TJPA - 0004647-52.2018.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de M R RODRIGUES DOS SANTOS ME em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RONILDO AMARAL SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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21/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:36
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0004647-52.2018.8.14.0063 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.R.
Rodrigues dos Santos ME, Márcia Regina Rodrigues dos Santos e Ronildo Amaral Silva, nos autos dos Embargos à Execução movidos em face de Banco do Brasil S.A., contra a sentença proferida nos autos que rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença foi omissa quanto a questões relevantes, tais como: (i) a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da execução, configurando a inépcia da inicial executiva; (ii) a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, pela ausência de planilha detalhada e extratos bancários; (iii) a abusividade na cobrança de encargos contratuais, como juros remuneratórios, comissão de permanência e correção monetária cumulativa; (iv) o excesso de execução demonstrado em planilha apresentada pelos embargantes; (v) a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes.
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de omissão e alegando que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Decido. 1.
Da tempestividade e admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Passo à análise do mérito. 1.
Alegação: Inexequibilidade do título pela ausência de planilha detalhada e extratos bancários A parte embargante afirma que a execução está embasada em título inexequível por não apresentar extratos bancários que subsidiem a planilha de cálculos, configurando inépcia da inicial, todavia, conta na sentença reconhecimento da validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial com fundamento nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmulas 233 e 258.
Desta forma, a sentença abordou a exigibilidade do título e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência vinculante, atendendo ao requisito do §1º, incisos I e III, do artigo 489 do CPC. 2.
Alegação: Abusividade na cobrança de encargos contratuais (juros remuneratórios, correção monetária e comissão de permanência) Os embargantes sustentam que há cobrança cumulativa de encargos contratuais, em contrariedade às Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, todavia, a sentença se debruçou sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, limitada pelos parâmetros legais e jurisprudenciais, e rejeitou a alegação de abusividade, pela ausência de comprovação de cumulação indevida, enfrentando o tema de maneira clara, além de detalhar os liminares da cobrança de encargos contratuais, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, incisos IV e V, do CPC. 3.
Alegação: Excesso de execução e ausência de análise das planilhas apresentadas Os embargantes alegam que a sentença não considerou a planilha apresentada por eles, demonstrando o valor correto da dívida (R$ 51.999,52) e apontando excesso de execução, todavia, os embargos foram rejeitados pela ausência de memória de cálculo detalhada que deveria ter sido apresentada pelos embargantes, conforme exige o artigo 917, §3º, do CPC, inviabiliza a análise de excesso de execução.
Desta forma a sentença abordou os requisitos processuais para a análise de excesso de execução, fundamentando sua decisão na legislação processual aplicável, o que atende ao artigo 489, §1º, inciso II, do CPC. 4.
Alegação: Honorários sucumbenciais Os embargantes afirmam que a sentença não fixou honorários sucumbenciais proporcionais, considerando que houve sucumbência parcial do embargado, todavia, nela consta que os embargantes foram condenados ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da execução, e justificando a decisão com base na improcedência dos embargos.
Como a improcedência dos embargos foi total, se aplicou corretamente os critérios de fixação de honorários previstos nos artigos 85, do CPC. 5.
Alegação: Ausência de fundamentação e omissões gerais Os embargantes alegam omissões na análise de todas as questões levantadas nos embargos à execução, todavia, na sentença cada ponto de controvérsia foi enfrentado, rejeitando-se os embargos de maneira clara, com base na legislação aplicável e em precedentes jurisprudenciais, estando devidamente fundamentada e atendendo aos requisitos de clareza, precisão e análise das questões suscitadas, conforme artigo 489, incisos I e IV, do CPC.
DO QUE FOI ACIMA EXPOSTO, não restam obscuridades ou contradições, omissões ou necessidade de correção de erro material, posto que ela abordou de forma clara, precisa e fundamentada todas as questões essenciais levantadas nos embargos à execução, atendendo aos requisitos legais de fundamentação previstos nos artigos 489 e 1.022 do CPC, motivos pelos quais NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 09:25
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0004647-52.2018.8.14.0063 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGANTE: M R RODRIGUES DOS SANTOS ME, MARCIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, RONILDO AMARAL SILVA Por este instrumento fica o advogado particular do BANCO DO BRASIL SA, Dr.
