TJPA - 0006795-84.2013.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 04:22
Expedição de Informações.
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02/07/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Processo: 0006795-84.2013.8.14.0039 Recorrente: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Recorrido(a): NILSON WAGNER FERNANDES GUSMÃO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC, bem como do art. 152, VI, do mesmo diploma legal, fica a parte Recorrida, por meio de seu representante processual, INTIMADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nestes autos.
Paragominas, 13 de junho de 2025.
Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário -
13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006795-84.2013.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2006-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação da(s) parte(s) apelada(s), através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões à apelação.
Paragominas, 9 de junho de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0006795-84.2013.8.14.0039 AUTOR: NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO REU: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivos, opostos por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA (ID 112438786), em face da sentença proferida nos autos (ID 110612262), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, alega a Embargante a existência de: 1.
Omissão quanto ao laudo do MAPA, afirmando que os representantes da empresa não estavam presentes quando da colheita das amostras dos fertilizantes; 2.
Obscuridade quanto à condenação em danos emergentes na totalidade do valor, alegando que houve colheita, ainda que menor que a esperada, não sendo razoável a devolução integral; 3.
Contradição quanto à área de plantio (52 hectares), relatando que seria situação controvertida e não incontroversa; 4.
Omissão quanto à aplicação dos índices na condenação ao pagamento dos danos emergentes e danos morais, argumentando que deveria ser aplicada a Taxa Selic; 5.
De forma sucessiva, postula que a incidência dos juros moratórios se dê a partir da citação, e não do desembolso pelo Embargado, no caso do dano emergente; 6.
Omissão quanto à não fixação dos critérios de correção dos lucros cessantes.
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 113893478), também tempestivamente, aduzindo, em síntese, que não há nos autos qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo os embargos meramente protelatórios. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, analisarei cada ponto levantado pela Embargante.
DA OMISSÃO QUANTO AO LAUDO DO MAPA A Embargante sustenta que a sentença não se manifestou sobre a impugnação referente à ausência de representantes da empresa TIMAC AGRO na colheita das amostras dos fertilizantes, o que impediu saber em quais condições as amostras foram recolhidas.
Assiste razão à Embargante neste ponto.
De fato, a sentença embargada, apesar de mencionar que a empresa impugnou o laudo do MAPA, não analisou especificamente a questão da colheita das amostras sem a presença de representantes da empresa, ponto relevante para a validade da prova pericial.
Passo, portanto, a suprir tal omissão.
Analisando os documentos presentes nos autos, verifica-se que, conforme destacado no Termo de Inspeção e Fiscalização n. 0005/2013 (ID 54510771 – fls. 05), os produtos (fertilizantes), ao serem coletados, estavam armazenados em boas condições, conforme previsto na legislação.
Ademais, nos termos do ID 54510773 - fls. 1, representante da empresa TIMAC AGRO (SODIEL DA SILVA FALCÃO, Técnico em Química Industrial, CRQ n 17400554) participou da perícia no Laboratório de Fertilizantes e Corretivos da rede LANAGRO, o que assegurou, ainda que não na fase de coleta, a observância do contraditório durante a análise técnica.
Importante destacar que a empresa TIMAC AGRO, após notificada do auto de infração, não recorreu e procedeu ao pagamento do valor correspondente à multa aplicada, o que configura aceitação tácita dos resultados e regularidade do procedimento.
O procedimento adotado pelo MAPA seguiu o trâmite legal, e a Embargante, como fabricante dos produtos, teve a oportunidade de impugnar os resultados ou discutir a legalidade do procedimento administrativamente, o que não o fez.
A ausência de representantes da empresa no momento da coleta das amostras, por si só, não invalida o laudo, especialmente quando as amostras foram colhidas por órgão oficial, com presunção de legitimidade e legalidade de seus atos.
DA OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES A Embargante sustenta que a condenação à devolução integral do valor dos fertilizantes seria indevida, pois houve colheita, ainda que menor que a esperada, de modo que a devolução total configuraria enriquecimento sem causa.
Razão assiste à Embargante quanto à existência de obscuridade.
De fato, conforme admitido pelo próprio Autor e consignado na sentença, houve colheita de 22 mil ton/ha na safra de verão e 10 mil ton/ha na safrinha, o que demonstra que os fertilizantes, embora com deficiência, tiveram alguma eficácia.
A condenação integral ao ressarcimento do valor dos fertilizantes, enquanto o Autor obteve algum benefício com sua aplicação, demanda maior clareza na fundamentação.
Assim, esclareço que a condenação pelo valor integral dos fertilizantes se justifica porque o produto adquirido apresentava deficiência significativa em seus componentes essenciais, configurando vício grave que afeta a própria destinação do bem.
Os fertilizantes em questãoapresentavam deficiência da ordem de 49,3% para o elemento Fósforo (P2O5(H2O) e de 21,7% Fósforo (P2O5(Ác.
Cítrico), conforme atestado pelo laudo do MAPA (ID.54510773-fls.7), o que demonstra desconformidade substancial com as especificações técnicas exigidas e com o que foi efetivamente vendido e cobrado.
Não se trata de mera redução da eficiência, mas de produto com composição significativamente diferente daquela anunciada e cobrada, o que afeta diretamente o consentimento na relação contratual.
Em outras palavras, o Autor pagou por um produto com determinada composição, mas recebeu outro, com composição significativamente inferior.
A produção obtida (22 mil ton/ha na safra de verão e 10 mil ton/ha na safrinha) pode ser atribuída a outros fatores de produção, como as condições climáticas, qualidade do solo, manejo da cultura, entre outros.
Porém, isso não afasta o direito à restituição integral do valor pago por um produto em desconformidade substancial com o que foi adquirido.
DA CONTRADIÇÃO QUANTO À ÁREA DE PLANTIO A Embargante alega contradição na sentença, pois em um primeiro momento reconhece que a parte Ré impugnou o tamanho da área (52 hectares), e posteriormente afirma que não há controvérsia quanto ao tema.
