TJPA - 0800235-16.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUZA ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0800235-16.2024.8.14.0037.
Data da audiência: 24/05/2024.
Horário: 10h30min.
Local: Sala do Juizado Especial Criminal/Cível, facultado a participação por videoconferência, mediante sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Ausente(s): Requerente(s): LIVIA DE SOUZA ALMEIDA.
Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A.
AUDIÊNCIA: Instalada audiência, verifica-se a manifestação no (ID 108523465), informando o acordo realizado entre às partes.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: O Réu pagará ao Autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o crédito será realizado na conta corrente a seguir indicada: Banco: Banco Bradesco S/A, Agencia: 3703, conta corrente: 0023694-2, com o titular: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA, CPF: *34.***.*28-77, no prazo de até 15 (quinze)dias, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF(Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retidona Fonte), para beneficiário pessoa jurídica.
Autor se compromete a guardar confidencialidade a respeito de todo e qualquer ato, fato e documento relacionados à presente transação, bem como anão prestar informações a terceiros ou divulgar, por qualquer meio de comunicação, dados referentes à natureza ou aos valores discutidos por meio desta composição, salvo se exigido por lei ou determinação judicial.
POSTO ISSO, forte na motivação retro, HOMOLOGO o ACORDO entabulado pelas partes no (ID 108523465), para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento previsto no art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:52
Homologada a Transação
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24/05/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUZA ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800235-16.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24 de Maio de 2024, às 10h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YjA2MjBkNjctMjM5My00NTNjLThmY2EtYTVmZTM4NGFiYTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 8 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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