TJPA - 0804417-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:24
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIOMAR LAUER em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 11:52
Denegado o Habeas Corpus a ELIOMAR LAUER - CPF: *58.***.*30-97 (PACIENTE)
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03/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804417-59.2024.8.14.0000 Advogado: SOTER OLIVEIRA SARQUIS Paciente: ELIOMAR LAUER Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ELIOMAR LAUER, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 18651732 - Páginas 1 a 12), preso no dia 05/03/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia.
Alega, fundamentalmente, a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) desnecessidade da prisão e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante sequer anexou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva.
Entretanto, o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 22 de março de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:34
Juntada de Ofício
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22/03/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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