Assiste razão à Embargante.
De fato, a sentença apresenta contradição ao reconhecer a impugnação da área pela parte Ré e, posteriormente, afirmar a inexistência de controvérsia.
Analisando os elementos probatórios dos autos, verifico que o Autor apresentou laudo agronômico (ID 54510618 – fls.8) indicando uma área de 52 hectares.
Esta informação foi corroborada pela prova testemunhal destaca na própria sentença, sendo que a testemunha afirmou categoricamente "Foram plantados 52 hectares de milho".
Deve-se destacar ainda que o próprio representante da empresa TIMAC AGRO, Sr.
Luiz Cláudio, afirmou em depoimento que "teve acesso aos dados do processo e sabe que foram plantados 54 hectares de milho pelo requerente" (ID 54510906 – fls. 09), o que reforça a comprovação da área.
Apesar da impugnação formal pela Embargante, os elementos probatórios dos autos, incluindo a declaração de seu próprio representante, confirmam a área de plantio aproximada indicada pelo Autor, razão pela qual a sentença considerou o fato como incontroverso na prática.
Não obstante, reconheço que a redação adotada na sentença pode gerar dúvidas.
DA OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A Embargante aponta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção das dívidas civis, conforme entendimento do STJ, em substituição à correção monetária pelo INPC com juros de 1% ao mês estabelecido na sentença.
Assiste razão à Embargante.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme os Temas 99 e 112 de recursos repetitivos.
Recentemente, em março de 2024, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, reafirmou esse entendimento, destacando que a adoção da taxa Selic para correção das dívidas civis segue a própria letra da lei, conforme o artigo 406 do Código Civil.
Importante ressaltar que, conforme o Tema 75 dos recursos repetitivos do STJ, "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora".
Dessa forma, reconheço a omissão apontada e esclareço que os valores da condenação, tanto a título de dano material quanto moral, devem ser atualizados pela Taxa Selic.
Quanto à incidência de juros de mora a partir da citação, em caso de não aplicação da taxa Selic, a alegação fica prejudicada diante do reconhecimento da aplicabilidade da Selic.
DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS LUCROS CESSANTES Por fim, a Embargante aponta omissão quanto aos critérios de correção dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
De fato, assiste razão à Embargante.
A sentença, ao relegar a quantificação dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não fixou os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados.
Assim, esclareço que, em consonância com o entendimento do STJ já mencionado, os valores a serem apurados a título de lucros cessantes deverão ser atualizados pela Taxa Selic, a contar da data em que os lucros deveriam ter sido auferidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 1.
Suprir a omissão quanto à impugnação ao laudo do MAPA, esclarecendo que, apesar da ausência de representante da Embargante na coleta das amostras, tal fato não invalida a perícia realizada, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a participação de representante da empresa durante a análise laboratorial e a ausência de impugnação administrativa seguida do pagamento da multa aplicada; 2.
Esclarecer a obscuridade quanto à condenação em danos emergentes, confirmando a condenação ao valor integral pago pelos fertilizantes, em razão da desconformidade substancial do produto com as especificações técnicas exigidas e com aquilo que foi efetivamente vendido e cobrado, o que afeta diretamente o consentimento na relação contratual; 3.
Corrigir a contradição quanto à área de plantio, esclarecendo que, apesar da impugnação formal pela Embargante, os elementos probatórios dos autos, incluindo declaração de seu próprio representante, confirmam a área de plantio aproximada de 52 hectares indicada pelo Autor; 4.
Suprir a omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros, determinando que os valores da condenação (danos emergentes, lucros cessantes e danos morais) sejam atualizados pela Taxa SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora, a partir do desembolso, para os danos emergentes, da data em que os lucros deveriam ter sido auferidos, para os lucros cessantes, e da data do arbitramento, para os danos morais.
Ressalto que os Embargos de Declaração não têm efeito infringente, de modo que o resultado do julgamento permanece inalterado em sua essência, apenas com os esclarecimentos e complementações acima expostos.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC).
Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:06
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:06
Decorrido prazo de NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006795-84.2013.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta, a intimação do embargado, através de seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal, art. 1023, § 2° do CPC.
Paragominas,12 de abril de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0006795-84.2013.8.14.0039 AUTOR: NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO Nome: NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO Endereço: desconhecido REU: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Nome: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NILSON WAGNER FERNANDES DE GUSMAO em face de TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA e HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Narra a inicial que, em dezembro de 2012, o Autor adquiriu fertilizantes fabricados pela empresa TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, os quais foram vendidos pela empresa HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Informa que foram comprados os seguintes produtos: 1) SULFATO META FULL B1 (Nota Fiscal n.° 000.018.529) — valor de R$ 53.152,00; 2) TOP-PHOS 280 HP 61 (Nota Fiscal 000.018.566) — valor de R$ 24.000,00; 3) BASIFERTIL SMART II B1 (Nota Fiscal n.° 000.018.188) — valor de R$ 45.843,60; e 4) SULFAMO META FULL BI (Nota Fiscal n.° 000.018.567) — valor de R$ 13.288,00.
Relata que, por ser produtor rural, adquiriu os referidos produtos para aplicá-los, no ano de 2013, em seu sítio (Sitio do Tatu), localizado em Paragominas/PA, em uma área de 52 hectares, plantando a cultura do milho visando silagem de planta inteira.
Diz que, ao aplicar os referidos produtos na área, teria percebido que o resultado estava abaixo do esperado.
Explana que o produto teria sido aplicado corretamente, por intermédio de funcionários com vastas experiências, dentre os quais o Sr.
ARMANDO TEIXEIRA, engenheiro agrônomo, que teria verificado, a “olho nu”, indícios de alteração na composição química de alguns fertilizantes, com ausência de fósforo nos produtos comprados, em razão da vegetação encontrar-se com cor arroxeada, que seria característico dessa circunstância.
