TJPA - 0809115-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2025 14:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:38
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:38
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 08:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809115-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: RUINEDES BATISTA LEMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 23 de julho de 2024 -
23/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809115-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: RUINEDES BATISTA LEMES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR PERDA DE OBJETO – LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS - EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA – PERECIMENTO DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignado com a decisão monocrática deste relator que julgou prejudicado o objeto do recurso interposto contra interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, rejeitando Embargos Declaratórios opostos (pela 3ª vez) em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0000072-30.2004.8.14.0018), movida por RUINEDES BATISTA LEMES.
Em suas razões (id. 6130531), pugna o agravante pela reforma da decisão, em razão de suposta omissão deste relator quanto à análise de teses levantadas no recurso, sendo que não há perda do interesse recursal e a decisão originariamente recorrida deveria ser integralmente reformada por ser ilegal, razão pela qual requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões – id. 19712912. É o breve relatório.
VOTO VOTO O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que julgou prejudicado o objeto do recurso, que pretendia suspender o levantamento de valores incontroversos nos autos de cumprimento de sentença que lhe move RUINEDES BATISTA LEMES.
Entende o agravante que não houve perda de objeto ao recurso de agravo de instrumento, pois havia várias teses a serem analisadas pelo Colegiado e que a decisão monocrática foi omissa em relação a elas, sendo de extrema necessidade a reforma para que a matéria seja apreciada pelo Tribunal.
Primeiramente, devo destacar que o agravo interno não se presta para suprir supostas omissões na decisão que se quer impugnar, havendo recurso próprio previsto na legislação processual.
Em segundo lugar, foi considerado na decisão agravada que os efeitos pretendidos com o agravo de instrumento se perfectibilizaram no tempo com o levantamento dos valores incontroversos.
Isso, porque o agravante pretendia evitar o levantamento dos valores impugnados, o que não conseguiu com a interposição do presente recurso, já que o pleito liminar não foi deferido pelo antigo relator.
Outrossim, com a inutilidade do provimento judicial almejado foi esvaziado o objeto recursal a partir da consolidada efetividade da decisão agravada.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A DECISÃO IMPUGNADA FOI A QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PERDEU O OBJETO, POIS A DEMORA EM DEFERIR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A PERDA DO DINHEIRO.
IMPOSSÍVEL POR ESTA VIA RECURSAL SE ARBITRAR CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE UM VALOR JÁ LEVANTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de recurso cujo pedido é o arbitramento de caução para levantamento de valores depositados a título de lucros cessantes.
A decisão impugnada foi a que deixou de conhecer o recurso de Agravo de Instrumento por perda do objeto em razão de ter ocorrido o levantamento desses mesmos valores.
II - Sendo observado que o levantamento do valor fora feito sem caução, resta evidente que se esvaziou o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse de agir.
III – Recuso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AI: 08097982420198140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 25/06/2024 -
27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809115-16.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA AGRAVADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERECIMENTO DO OBJETO RECURSAL - ART. 932, III, DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, rejeitando Embargos Declaratórios opostos (pela 3ª vez) em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0000072-30.2004.8.14.0018), movida por RUINEDES BATISTA LEMES, determinou a expedição imediata de 02 alvarás quanto à parcela incontroversa (CPC, art. 526, § 2º), em outro processo conexo (Proc. n.º 0001463-05.2013.8.14.0018).
Em suas razoes (id. 6130531), pugna pela reforma da decisão, em razão de suposta ofensa ao disposto no art. 525, § 6º, art. 835, § 2º e 848, p. único do CPC.
Aduz que o juízo singular indeferiu indevidamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como indeferiu a juntada de apólice de seguro para fins de garantia da execução.
Menciona que tanto o STJ quanto TJPA possuem entendimento consolidado quanto à equiparação do seguro garantia à dinheiro, razão pela qual é flagrante que, no prazo de cumprimento voluntário, a Agravante garantiu integralmente o pedido de cumprimento de sentença e corria o risco de grave dano - como está para acontecer - em decorrência da determinação de levantamento de parte de valores que, por regra, deveriam estar sobrestados nos autos do processo nº 0001463- 05.2013.8.14.0018.
Portanto, considerando que a apólice de seguro garantia acostada pela Agravante ao bojo do processo originário perfaz a importância de R$ 1.387.312,99 (suficiente para garantir a execução acrescida de 30% - vide ID nº 30977258 do processo nº 0000072-30.2004.8.14.0018), bem como, que foram preenchidos os requisitos dos arts. 525, § 6º, 835, §2º e 848, parágrafo único do Código de Processo Civil, requer reformada a r. decisão agravada para que seja recebida a apólice de seguro para fins de garantia da execução e, consequentemente, seja atribuído efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, visando evitar a expropriação indevida do patrimônio da Agravante antes de julgado o presente Agravo de Instrumento.
Suscita, ademais, violação ao art. 141 e art. 492 do CPC, em razão de que o processo conexo possuiria objeto ou questão distinta dos autos originários.
Aponta ainda ofensa ao disposto nos arts. 494, 502, 505, 506, 507 e 927, III do CPC, bem como o Tema 1051 e os arts. 6º, 9º, § 1º e 49 da Lei n.º 11.101/05, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, ressaltando a impossibilidade de levantamento das quantias depositadas no bojo de cumprimento provisório de sentença antes do efetivo trânsito em julgado da r. decisão.
Por fim, suscita tese de excesso de execução, eis que os cálculos do Agravado realizados em dissonância dos termos do título executivo judicial.
Pugna, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo, e, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os efeitos da decisão objurgada já se perfectibilizaram no tempo, fulminando o interesse recursal, pois em 27.08.2021 sobreveio o levantamento dos valores incontroversos relativos que o agravante pleiteava suspender (id. 32968296).
Nesse cenário, leciona Fredie Didier Jr.
Que: “(...) o exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.1 (...)” Com efeito, vislumbra-se a inutilidade do provimento judicial almejado neste agravo de instrumento, eis que esvaziado o objeto recursal a partir da consolidada efetividade da decisão agravada.
Dessa feita, afigurando-se o esvaziamento do objeto recursal, não se pode olvidar quanta à ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 12:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
08/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
16/09/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2021 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2021 10:34
Conclusos ao relator
-
27/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:19
Declarada incompetência
-
26/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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