TJPA - 0800230-54.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800230-54.2024.8.14.0017 Fica intimada a Defesa do Réu a apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 12 de novembro de 2024.
RITA DE SOUSA PARREIRA Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
12/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 12:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:29
Mandado devolvido cancelado
-
09/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS MANDADO DE INTIMAÇÃO O Exmo.
Dr.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal e de Execuções Fiscais, desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for apresentado o presente mandado, o qual foi extraído dos autos da Ação Penal descrita abaixo, que DILIGENCIE no sentido de proceder ao cumprimento do mesmo, conforme dados e finalidade abaixo: Processo nº.: 0800230-54.2024.8.14.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA WELLINGTHON BEZERRA PINTO VÍTIMA: E.
S.
D.
J., CPF nº *15.***.*95-87.
Endereço: Rua Jatobá, Casa 7, Jardim Tropical, Conceição do Araguaia/PA, telefone (94)99276-2576.
Finalidade: INTIMAR a vítima acima qualificada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/06/2024, às 12h:00min, intimando ou requisitando-se o Réu.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA3N2U2NGYtZjY4Ni00NWQ2LWE2NjgtMjQzZDU1YWY2MGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d QR CODE: CUMPRA-SE na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 20 de março de 2024 , Eu MÁRCIA DE JESUS GOMES LIMA ROCHAS , digitei, conferi e subscrevi.
MÁRCIA DE JESUS GOMES LIMA ROCHA Servidora da Vara Criminal e de Execuções Fiscais (94) [email protected] -
08/04/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 12:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
29/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800230-54.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: WELLINGTHON BEZERRA PINTO Endereço: rua Maranhão Lima, n 2008, São Luiz I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO QUANTO AO PROCESSO: Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como que as preliminares apontadas pela defesa se confundem com o mérito, razão pela qual rejeito-as e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/06/2024, às 12h:00min, intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA3N2U2NGYtZjY4Ni00NWQ2LWE2NjgtMjQzZDU1YWY2MGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTHON BEZERRA PINTO, devidamente qualificado, acusado da prática da conduta tipificada nos artigos 147 e artigo 163, todos do Código Penal artigo c/c c/c Art. 5°, III, e Art. 7º, I e IV da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido em 21/01/2024.
Após uma leitura das razões e dos fatos que ensejaram sua constrição pessoal, entendo que a finalidade de prisão preventiva foi, por ora, cumprido, qual seja a proteção da vítima da presença do denunciado.
Consta que, Wellingthon é ex marido da vítima Juscimar e que no dia 21/01/2024 foi até a residência da mesma lhe procurando, sendo que a sua filha Juliana informou-lhe que ela não estava na residência.
No entanto o denunciado, inconformado, continuava a gritar por Juscimar quanto esmurrava a porta.
Ao perceber que a vítima não iria atendê-lo, ele pulou o muro da casa e arrebentou a porta do fundo.
A todo tempo, o ora denunciado gritava que se a vítima não abrisse a porta ela “iria ver”.
Em ato seguinte, após arrebentar a porta da residência, o denunciado foi até o ateliê da vítima, onde ela trabalha, e quebrou as 3 máquinas industriais de costura, avaliada em cerca de R$ 6.000,00.
Diante disso, a filha da vítima ligou para a polícia, momento que o denunciado se evadiu do local, pulando vários muros.
Com isso, a guarnição policial fora até o local e realizou diligências para encontrar o ator dos fatos, momento em que ele fora avistado e dado ordem de parada, a qual foi ignorada pelo denunciado, que correu novamente da guarnição invadindo uma residência vizinha, tendo sido necessário o uso de força para sua prisão.
Além disso, diante da guarnição policial, o denunciado proferiu ameaças a filha da vítima, Juliana, afirmando com um tom ríspido “sou homem de fazer e não de falar”, tendo ela relatado que em outro momento ele falou “eu vou te mostrar o que eu sou capaz de fazer, que a minha moto não está podre”, insinuando que iria atropelá-la quando a visse na rua.