Aduz que, pela referida situação, teria sido realizada uma análise técnica dos produtos pelo Laboratório LABORSOLO que constatou uma grande diferença na composição química dos seguintes produtos: TOP-PHOS 280 HP e BASIFERTIL SMART II.
Alega que foram vendidos fertilizantes com substâncias em desconformidade com o estabelecido na rotulagem e notas fiscais dos produtos, pois a análise técnica teria constatado as seguintes alterações em sua composição química: 1) TOP-PHOS 280 HP: Diferença de 9,92% de Fósforo CNA + Água (P2O5); e 2) BASILFERTIL SMART lI: Diferença de 10,67% de Fósforo CNA + Agua (P2O5), bem corno uma diferença de 19,64% de Potássio Total (K2).
Sustenta o Autor que teve um grande prejuízo pela ausência de substâncias químicas nos fertilizantes, em razão de quase a totalidade da área ter ficado prejudicada, com produção de massa verde inferior à expectativa.
Ressalta que as notas ficais teriam sido, erroneamente, emitidas em nome da Traterra Terraplenagem e Reflorestamento Ltda., empresa a qual o Autor é um dos sócios, mas que teriam sido solicitadas a emissão de novas notas fiscais em nome do Autor, que foi quem efetivamente comprou os produtos.
Diz também que devolveu as notas fiscais emitidas em nome da empresa, desde janeiro de 2013, à primeira Requerida, que, por sua vez, não teria ainda enviado as notas corretas.
Destaca que relatou a situação às empresas Rés, que, inclusive, chegou a se reunir com representantes da segunda Requerida, porém não obteve resposta ao problema.
Informa que foi protocolado, em outubro de 2013, uma denúncia junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relatando o presente caso, bem como foi solicitado ao órgão federal que realizasse uma perícia na área afetada pelos fertilizantes.
Em seus requerimentos, pede a condenação solidária das Rés pelo pagamento do valor de R$ 579.443,60 (quinhentos e setenta e nove reais, quatrocentos e quarenta e três mil, e sessenta centavos), e indenização por danos morais no monte de R$ 100.000 (cem mil reais).
Juntou documentos, destacando-se: CNPJ da empresa TRATERRA, na qual o Autor é sócio (id Num. 54510616 - Pág. 1), notas fiscais (id Num. 54510618 - Pág. 1 ao id Num. 54510618 - Pág. 7), laudo agronômico (id Num. 54510618 - Pág. 8 ao id Num. 54510621 - Pág. 2), resultado laboratório LABORSOLO (id Num. 54510621 - Pág. 3 ao id Num. 54510621 - Pág. 5), notificação via e-mail (id Num. 54510621 - Pág. 6), troca de e-mails relativa às notas fiscais (id Num. 54510621 - Pág. 11 ao id Num. 54510621 - Pág. 18), notificação extrajudicial (id Num. 54510624 - Pág. 1 ao id Num.
Num. 54510624 - Pág. 7), denúncia ao MAPA (id Num. 54510624 - Pág. 8).
Foi recebida a inicial e determinada a citação (id Num. 54510690 - Pág. 2).
A Ré TIMAC contestou a ação, conforme id Num. 54510690 - Pág. 12.
Juntou documentos, destacando-se: balanço patrimonial TRATERRA (id Num. 54510699 - Pág. 8 ao id Num. 54510699 - Pág. 11), contrato social da TRATERRA (id Num. 54510699 - Pág. 12), intermediação HERBINORTE (Id Num. 54510703 - Pág. 6 e 7), notas fiscais (id Num. 54510703 - Pág. 11 ao id Num. 54510736 - Pág. 8), análise de linha de crédito TRATERRA (id Num. 54510736 - Pág. 9), custo de produção Silagem de Milho (id Num. 54510740 - Pág. 1), série histórica de produção de grãos (id Num. 54510740 - Pág. 3), ata de reunião entre TRATERRA, HEBINORTE E TIMAC (id Num. 54510740 - Pág. 7), matéria que trata do preço da silagem de milho (id Num. 54510740 - Pág. 10), controle de qualidade TIMAC (id Num. 54510740 - Pág. 13), relatório técnico (id Num. 54510744 - Pág. 2); A Ré HERBINORTE também contestou a demanda (id Num. 54510744 - Pág. 5).
Juntou documentos, destacando-se: notas fiscais (id Num. 54510745 - Pág. 9).
Petição da primeira Ré, alegando que não houve safrinha na safra 2012/2013 em Paragominas/PA.
O Requente apresentou manifestação às contestações, conforme id Num. 54510747 - Pág. 11 e id Num. 54510750 - Pág. 7.
Juntou documentos: análises e credenciais da LABORSOLO (id Num. 54510751 - Pág. 8 ao id Num. 54510752 - Pág. 2), orçamento de silagem de milho em Paragominas (id Num. 54510752 - Pág. 4), documentos de realização de perícia MAPA (id Num. 54510752 - Pág. 6 ao id Num. 54510752 - Pág. 18).
Foi determinada a expedição de ofício ao MAPA, havendo resposta no id Num. 54510754 - Pág. 3 ao id Num. 54510781 - Pág. 6.
Realizada audiência preliminar (id Num. 54510782 - Pág. 11).
Interposto agravo retido (id Num. 54510783 - Pág. 3).
A primeira Ré apresentou impugnação ao laudo elaborado pelo MAPA (id Num. 54510888 - Pág. 2).
Audiência de instrução realizada (id Num. 54510906 - Pág. 8).
Oitiva de testemunha, por Carta Precatória (id Num. 54510908 - Pág. 8).
Nova oitiva de testemunha, por Carta Precatória (id Num. 54510909 - Pág. 10).
Alegações finais da segunda Requerida (id Num. 54510917 - Pág. 1).