NELSON PILLA FILHO - OAB/RS 41666 A, INTIMADO para se manifestar, no prazo de lei, quanto aos Embargos de Declaração, juntados nos autos conforme ID 112713208. -
24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004647-52.2018.8.14.0063 AUTOS DE: EMBARGOS A EXECUÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
MR RODRIGUES DOS SANTOS ME, MARCIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS e RONILDO AMARAL SILVA opuseram embargos do devedor em face BANCO DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que a execução não pode prosseguir porque a cédula de crédito bancário carece de certeza e liquidez, sendo inexigível por ausência de demonstração do valor exato do crédito, ante a ausência de planilha de cálculo e extratos de conta corrente da executada.
Alegam ainda excesso de execução em razão da abusividade na cobrança de juros, correção monetária e das chamas comissões de permanência.
Aduz também a inexistência de novação com relação os citados contratos.
Por fim, informa que o valor correto da execução como sendo o de R$ 51.999,52, pugnando pela extinção da execução, requerendo a revisão do contrato com exclusão dos juros abusivos e comissão de permanência e condenação em danos morais e honorários advocatícios em seu favor.
Juntaram documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (id 36073397 - Pág. 9).
Deferida a gratuidade, foi determinada a intimação do embargado para contrarrazões (id 85465791).
Impugnação pela improcedência dos embargos (id 87382970) .
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se direto ao exame da controvérsia.
Pois bem.
As alegações trazidas pelos embargantes não são capazes de obstar a execução da cédula de crédito bancário, cuja constitucionalidade e executividade já estão exaustivamente assentadas na jurisprudência, como se extrai da seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. 3.
Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. 4.
Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. 5.
Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. 6.
No que se refere à comissão de permanência, anoto que o Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança do aludido encargo, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal.
Ademais, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296 7.
Além disso, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00008375920164036116 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018) Em se tratando de empréstimo destinado a capital de giro resta bem assentado na jurisprudência que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para reger a relação entre as partes, pois o valor emprestado é empregado na consecução da finalidade empresarial da principal contratante, não se configurando a relação de consumo a justificar a aplicação do Codex protecionista.
No mais, é caso de rejeição dos embargos, porquanto a parte embargante impugna apenas acessórios da dívida (juros, taxas, comissão de permanência e encargos), mas não contesta a existência de débito não pago, assim, a impugnação à forma de aplicação dos juros, bem como à cobrança de taxas com as quais não concorda encerra verdadeira alegação de excesso de execução.
Como a parte embargante resiste ao processo satisfativo sem apresentar a memória de cálculo detalhada com o valor atualizado e pormenorizado que entende devido, como determina §3º do art. 917 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de rejeição liminar dos embargos, não havendo de se falar em perícia para se chegar ao valor que a Lei exige ser declarado desde a inicial dos embargos exatamente para evitar defesas genéricas e evasivas como a apresentada nos autos.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervém a parte embargante empresária, não está subordinada ao CDC – Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 6º, VIII.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo – As alegações da parte embargante apelante de excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, com alegação de ilicitude de cláusulas contratuais e com pedido de revisão do contrato exequendo, não podem ser conhecidas, por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte embargante apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado – Reforma da r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, visto que a alegação de excesso de execução, por cobrança ilícita e abusiva de encargos, inclusive com pedido de revisão contratual do contrato exequendo e anteriores, não pode ser conhecida, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007713-80.2019.8.26.0248; Rel.
Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) Quanto à impugnação aos juros, taxas e encargos, apesar de dispensável diante da rejeição por falta de apresentação de memória de cálculo do quanto devido, para que os embargantes não fiquem sem atenção para as suas teses, anota-se que a cobrança da comissão de permanência é permitida, conforme também vem decidindo a grande maioria da jurisprudência.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula n. 294, que assim dispõe: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Desta forma, é possível a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência.