Todas as ameaças foram gravadas em áudio e vídeo, que estão anexo no presente processo.
De outro lado, não pode o acusado permanecer preso cautelarmente ad eternum, após esgotados os motivos que ensejaram sua prisão cautelar, antecipando indevidamente o cumprimento de um futuro e eventual cumprimento da pena diante de uma suposta e eventual condenação.
Há risco de o acusado, tão logo seja colocado em liberdade, procurar a vítima e concluir seu suposto intento lesivo, causando mais danos.
Contudo, também há riscos de mantermos pessoa indevidamente presa cautelarmente, sem motivos concretos para tanto, além das presunções e temores aqui presentes.
As medidas cautelares e protetivas mitigam o aludido risco à integridade da vítima.
O delito em apuração reveste-se de gravidade, mas agora, passado o tempo suficiente para a reflexão e afastamento do risco iminente de violência contra sua ex companheira, possibilita a concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão conjugadas com medidas protetivas em favor da vítima, diante da ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos inseridos no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Entenda o indiciado que a forma eficaz de cumprimento coercitivo de medidas protetivas de urgência é a prisão preventiva; ficando expresso nesta decisão que a desobediência à ordem judicial, em prejuízo à vítima, possibilitará a decretação novamente de sua prisão cautelar, constando como “agente que reiteradamente descumpre ordens judiciais e comete o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/03”, o que será considerado negativamente quando da apreciação de futuro e eventual pedido de liberdade provisória.
Tais providências têm por objetivo adequar a resposta do Estado para os delitos com condutas sérias e preocupantes, mas menos graves sob a ótica do Código Penal e do sistema punitivo, observando o princípio da presunção de inocência ao mesmo tempo em que preserva a íntegra imagem dos agentes públicos de segurança, transmitindo o sentimento de segurança.
Como o papel do Estado é salvaguardar interesses sociais, não se podendo admitir agressões físicas ou ameaças e/ou muito menos o descumprimento de ordem judicial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WELLINGTHON BEZERRA PINTO E A SUBSTITUO PELAS MEDIDAS CAUTELARES ABAIXO DESCRITAS, CUMULADAS COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, uma vez que não se fazem presentes, após uma cognição sumária, os requisitos ensejadores de uma prisão provisória, atenuando a incidência de eventuais riscos com a imposição das medidas cautelares abaixo descritas, que ganham natureza de medidas protetivas abarcadas pelo artigo 22 da Lei n. 11.340/06, as quais, uma vez descumpridas, ensejarão a imediata revogação desta medida de liberdade e a possibilidade da prisão preventiva do agressor: I – comparecimento em juízo sempre que intimado; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; III - recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 as 06h00, inclusive nos finais de semanas e dias de folgas; IV - não frequentar bares, boates ou similares, ser flagrado embriagado ou drogado; V - proibição de manter qualquer tipo de contato com a pessoa da vítima ou de seus familiares; VI - proibição de aproximação da ofendida ou de parentes desta.
Saliento que todas as condições acima perdurarão enquanto durar este processo.
INTIME-SE A VÍTIMA, COMUNICANDO-A DA LIBERDADE DO ORA ACUSADO.
LAVRE-SE O TERMO DE ACEITAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA, SERVINDO A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE WELLINGTHON BEZERRA PINTO, DEVENDO SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Ciente o Órgão Ministerial e a Defesa.
Conceição do Araguaia-PA, 19 de março de 2024.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia -
19/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/03/2024 17:17
Revogada a Prisão
-
19/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:29
Juntada de Mandado de prisão
-
21/01/2024 18:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/01/2024 12:29
Audiência Custódia realizada para 21/01/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
21/01/2024 09:33
Audiência Custódia designada para 21/01/2024 11:00 Plantão de Conceição do Araguaia.
-
21/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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