Oitiva de testemunha (id Num. 54510920 - Pág. 24).
Alegações finais da primeira Requerida (id Num. 54510923 - Pág. 7).
Alegações finais do Requerente (id Num. 54510925 - Pág. 8).
Informação de recuperação judicial da segunda Requerida (id Num. 54510999 - Pág. 10), requerendo a suspensão da ação.
O referido pedido de suspensão do processo foi denegado (id Num. 54511007 - Pág. 12). É o que há a relatar.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES.
A Ré TIMAC contestou a ação, conforme id Num. 54510690 - Pág. 12, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
A Ré HERBINORTE também arguiu as mesmas preliminares e adicionou pedido de ilegitimidade passiva.
Conforme se atesta no id Num. 54510782 - Pág. 11, as referidas preliminares já foram enfrentadas por este juízo, conforme se transcreve a seguir: Em relação as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelos réus, tenho que os documentos juntados aos autos e os e-mails trocados entre a TIMAC e o autor da ação, bem demonstram, em primeira análise, que este, como produtor rural e consumidor do produto fornecido, participou da relação jurídica de direito material, assim como a empresa TRATERRA, na qual foi emitida as notas fiscais.
Em relação ao pólo passivo, tenho que a empresa HERBINORTE por ser promotora e intermediária das vendas de produtos agrícolas, como adubo, segundo se depreende dos pedidos de venda de fls. 106 e 107, participou também da relação jurídica de direito material, podendo ser eventualmente responsabilizada por eventuais danos causados por defeito do produto agricola fornecido.
Em matéria de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, como é o produtor rural, no caso em questão, tenho que tanto o fornecedor, o intermediário e o fabricante podem ser responsabilizados por eventual defeito do produto.
Assim, rejeito as preliminares argüidas pelas empresas rés.
No que tange a alegação de inépcia da inicial, tenho que não assiste razão a ré, visto que, em relação aos laudos juntados as fls. 23-28, como demonstrado pelo autor em sua réplica, tais laudos foram assinados por profissional com ART autêntica e também os fertilizantes usados para análise são semelhantes aos fornecidos pela empresa TIMAC (fls. 17/18).
Assim, também rejeito à presente preliminar.
Cumpre acrescentar em relação à preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pelo fato de as notas fiscais terem sido emitidas em nome da empresa TRATERRA, na qual o Autor é sócio, que as provas produzidas em audiência de instrução, posterior à referida decisão, reforçaram a legitimidade ativa do Demandante, na medida em que ficou comprovado ser ele o verdadeiro destinatário dos produtos adquiridos, bem como que foi quem verdadeiramente sofreu os danos da suposta irregularidade nos produtos agrícolas adquiridos.
Estaria requerendo direito alheio em nome próprio caso a própria TRATERRA pleiteasse indenização e lucros cessantes por produtos que não foi a destinatária, e que sequer utilizou, e por danos causados à produção agrícola da qual sequer era possuidora ou proprietária.
Portanto, é manifesta a legitimidade ativa do Autor.
Também foi decidida, por ocasião da referida decisão, a aplicabilidade do CDC ao presente caso na referida decisão.
Verifica-se a interposição de agravo retido (id Num. 54510783 - Pág. 3).
Assim, as referidas preliminares já foram enfrentadas, não havendo fundamento para modificar o entendimento já manifestado na decisão de id Num. 54510782 - Pág. 11. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – VÍCIO NO PRODUTO.
Na ação, o Requerente atribui a baixa produtividade de milho para silagem aos produtos vendidos pela primeira Ré, por intermédio da segunda Ré.
Relatou que, em análise técnica dos produtos pelo Laboratório LABORSOLO a diferença na composição química estaria relacionada aos seguintes produtos: TOP-PHOS 280 HP e BASIFERTIL SMART II.
Apesar da relevante argumentação empreendida pela Ré TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, que atribuiu a baixa produtividade a erros do Requerente na aplicação dos referidos produtos, a controvérsia cinge-se na existência ou inexistência de defeito nos produtos adquiridos (TOP-PHOS 280 HP e BASIFERTIL SMART II), e suas consequências para a produção do Requerente, sendo etapa anterior a devida aplicação correta ou não do produto.
Trata-se de um antecedente lógico inafastável.
Caso fique comprovado que os produtos não apresentavam alteração em sua composição, não haveria como atribuir responsabilidade a quem os vendou ou produziu.
Nessa circunstância, a responsabilidade recairia sobre os profissionais que aplicaram o produto, e se utilizaram os métodos adequados para alcançar os resultados desejados.
Quanto ao defeito nos produtos adquiridos, verifica-se que as provas produzidas nos autos convergiram para as mesmas conclusões: os produtos TOP-PHOS 280 HP e BASIFERTIL SMART II estavam irregulares.
Nesse sentido, foi realizada perícia pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA nas amostras do produto vendido pela primeira Requerida, junto ao Laboratório de Fertilizantes e Corretivos da rede LANAGRO.
Conforme id Num. 54510773 - Pág. 1, participaram da perícia os peritos do LFC-LANAGRO-PA/MAPA, CARLOS MAGNO WONGHAN DA SILVA, fiscal federal agropecuário, cart. 3565, CREA N 12459D/PA; LIVIANE GABRIELA AZEVEDO SIQUEIRA, Auxiliar de Laboratório/FUNDEPAG, Matric.
N 002113; e SODIEL DA SILVA FALCÃO, Técnico em Química Industrial, CRQ n 17400554, como representante da empresa TIMAC (primeira Ré).
A referida perícia constatou irregularidades nos produtos da primeira Ré.
O fiscal federal agrônomo Breno Eduardo Nogueira Nevese certificou que os produtos vendidos estavam em desacordo com as garantias registradas/declaradas (id Num. 54510773 - Pág. 2): Certifico, tendo em vista os resultados analíticos acima especificados, que a amostra do lote do produto encontra-se em desacordo com as garantias registradas/declaradas, apresentando deficiência da ordem de 8,88 p.p. (49,3%) para o elemento Fósforo (P2O5(H2O) e de 4,77 p.p. (21,7%) Fósforo (P2O5(Ác.
