TJPA - 0807325-72.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807325-72.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: AICAR SAUMA NETO RECLAMADO: AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME, TIAGO LUIZ ORTH SENTENÇA Dispenso o relatório consoante Art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, muito embora devidamente intimada.
O Art. 51, inc.
I da LJE determina que a ausência do autor em qualquer audiência acarreta a extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo por sentença, sem julgamento de mérito, com fulcro no Art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fonaje, isentando-o do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Santarém/PA, 22 de novembro de 2022.
V -
22/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/10/2022 04:52
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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21/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 19:08
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/09/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2022 04:54
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:01
Conclusos para despacho
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21/06/2022 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 23:59
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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22/03/2022 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ ORTH em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:15
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807325-72.2020.8.14.0051 AUTOR: ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: AICAR SAUMA NETO REU: AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TIAGO LUIZ ORTH SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
Na inicial, o autor demonstra ter adquirido passagem aérea para voo da cidade de Santarém a São Paulo, com ticket de retorno.
Ocorre que, inobstante a compra, o trecho de retorno não fora emitido, o que fez com o que o auto tivesse que adquirir novo bilhete, sem resposta ou auxílio da empresa reclamada.
A empresa fora citada, não tendo apresentado defesa ou sequer comparecido à audiência de conciliação, pelo que decreto sua revelia, com seus efeitos legais.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
No caso presente, formo meu convencimento pela versão apresentada pela parte autora, de que adquiriu a passagem aérea, quitou, porém não recebeu o bilhete.
Entendo que a empresa é responsável pelos valores despendidos e infortúnios.
Logo, reconheço à parte autora o direito a restituição dos valores pagos pelo trecho, conforme demonstrado documentalmente confirmada pelo autor em sede de audiência.
Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que se viu desamparada fora de seu domicílio, tendo que adquirir passagem aérea, contando com poucos recursos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio.
Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente.
Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões.
Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais.
Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso.
Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima.
Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito.
Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário.
Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa.
Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico.
Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo.
Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados.
A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade.
A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa.
Pois bem.
No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente, levando em consideração
por outro lado, a capacidade financeira da empresa, pequena loja de passagens.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES, na monta de R$ 750,00 atualizado monetariamente, desde a data do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação, e, via de consequência, bem como o pedido de indenização por danos morais em face da requerida, e, via de consequência, CONDENO A REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Santarém/PA, 25 de janeiro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:53
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807325-72.2020.8.14.0051 AUTOR: ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO - Advogado do(a) AUTOR: AICAR SAUMA NETO - PA26358 REU: AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TIAGO LUIZ ORTH - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 10/11/2021 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 22 de setembro de 2021.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
22/09/2021 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807325-72.2020.8.14.0051 AUTOR: ANAXMANDRO MOREIRA RIBEIRO - Advogado do(a) AUTOR: AICAR SAUMA NETO - PA26358 REU: AEROMILHAS EMPREENDIMENTOS SERVICOS LTDA - ME - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 13/08/2021 10:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Participe no seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
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RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 15 de julho de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
15/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:31
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/12/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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