713044246200000082555958 comprovante Documento de Comprovação 23021713044286100000082555959 Petição Petição 23031409201597800000084179943 Despacho Despacho 23060807321114100000089188819 Petição Petição 23061514161577100000089717655 Certidão Certidão 23091110565674300000094593977 Despacho Despacho 24061716255159600000110224450 Despacho Despacho 24061716255159600000110224450 Petição Petição 24062516351290500000111075093 Cálculo Ananin Documento de Comprovação 24062516351349300000111075097 CNPJ Ananin Serviços LTDA ex-ELPAN Documento de Identificação 24062516351382500000111075100 Certidão Certidão 24062709410291200000111130612 Despacho Despacho 24120219390899400000123846258 Despacho Despacho 24120219390899400000123846258 Certidão Certidão 25021910194761500000127999568 -
15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:52
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806439-14.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS69855.
PARTE RÉ: MERCADINHO ELPAN LTDA - ME Endereço: Avenida Rio Baraúna, 539-581, Av.
Rio Baraúna c/ Rua Tapera, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-394.
DESPACHO I – Certifique-se a respeito do recolhimento das custas.
II – Após, retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
08/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:34
Decorrido prazo de MERCADINHO ELPAN LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0806439-14.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MOTTA COELHO SILVA - RS69855 PARTE EXECUTADA: Nome: MERCADINHO ELPAN LTDA - ME Endereço: Avenida Rio Baraúna, 539-581, Av.
Rio Baraúna c/ Rua Tapera, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-394 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE PELOS CORREIOS para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - Verifica-se da leitura da inicial que a atual denominação da requerida é ANANIN SERVIÇOS LTDA. (SUPERMERCADO BATISTA), pelo que determino a retificação do polo passivo no sistema.
SERVINDO ESTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806439-14.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806439-14.2020.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA EXECUTADO: MERCADINHO ELPAN LTDA - ME De ordem, intimo o EXEQUENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 15 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
15/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2021 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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