Cítrico).
Em razão da referida irregularidade, foi lavrado auto de infração contra a primeira Requerida, conforme id Num. 54510773 - Pág. 4, sendo fixada a penalidade no valor de R$ 3.021,42 (três mil, vinte e um reais e quarenta e dois centavos), conforme termo de julgamento de id Num. 54510773 - Pág. 12: Em decorrência da lavratura do Autor de infração nº 032/2299/PA/2013, datado de 24/12/2013, contra a empresa qualificada em epígrafe, devido à infringência dos seguintes dispositivos legais: INCISOS II E VII DO ARTIGO 76 DO ANEXO DO DECRETO Nº 4. 4954/2004 ALTERADO PELO DECRETO Nº 8.059/2013; COMBINADO COM A ALÍNEA “A”, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 05, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
E considerando tudo mais que nos autos consta, bem como a regularidade dos procedimentos fiscais, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração supracitado, em consequência, imponho a autuada, com base na legislação vigente, a sanção administrativa: Multa no valor de R$ 3.021,42 (três mil e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
A primeira Ré foi notificada acerca do referido auto de infração e não recorreu, procedendo ao pagamento do referido valor, conforme id Num. 54510781 - Pág. 3.
Há que se notar que o referido procedimento contou com a participação ativa da empresa Requerida TIMAC, sendo-lhe oportunizado o contraditório e acompanhamento da perícia, tendo contra si lavrado auto de infração, com a referida empresa procedendo ao seu pagamento a ela imputado, em decorrência da irregularidade em seus produtos.
Apesar da Ré impugnar o referido laudo, conforme id Num. 54510888 - Pág. 2, afirmando ter sido produzido unilateralmente, é necessário ressaltar que sua constituição de seu deu por órgão federal, com a participação de fiscais e peritos, acompanhada pela própria TIMAC, que, inclusive, anuiu com seu resultado, ao proceder com o pagamento do auto de infração imputado, em razão da comercialização de produtos irregulares.
Reforçando a conclusão feita pelo MAPA, o Autor havia juntado conclusões semelhantes, por intermédio de Leandro Bordignon, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/PA 2410205437: Foi executado o trabalho através dos métodos citados e com base no laudo dos Fertilizantes Minerais realizados pela Laborsolo Labolatórios, constatou-se que as formulações de NPK 08-20-20 e 02-22-00 contiveram porcentagens de nutrientes abaixo do descrito pela empresa de fertilizantes, sendo que a formulação 29-00-00 manteve os nutrientes de acordo com a descrição do produto.
A baixa produção e os sintomas de deficiência nutricional podem ser explicados pela baixa adubação em decorrência das formulações falhas, pois ambos nutrientes são essenciais à planta de Milho.
Apesar do referido documento ter advindo de contratação de profissional por parte do Autor da ação, sua conclusão converge com o apurado pelo MAPA.
A provas orais colhidas na audiência de instrução também convergem para as mesmas conclusões técnicas do MAPA e do laudo agronômico de id Num. 54510618 - Pág. 8.
Oitiva de ARMANDO DIAS TEIXEIRA: Com a TIMAC através da HERBINORTE foi comercializado 03 produtos: fosforo adubo de base e adubo de cobertura.
Foi feito o plantio.
Quando a planta começou a crescer começou a apresentar deficiência, com crescimento abaixo do que deveria ser.
Pelo diagnóstico visual representava ausência de fósforo já possuía aspecto 'roxeado e atrofiamento da planta".
Após foi feita análise dos adubos e tanto a análise do Ministério da Agricultura quanto a análise promovida pela testemunha constataram a ausência de fósforo.
Herbinorte e Timac fizeram análise também.
Pela análise do ministério da Agricultura comprovou a ausência de fósforo numa análise e na outra análise comprovou a dosagem de fósforo abaixo do indicado.
No sítio do Tatu o milho produz em torno de 40 a 45 toneladas de milho por hectare.
No ano que houve o problema a produção foi 18 ou 22 toneladas de milho por hectare.
Oitiva de MURILO HENRIQUE MACEDO DE MEDEIROS: Na época era gerente de produção e ficava responsável pela agricultura e pelo confinamento.
A regulagem foi feita por funcionário da Herbinorte, Henrique, e tinha funcionário da Timac para assessorar, mas depois sumiu.
Ligou pra fabricante e lhes informaram que o mesmo "havia sido mandado embora".
A compra do adubo foi feito junto a Herbinorte.
Pela análise, o produto não tinha o que prometia.
A partir do nascimento detectou problemas porque as plantas nasceram roxas, falta de fósforo.
Foi feito tudo com o padrão do fabricante.
Comprou o adubo especifico para aquela área e após a análise constatou que o produto não tinha o que prometia.
Naquele ano a produção foi abaixo de 20 Toneladas por hectare.
As plantações seguintes foram em torno de 40 a 42 toneladas por hectare.
O milho era pra silagem.
Em razão da queda na produtividade do milho tiveram de comprar milho pra silagem e não conseguiram confinar a quantidade de bois programada.
Tanto funcionário a Herbinorte, quanto funcionários da Timac orientaram o requerente na forma de aplicação do produto e armazenamento.
Portanto, a partir desse conjunto probatório, é incontroverso que os produtos TOP-PHOS 280 HP e BASIFERTIL SMART II estavam irregulares para as finalidades que se destinavam. 2.2 DA RESPONSABILDIADE CIVIL.
O dever de indenizar é oriundo de ato praticado em desacordo com a ordem legal e lesivo ao direito de outrem, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aferido que o produto é defeituoso, por consequência, impróprio para o fim que se destina, é necessário estabelecer a quem incumbe o dever de indenizar.