Mas, esta cobrança tem limitação que é o valor da taxa fixada no contrato, desde que não seja superior à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
A comissão de permanência nada mais é que a remuneração do capital, que não se confunde com os encargos da mora.
Assim, há que se fazer a ressalva prevista na Súmula n. 296, do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios.
E a ressalva quanto à Súmula n. 30, do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária.
E a parte embargante não fez prova de que houve descumprimento das referidas Súmulas.
Quanto à limitação da taxa de juros em 1% ao mês ou 12% ao ano como previa o §3º do art. 192 da Constituição Federal, restou superada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que consolidou no ordenamento constitucional a orientação jurisprudencial de que a limitação era inaplicável até que houvesse a regulamentação do dispositivo constitucional por lei complementar.
Para solidificar o entendimento o E.
SFT editou a Súmula nº 648, cuja redação se repetiu na Súmula Vinculante nº 7 do mesmo Tribunal: 7.
A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Sessão de 11/6/08).
Também não se aplica o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às instituições financeiras, como se extrai do verbete de nº 596 da Súmula do STF, in verbis: “596.
As disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional Lembra-se, ainda, que a fixação dos juros remuneratórios além de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ) e os moratórios, são cobrados de acordo com o teto de 1% ao mês (Súmula nº 379 do STJ).
Ademais, observa-se que os juros cobrados eram de prévio conhecimento dos embargantes, o que, aliado à ausência de limitação legal aos juros remuneratórios contratados, leva à conclusão de que o montante ajustado não enseja reparo algum.
Dessa feita, a taxa de juros a ser aplicada é aquela estipulada entre as partes, como corolário da liberdade de contratação, pois não se aboliu o pacta sunt servanda, mas apenas foram mitigados os seus efeitos nas hipóteses em que se verifica a abusividade, o que não se viu no contrato impugnado por estes embargos que se revelam meramente procrastinatórios.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 15% do valor atualizado da execução, suspensas em razão da gratuidade concedida nos autos.
Certifique-se a rejeição dos presentes embargos nos autos da execução embargada, assim como, oportunamente, certifique sobre a interposição de eventual recurso contra esta sentença e, quando for o caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Mendes Cruz Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares – PA -
29/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de M R RODRIGUES DOS SANTOS ME (EMBARGANTE)
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13/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:25
Decorrido prazo de M R RODRIGUES DOS SANTOS ME em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:25
Decorrido prazo de RONILDO AMARAL SILVA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a M R RODRIGUES DOS SANTOS ME (EMBARGANTE).
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05/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 01:07
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:54
Processo migrado do sistema Libra
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28/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2021 13:13
REMESSA INTERNA
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16/12/2020 09:50
REMESSA INTERNA
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13/03/2020 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2019 08:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/02/2019 06:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/02/2019 06:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2019 06:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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30/01/2019 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VIGIA, : JORGE ARMANDO OLIVEIRA DO AMARAL
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30/01/2019 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/01/2019 11:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/01/2019 10:42
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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29/01/2019 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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29/01/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/01/2019 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/01/2019 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/12/2018 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2018 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/12/2018 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2018 11:36
CONCLUSOS
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07/12/2018 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - OBSERVAR PROCESSO SEM DESPACHO. APENSADO A DOIS PROCESSOS COM NUMERO COM nº 0001731-79.2017.8.14.0063 E nº0004627-61.2018.8.14.0063
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04/12/2018 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO ENVIADO A SECRETARIA CIVEL
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10/07/2018 15:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/06/2018 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/06/2018 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/06/2018 10:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/06/2018 10:10
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/0881-69.
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27/06/2018 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00017317920178140063 - DOCUMENTO 20.***.***/0881-69 - Para Comarca: VIGIA, Vara: VARA UNICA DE VIGIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA, JUIZ TITULAR: MAGN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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