TJPA - 0800529-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800529-64.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: MARIO COVAS, 225, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência do presente cumprimento de sentença, com o consequente o arquivamento do processo (Id135340005).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:53
Processo Reativado
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23/10/2024 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800529-64.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: MARIO COVAS, 225, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DESPACHO - MANDADO
Vistos. 1.Trata-se de pedido de execução de acordo homologado pelo Juízo, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença homologatória, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
15/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800529-64.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL Endereço: MARIO COVAS, 225, Apto 56 - Bl . 02, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE RÉ: LENA CLAUDIA LOBATO DE ALEXANDRIA LYNCH Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 109585915), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Restando prejudicado, outrossim, em face da presente extinção, o pedido de suspensão realizado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
22/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:34
Homologada a Transação
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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