Em relação à responsabilidade da primeira Ré, a partir das provas constantes nos autos, pelo vício do produto estar em sua composição, é inevitável a conclusão de que a referida é responsável por eventuais danos decorrentes desse produto.
Tal responsabilidade ficou evidenciada a partir do (i) auto de infração lavrado pelo MAPA, em que foi constatada, por meio de perícia, que os produção estavam irregulares, havendo pleno pagamento pelo primeiro Requerido da multa lavrada por essa irregularidade, que, isoladamente, já seria suficiente para o reconhecimento da responsabilidade, (ii) prova essa reforçada pelo laudo juntado pelo autor em sua inicial, (iii) e pela produção de prova testemunhal produzida nos autos, em que ficou patente o vício no produto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FUNGICIDADA - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE. - A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre o produtor rural adquirente de insumos agrícolas e o vendedor de tais produtos, uma vez que ele não se caracteriza como destinatário final - Comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e o uso de produto ineficaz fabricado pela ré, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 10216060435494001 Diamantina, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEBRA DE SAFRA.
PRODUTO DEFEITUOSO.
FUNGICIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 1.
Cabível indenização por danos materiais ao produtor agrícola, cuja quebra de safra foi devidamente aferida por laudo pericial, de modo a reparar os danos materiais experimentados em razão da utilização de fungicida defeituoso. 2.
Viola o Código Civil a conduta do fornecedor que coloca no mercado produto desprovido de qualidade, o qual não atende às expectativas para as quais foi fabricado. 3.
A quebra de safra é fato ensejador de dano moral ao produtor agrícola, haja vista que o resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, constitui a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento de sua atividade econômica.
Precedente do STJ. (...).
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02656474020028090105 MINEIROS, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 16/08/2012, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1143 de 12/09/2012) DEFICIÊNCIA NA GERMINAÇÃO.
ILICITUDE.
DANO À LAVOURA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (...) III.
Restando comprovado nos autos, que o insucesso da lavoura de soja do Apelado ocorrera em virtude de ato praticado pela Apelante, qual seja a venda de sementes de soja impróprias para o plantio, em virtude do baixo teor germinativo, impõese o reconhecimento da obrigação de indenizar (...). (TJRS. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*03-60.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo.
Julgado em 18/06/08).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
DEFEITO DE FUNGICIDA.
PERDA DA LAVOURA DE GRÃOS DE SOJA.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS.
PARCIALMENTE COMPROVADOS. (...) As provas colimadas nos autos comprovam a legitimidade de todos os autores para figurarem na demandada. (…) Os elementos de convicção coligidos ao caderno processual autorizam a conclusão segura de que os lotes de fungicida adquiridos pelos autores causaram inibição na germinação das sementes de soja, engendrando a perda das lavouras plantadas pelos autores.
Defeito do produto comprovado pela prova pericial, motivo pela qual a ré responde objetivamente pelos danos causados (...).(TJRS. 5ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*03-60.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo.
Julgado em 18/06/08).
Contudo, considerando que o vício no produto decorreu de conduta exclusiva da primeira Requerida, ao disponibilizar produto irregular no mercado, deve ser excluída a responsabilidade da segunda Requerida, que apenas exerceu um papel de intermediação da compra e venda do produto, não sendo seu fabricante ou vendedor.
A conduta de fabricar e disponibilizar produto irregular não decorreu da segunda Requerida, não havendo como responsabilizá-la.
Nesse sentido: Dada a peculiaridade do caso, depreende-se notadamente dos autos que a correquerida Raia Drogasil desenvolveu mera atividade de intermediadora entre o consumidor e a fornecedora do medicamento, tendo em vista que não haveria como a corré ter o conhecimento de que o interior da embalagem continha cartela de remédio nomeada de forma diversa do composto estampado no exterior da embalagem, assim, não concorreu para o ocorrido.
De outra banda o art. 13 do CDC é claro ao imputar a responsabilidade ao comerciante apenas quando o fabricante não puder ser identificado, o que não é o caso dos autos. (TJ-SP - RI: 10227624520218260361 SP 1022762-45.2021.8.26.0361, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) FECHARCOPIAR EMENTA Conforme se atesta dos autos, foi necessária análise pericial nos produtos para confirmar a irregularidade em sua composição, de modo que essa irregularidade apenas pode ser atribuída à primeira Requerida, na medida em que a segunda Requerida não teria condições de saber que a composição do produto estava irregular.
Logo, o dever de indenizar apenas pode ser atribuído à primeira Requerida (TIMAC). 2.3 DANO MATERIAL E MORAL.
Quanto ao valor a ser indenizado, o Autor relata que houve prejuízo material de R$ 69.843,60 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), relativo ao valor dos produtos adquiridos, e R$ 509.600 (quinhentos e nove mil, seiscentos reais), relativa à quebra de safra, lucro cessante.
Pede também danos morais, no montante de R$ 100.000 (cem mil reais). 2.3.1 DANO EMERGENTE Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio, por isso, depende de comprovação do quanto a parte perdeu.
Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Em relação ao valor de R$ 69.843,60 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), referente aos produtos adquiridos, ficou evidenciado que eles eram impróprios para utilização, impondo-se a condenação por danos emergentes.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VENDA DE ADUBO E SEMENTES DE MÁ QUALIDADE - PERDA DE SAFRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS EMERGENTES COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora demonstrou nos autos a má qualidade do adubo e sementes de milho adquiridos da parte ré, que resultaram-lhe em prejuízos materiais, além da perda da safra de milho.
Assim, comprovados os danos e o nexo de causalidade com os vícios dos produtos comercializados pela empresa ré, devida a indenização pelos danos materiais e lucros cessantes. (TJ-MS - AC: 08007019120168120054 Nova Alvorada do Sul, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Portanto, considerando a comprovação de que os produtos falhos custaram R$ 69.843,60 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), conforme id Num. 54510618 - Pág. 2 e Num. 54510618 - Pág. 4, há que reconhecer que a Ré deve indenizar o Autor pelo valor equivalente, a título de danos emergentes. 2.3.2 LUCRO CESSANTE O lucro cessante está previsto no art. 402, do CC.
