TJPA - 0800471-38.2024.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDIMAR SILVA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800471-38.2024.8.14.0046 APELANTE: VALDIMAR SILVA DE SOUSA APELADO: A.
F.
D.
S.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDIMAR SILVA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo apelante em face de A.
F.
D.
S., extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (ID. 22729422), pugnando pela concessão da gratuidade, por não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Sem contrarrazões ante a ausência de citação da parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal.
In casu, verifica-se que o próprio mérito recursal se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, razão pela qual, por consequência, resta dispensado o recorrente do pagamento do preparo recursal, sendo analisado o seu direito ao benefício abaixo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
O cerne do presente recurso se refere, como já relatado, ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, que aduz fazer jus em virtude de hipossuficiência financeira.
A medida pleiteada encontra-se amparada pelo artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por outro lado, prelecionam os parágrafos 2º e 3º, do dispositivo anteriormente mencionado, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes, considerando também a presunção relativa da declaração de pobreza emitida pelo recorrente unilateralmente.
Nesse passo, importa consignar que a exigência do pagamento das custas processuais, não deve impossibilitar à parte o exercício do direito constitucionalmente protegido de ter seu pleito apreciado pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
O direito de acesso ao Judiciário é irrestrito e deve ser concedido a todos, salvo quando houver fundada prova que ateste que a parte possui condições de arcar com os emolumentos processuais.
Assim, entendo que a parte requerente possui o direito à concessão do benefício da justiça gratuita, em razão de os elementos constantes nos autos serem suficientes para comprovar que a exigência de pagamento das despesas processuais ocasionará prejuízo financeiro.
No caso em testilha, diante do contexto fático exposto, verifica-se a verossimilhança da hipossuficiência alegada pela parte, indicando que esta realmente não se mostra capaz de suportar os custos do processo.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor/apelante.
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de VALDIMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*91-15 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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