TJPA - 0825333-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0825333-84.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DAILZA DINELLY DE SOUZA NAVARRO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 675, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida José Bonifácio, 570, BANCO BRADESCO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação A reclamante ajuizou a presente ação alegando que houve saque indevido em sua conta bancária, realizado por terceiro não autorizado.
Em razão disso, requer a devolução do valor sacado e danos morais.
O juiz determinou a emenda da inicial, solicitando a juntada de documento indispensável para propositura da ação.
A reclamante, emendou, juntando novos documentos, mas não apresentou o extrato bancário que comprovasse o alegado saque, documento indispensável para comprovar os fatos narrados.
Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir a inicial quando, em razão da ausência de elementos essenciais para a propositura da ação, não for possível dar continuidade ao processo.
A reclamante não trouxe aos autos o extrato bancário que comprovaria o saque não autorizado, o que impossibilita o prosseguimento da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
27/01/2025 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:56
Indeferida a petição inicial
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:32
Decorrido prazo de DAILZA DINELLY DE SOUZA NAVARRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:32
Decorrido prazo de DAILZA DINELLY DE SOUZA NAVARRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0825333-84.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: DAILZA DINELLY DE SOUZA NAVARRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda à inicial no que se refere à procuração atualizada inserida aos autos pela autora.
Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora e manifestação de ambas as partes, em audiência de conciliação, pelo julgamento antecipado da lide.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, ocasião em que a preliminar de contestação será apreciada, tendo em vista que se confunde com o mérito da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 13:18
Desentranhado o documento
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22/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0825333-84.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: DAILZA DINELLY DE SOUZA NAVARRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, tendo em vista que a delegação inserida aos autos data do ano de 2017, apesar do ajuizamento da presente ação no ano de 2024.
Determino, ainda, que apresente os demais documentos indispensáveis à propositura da lide, haja vista que nenhum outro documentos acompanha a inicial, além da mencionada procuração, datada de 30 de agosto de 2017.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo. -
18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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