Sobre o tema, é esclarecedora a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e outros: “Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. (...) Em outras palavras, pressupondo-se que a economia permaneça nas mesmas condições, é de se cogitar que o mesmo lucro auferido antes do evento se reproduziria no futuro se o evento danoso não tivesse ocorrido.” (Curso de Direito Civil: teoria geral da responsabilidade civil responsabilidade civil em espécie.
Volume 3.
Juspodivm, 2014. p. 289 e 292)” In casu, o lucro cessante pleiteado pelo autor decorre da própria baixa produtividade da plantação, que se deu em virtude do defeito do produto produzida pela Ré, o que ficou bem demonstrado nestes autos.
Portanto, a Ré é responsável pelos lucros cessantes que decorreram da aplicação dos produtos irregulares por ela fabricado e vendido.
Contudo, para fins de cálculo dos lucros cessantes, é necessário estabelecer os parâmetros objetivos para se chegar ao montante devido.
Em sua inicial, a parte Autora traz a seguinte fórmula de cálculo, a partir das conclusões do laudo agronômico acostado à inicial: Ademais, foi constatado pelo Engenheiro Agrónomo Leandro Bordignon, CREA 2410205437, através de Laudo em anexo, que a produção estimada para safra de verão era de 40.000,00 ton/ha, porém a produção colhida, em 2013, foi de apenas 22.000 ton/ha, ocasionando um prejuízo de 18.000 ton/ha ao Autor.
Já em relação a safrinha, a produção estimada era de 20.000 ton/ha, produzindo apenas, em 2013, a quantia de 10.000 ton/ha, dando um prejuízo de 10.000 ton/ha ao Autor.
Diz o especialista em seu laudo: A diferença de produção de 2013 em relação à expectativa no ano foi de 28 ton/ha.
O valor da tonelada de silagem na região está em R$ 350,00, totalizando o prejuízo de R$ 9.800,00/há em uma área de 52ha". (...) Assim, levando em consideração as informações previstas no laudo agronômico, tem-se como prejuízo do Autor o valor de R$ 509.600,00 (quinhentos e nove mil e seiscentos reais) [RS 9.800,00 x 52hal.
Observa-se que a primeira Ré, em sua defesa, impugnou o referido valor, sustentando não estar devidamente comprovado o (i) tamanho da área prejudicada, (ii) a estimativa de safra e safrinha na região, (iii) e o valor da tonelada da silagem.
Quanto ao tamanho da área, e o valor do prejuízo, alega-se na inicial que o prejuízo se deu em 52ha, colacionando, como documento de comprovação laudo agronômico de id Num. 54510618 - Pág. 8.
Nesse sentido: “A diferença de produção de 2013 em relação à expectativa no ano foi de 28 ton/ha.
O valor da tonelada de silagem na região está em R$ 350,00, totalizando o prejuízo de R$9.800,00/ha em uma área de 52Ha.” Constata-se, pela prova produzida nos autos, principalmente em audiência, que não há controvérsia quanto ao tamanho da área em que os produtos foram aplicados, bem como sua destinação para silagem.
Destaca-se a seguinte prova testemunhal: No sítio do Tatu o milho produz em torno de 40 a 45 toneladas de milho por hectare.
No ano que houve o problema a produção foi 18 ou 22 toneladas de milho por hectare.
Não houve nenhum problema na plantadeira.
Foram plantados 52 hectares de milho. (...) A programação da fosfotagem é feita para reposição a cada 03 anos, mas ressalta que depende do tipo de lavoura.
Em razão da deficiência do produto da Timac deve-se de fosfatar o solo no ano seguinte.
Na regulagem da plantadeira "pessoal" da herbinorte esteve presente.
Em 2013 houve safrinha na região de sorgo.
O milho era pra silagem.
Herbinorte vendeu o adubo ao requerente.
Pelo que sabe a herbinorte não tem mais negócios com a Timac.
No ano de 2013 houveram outros problemas na região de tomé-açu, acará e Tailândia no seguimento de "palmas/dendê".
Portanto, o laudo agronômico, conjugado com a prova oral, demonstram que o Autor era o proprietário da área, que foram plantados 52 hectares de milho para a produção do ano de 2013, e que sua destinação era para silagem.
Ademais, ficou demonstrado que o Autor teve produção, na safra, de 22.000 toneladas de milho por hectare, e a quantia de 10.000 toneladas por hectare, na safrinha, naquele mesmo ano.
Contudo, verifica-se que ainda permanece ilíquida, ante a relevante fundamentação em contestação, o valor da tonelada da silagem no ano de 2013, bem como a estimativa/expectativa da safra na região de Paragominas no mesmo período, para que se possa deduzir a diferença da efetiva produção em relação à estimativa para aquele mesmo ano.
Em relação ao valor da tonelada da silagem na região, em 2013, a parte Autora alega que o valor seria de R$ 350,00.
Já a primeira Ré, a título de comparação com outras regiões, sustenta que o preço da tonelada da silagem seria de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) em Porangaba/SP, e R$ 159 (cento e cinquenta e nove reais) em Oliveira/GO.
Junta também informações de que o preço da silagem seria de R$ 150 (cento e cinquenta reais) na região de Paragominas.
Dentre esses valores, pede, em caso de condenação, que seja fixado o valor de R$ 150 (cento e cinquenta reais) por tonelada da silagem.
A Ré também controverte acerca dos valores da safra e da safrinha, afirmando que, ao contrário dos valores apresentados pelo Autor (respectivamente, 40.000 e 20.000 toneladas por hectare), o montante seria de 5,1 ton/ha e 2,8 ton/ha, respectivamente.
