TJPA - 0800041-84.2024.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL SUARES PONTES CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:44
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de JACIREMA ATHAIDE COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de IZONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de IZONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:23
Decorrido prazo de JACIREMA ATHAIDE COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800041-84.2024.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] Nome: JACIREMA ATHAIDE COSTA Endereço: Beira-Rio, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: MARIA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Beira-Rio, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: IZONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILGUEIRA Endereço: Beira-Rio, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: MANOEL SUARES PONTES CARNEIRO Endereço: Ao lado do mercado Municipal, Centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Jacirema Ataíde Costa, Maria Elisangela de Rodrigues Oliveira Castro e Izonete Rodrigues de Oliveira Filgueira, em face de Manoel Soares Pontes Carneiro, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Fora proferida decisão (ID 111136791), determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apesar de intimado, por intermédio do advogado, para recolher as custas processuais, os requerentes não realizaram tal diligência, conforme certidão (ID 141565339). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte não cumpriu as determinações judiciais dentro do prazo que lhe fora concedido.
Conquanto intimada, não efetuou o recolhimento das custas, conforme certificado nos autos (ID 141565339).
Destarte, o Diploma Processual Civil assevera que se a parte for intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, mas não realizar tal diligência, dever-se-á cancelar a distribuição: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ainda, aponta aludido Diploma Normativo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os tribunais pátrios também possuem tal entendimento: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018).
Pelo exposto, por sentença cancelo a distribuição com arrimo no art. 290 do Codex e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
23/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Arquivamento
-
22/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JACIREMA ATHAIDE COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ADEMIR MORAES LEAO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IZONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº 0800041-84.2024.8.14.0079 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] REQUERENTE: JACIREMA ATHAIDE COSTA REQUERENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REQUERENTE: IZONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA FILGUEIRA REQUERIDO: MANOEL SUARES PONTES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Jacirema Ataíde Costa, Maria Elisangela de Rodrigues Oliveira Castro e Izonete Rodrigues de Oliveira Filgueira, em face de Manoel Soares Pontes Carneiro, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Este Juízo determinou que as autoras comprovassem a sua condição de hipossuficientes para fins de deferimento da gratuidade da justiça (ID. 111136791).
Após, as requerentes em petição de ID. 112180969 informaram o porquê fariam jus a justiça gratuita e juntaram extratos de movimentações bancárias.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos anexados nos IDs. 112180970, 112180972 e 112180971 - não servem para comprovar a alegada hipossuficiência das autores, tendo em vista que não demonstram, ainda que em um juízo perfunctório, que as requerentes encontram-se em situação de insuficiência econômica, pois se tratam apenas de extratos bancários, os quais demonstram apenas as movimentações bancárias das requerentes.
Portanto, o requerimento contido no ID. 112180969 consiste em declarações unilaterais.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura à gratuidade da Justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, e não meramente se declararem.
A afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos por meio de provas documentais, como, por exemplo, cópia da última declaração do último imposto de renda, contracheques e outros, o que não foi feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e determino a intimação das autoras para que recolha o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
04/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 DESPACHO Dispõe o artigo 98 do NCPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, para que a parte autora pague as custas e despesas processuais devidas ou comprove a insuficiência de recursos para tal finalidade, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, devem juntar seus comprovantes de renda dos últimos três meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho vale como mandado de intimação.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800471-38.2024.8.14.0046
Valdimar Silva de Sousa
Agatha Ferreira de Sousa
Advogado: Paloma Ferreira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 14:44
Processo nº 0800433-26.2024.8.14.0046
Auto Posto Comaxin LTDA
Arej Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Vivea Fernanda Melo da Silva Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 16:24
Processo nº 0800504-28.2024.8.14.0046
Simone da Silva Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 08:42
Processo nº 0000103-54.2012.8.14.0023
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Adriano do Rosario Lopes
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2012 09:17
Processo nº 0800235-16.2024.8.14.0037
Livia de Souza Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 15:52