TJPA - 0800924-32.2021.8.14.0048
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 17:47
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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02/11/2022 02:43
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 01:01
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2022 11:04
Audiência Una realizada para 16/09/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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15/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:47
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:00
Audiência Una designada para 16/09/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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07/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:35
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:33
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de TEREZA CORREA LOUREIRO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, CEP: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800924-32.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: TEREZA CORREA LOUREIRO Endereço: Rua Alegria, 20, Atlântico, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Em processos desta natureza, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, permanece vigente e disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
Por meio dos portais de atendimento, o INSS traz todas as informações necessárias ao aposentado/pensionista de como realizar a reclamação (hoje por meio do canal consumidor.gov.br).
Portanto, há meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019).
Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) (caso ainda não tenha informado/apresentado), se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo; (ii)) se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salinópolis, datado e assinado eletronicamente.
Luana Assunção Pinheiro Juíza de Direito -
15/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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