TJPA - 0805123-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de ORLANDO HALL ENGELKE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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30/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805123-03.2024.8.14.0401 Autor(a): ORLANDO HALL ENGELKE DA SILVA Vítima: LEONARDO SAMPAIO DA COSTA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante o autor do fato encontre-se regularmente intimada, conforme certidão id. 117481535.
A vítima não fora localizada para ser intimada, conforme certidão id. 113900675.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima, que não fora localizada para ser intimada, implica, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, em renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima não fora localizada para ser intimada, pelo que deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
26/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 11:16
Audiência Preliminar realizada para 26/06/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ORLANDO HALL ENGELKE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 06:28
Decorrido prazo de ORLANDO HALL ENGELKE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 26 DE JUNHO DE 2024 (26/06/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:49
Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
27/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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