TJPA - 0806635-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES MATOS em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 11:49
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
16/08/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/08/2021.
-
10/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:34
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANA GOMES MATOS - CPF: *09.***.*71-30 (PACIENTE), Juízo da Vara Criminal de Concordia do Pará (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
09/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:13
Juntada de Informações
-
16/07/2021 09:10
Juntada de Informações
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806635-65.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA – OAB/PA 21.627 PACIENTE: ADRIANA GOMES MATOS IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Dr.
Walder Everton Costa da Silva, em favor da nacional Adriana Gomes Matos, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante, em suma, que: “A Paciente foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2021 por ter, supostamente, infringido o artigo 33 e 35 da lei 11.343/2006.
Foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo convertida em preventiva no dia 29/05/2021, levando em consideração para a decretação da medida a garantia da ordem pública, considerando estarem presentes indícios de autoria e materialidade.
Ocorre, Atento Desembargador, que a acusada é primária, de bons antecedentes, possuindo 34 anos de vida, filho menor de 17 anos, tendo residência fixa no município do Acará, família bem constituída naquela cidade que lhe prestará total suporte para enfrentar as dificuldades do processo penal.
Salienta-se, igualmente, que a Paciente NUNCA TEVE ENVOLVIMENTO COM A JUSTIÇA CRIMINAL, sendo que a liberdade é a regra desde 1988, e agora reiterada pela lei. 12.403/11, que o acusado (inocente até o trânsito em julgado) responda o processo em liberdade, o que deve sempre ser lembrado por Vossa Excelência. É bem verdade que condições pessoais favoráveis não são, por si sós, impedimento para a decretação da prisão cautelar, contudo, deve-se verificar no caso concreto se há requisitos legais para a cautela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ressalto, Excelência que até a presente data não foi finalizado o Inquérito Policial, tampouco foi requerido por parte da autoridade policial dilação de prazo e, também não foi oferecida a denúncia pelo parquet, o que viola o artigo 51 da Lei 11.343/2006, tornando indubitavelmente ilegal a prisão pelo excesso de prazo.
Compulsando aos autos, podemos notar que a prisão preventiva da Paciente fora decretada nos seguintes termos “Os fundamentos da prisão preventiva, periculum libertatis, restaram demonstrados, no caso concreto, uma vez que, conforme constam depoimentos e documentos do expediente de flagrante, foi apreendida porção de substância considerada entorpecentes, conforme auto de constatação provisória (Id Num. 27425630 - Pág. 31), motivo pelo qual a segregação cautelar da flagranteada é medida que se impõe a fim de resguardar a garantia da ordem pública” (ID 27432859) (grifei).
Pelo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva podemos perceber que o Douto Juízo de piso constatou que o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente se dava pelos indícios de materialidade do crime, estando claramente equivocado neste ponto, uma vez que o periculum libertatis é um fundamento da prisão preventiva e decorre do perigo a ordem pública, econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal gerado pelo estado de liberdade do Acusado.
No dia 17/06/2021 a defesa técnica da Paciente requereu a revogação da prisão preventiva, sendo indeferido pelo juízo a quo no dia 02/07/2021, pelos mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando igualmente a conclusão do inquérito Policial e o oferecimento da denúncia.
Em breve síntese esses são os fatos mais relevantes.” Por conseguinte, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se carente de fundamentação e, ainda, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, e que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Ex Positis, sem mais delongas, pugna pelo conhecimento da presente Ordem de Habeas corpus para que seja: A) Concedida a medida liminar pleiteada, conforme as razões expostas, permitindo que o paciente exerça seu direito de defesa em liberdade, mandando-se expedir o competente Alvará de Soltura; B) No mérito, reconhecida a latente ilegalidade da prisão do paciente, eis que há clara violação da Constituição Federal, devendo, neste ponto ser concedida a Ordem pleiteada, para fazer cessar tal ilegalidade, já que o transcurso do prazo previsto em lei gera a ilegalidade da prisão, além da decisão combatida ser genérica, sem fundamentação idônea, além de não ter observado o preceito do artigo 282 §6º do CPP; C) Por fim, que seja intimado este advogado com certa antecedência a data de julgamento do presente remédio constitucional para que seja realizada SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO.” Junta documentos (Id. 5641908 a 5641914).
Tendo em vista o afastamento funcional da e.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, relatora originária, conforme certificado na Id. 5648270, e em virtude do caráter de urgência desta ação constitucional, analiso tão somente o pedido de liminar (art.112, §2º, do RITJ).
Relatei.
Decido.
No tocante ao argumento da falta de fundamentação na decisão impugnada, Id. 4890374, a primo ictu oculi, não identifico a alegada violação da norma constitucional prevista no art. 93, IX, da CR/88, principalmente levando-se em conta que a cautelar foi decretada diante da necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, conforme colacionado abaixo, verbis: “(...).
Em que pese a garantia constitucional do estado de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, a norma constitucional não proíbe a prisão preventiva em casos excepcionais.
Restam presentes os pressupostos, fumus comissi delicti, da prisão preventiva: a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, demonstrada pelas provas colhidas nos autos do expediente de flagrante, em especial o auto de apreensão de objeto e o termo de constatação provisória.
Os fundamentos da prisão preventiva, periculum libertatis, restaram demonstrados, no caso concreto, uma vez que, conforme constam depoimentos e documentos do expediente de flagrante, foi apreendida porção de substância considerada entorpecentes, conforme auto de constatação provisória (Id Num. 27425630 - Pág. 31), motivo pelo qual a segregação cautelar da flagranteada é medida que se impõe a fim de resguardar a garantia da ordem pública.
O STF tem se posicionado nesse sentido.
Vejamos: (omissis) Em tempo, inobstante a flagranteada não registrar antecedentes (ID Num. 27430999 - Págs. 1-2), destaco que o STJ firmou o entendimento de que as condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva tampouco a sua manutenção.
Vejamos: (omissis) (...).
No particular, o tráfico vem se instalando, de forma preocupante, na outrora pacífica cidade concordiense trazendo consigo uma série de outros crimes, como atestam notícias frequentes de furto e roubo, ainda que nem todos sejam devidamente reprimidos pela Polícia, por carências estruturais na cidade.
Nessas circunstâncias, é evidente a necessidade de combate ao tráfico e ao traficante, qualquer que seja o seu perfil, para preservação da ordem pública local.
E não falo aqui de gravidade e periculosidade abstratas, mas concretamente sentidas no cotidiano local, atingido pelos efeitos do crime.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de ADRIANA GOMES MATOS, nos termos dos arts. 310, II, 312, ambos do CPP.” Concernente ao suposto excesso de prazo, destaco que que tal argumento não justifica, por si só, o constrangimento ilegal que autorize a liberação imediata da paciente, devendo ser levado em consideração todos os pormenores do processo após a devida instrução.
Diante desse cenário, por ora, não identifico a presença dos pressupostos que autorizem a concessão da medida liminar, razão pela qual a indefiro.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, devendo ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 15 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
15/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/07/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-89.2021.8.14.0075
Ana Maria Monteiro Malaquias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 08:38
Processo nº 0800191-19.2020.8.14.0075
Andreia Fonseca Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2020 15:45
Processo nº 0855159-34.2019.8.14.0301
Jose Colares Lopes Filho
Zeniele Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Hugo Freitas Roso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:56
Processo nº 0801977-28.2018.8.14.0024
Priimo Projetos Imagens e Mapas LTDA - M...
Raizen Energia S.A
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2018 16:20
Processo nº 0803229-89.2019.8.14.0005
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rosane Freiteiro
Advogado: Mario Santana Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2019 12:37