Não havendo como mensurar, neste momento, o valor a ser indenizado em relação aos lucros cessantes, é admissível sua apuração por intermédio do procedimento de liquidação de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta col.
Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - ACIDENTE VEICULAR - CAMINHÃO DE TRANSPORTADORA - PARALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
Provado que o postulante deixou de auferir lucros em razão do ato ilícito, é imperioso o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, devendo o "quantum" ser apurado em sede de liquidação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000204650774001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Assim, apesar de se reconhecer que a Ré é responsável pelo pagamento dos lucros cessantes, não havendo como definir o valor líquido devido, neste momento, torna-se necessário que o valor seja apurado em procedimento de liquidação de sentença, para definição acerca das grandezas controvertidas, quais sejam: o (i) valor da tonelada da silagem na região, no ano de 2013, e (ii) da estimativa/expectativa de produção da safra e da safrinha, nesse mesmo ano, de toneladas da silagem por hectare, a fim de se deduzir da produção percebida pelo Autor, para se chegar à diferença devida por lucros cessantes. 2.3.4 DANO MORAL No tocante a indenização por danos morais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Devem estar presentes os requisitos preconizados no dispositivo citado, quais sejam: a) a conduta antijurídica do ofensor/apelante; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa e o resultado danoso.
A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca dano às outras pessoas.
A situação fática descrita nos autos seria suficiente para afirmar a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista a realização do ato (conduta).
Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado vício de qualidade dos produtos fabricados e comercializados pela Ré.
Atesta-se também que o Autor buscou a parte Ré, na tentativa de conferir alguma solução aos problemas com os produtos.
Contudo, a referida nada fez para sua resolução. É inegável que o Autor eivou grande investimento para a safra e safrinha de 2013, mas que representou um ano perdido, em razão da baixa produtividade provocada pelos vícios dos produtos da Requerida.
No que concerne ao quantum indenizatório, verifica-se que, em casos semelhantes, o valor varia entre R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais): VV.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA DE FERTILIZANTE.
VÍCIO DE QUALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado vício de qualidade do adubo fabricado pela ré Fertilizantes Tocantins Ltda. e comercializado pela apelante Casa do Adubo S/A.
O laudo foi confirmado pelas provas testemunhais.
Além disso, o depoimento pessoal confirmou que o autor relatou o problema do produto e procurou uma solução extrajudicial, mas não obteve resposta à contento, gerando danos a serem reparados. . 9.
Houve desídia por parte das rés, que deixaram a parte autora com um produto de baixa qualidade sem apontar qualquer solução a contento ao caso.
Há, portanto, dano moral indenizável. (...) 7.
No tocante a indenização por danos morais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Devem estar presentes os requisitos preconizados no dispositivo citado, quais sejam: a) a conduta antijurídica do ofensor/apelante; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa e o resultado danoso.
A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca dano às outras pessoas.
A situação fática descrita nos autos seria suficiente para afirmar a responsabilidade civil do Apelante, tendo em vista a realização do ato (conduta). 8.
No tocante ao valor, há de ter dupla função: caráter reparatório ao ofendido e punitivo ao réu, considerando-se também o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor.
A sentença recorrida fixou a título de danos morais o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Nesse contexto, entendo que a quantia fixada pela magistrada a quo não se revela razoável diante dos fatos revelados no processo merecendo ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano (grande aflição gerada pela quebra significativa da safra com uma dívida milionária), a capacidade econômica das demandadas e o duplo caráter das indenizações por danos morais (compensatória/reparatória e punitiva-preventiva). (...) (TJ-AC - Apelação Cível: 0703178-11.2020.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/12/2023) Assim, a compensação da lesão sofrida deve observar a extensão do dano causado (art. 944, caput , do Código Civil), os critérios determinados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de considerar as condições econômicas dos envolvidos e o grau de culpabilidade do agente causador do dano (art. 945, CC).
Compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e os princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
De igual forma, devem ser observados os critérios específicos que consideram o grau de culpabilidade do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.
No caso em exame, é razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), ante a situação a que a Ré submeteu a parte Autora, ao vender produtos imprestáveis para utilização, que, por consequência, acarretaram prejuízo à produção do Demandante. 3.
DISPOSITO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação à segunda Ré HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e, em relação à primeira Ré, TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1 Condenar a primeira Ré pelos danos materiais no montante de R$ 69.843,60 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), conforme id Num. 54510618 - Pág. 2 e Num. 54510618 - Pág. 4, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios, a partir do efetivo desembolso do referido montante. 3.2 Condenar a primeira Ré a indenizar o Autor pelos lucros cessantes, cujo montante a ser indenizado deverá ser apurado por intermédio do procedimento de liquidação de sentença. 3.3 Condenar a primeira Ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno o primeiro Réu ao pagamento de Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos do Autor.
Em razão da sucumbência em relação à segunda Requerida, condeno o Autor em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da referida empresa.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Transitada em julgado e expedido o que for necessário, ARQUIVE-SE Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 13 de Março de 2024.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
-
18/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:01
OUTROS
-
04/03/2022 15:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 15:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2021 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2075-73
-
13/09/2021 13:15
Remessa
-
13/09/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2021 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2021 09:07
OUTROS
-
01/09/2021 08:54
OUTROS
-
01/09/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2021 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2021 12:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/08/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/08/2021 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/08/2021 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2021 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6397-14
-
30/08/2021 11:42
Remessa
-
30/08/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2021 10:45
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/08/2021 16:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 16:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 16:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2021 13:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0169-15
-
24/08/2021 13:06
Remessa
-
24/08/2021 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2021 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2021 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/08/2021 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2021 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2932-36
-
18/08/2021 12:01
Remessa
-
18/08/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2021 09:38
OUTROS
-
09/08/2021 09:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/08/2021 10:11
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
04/08/2021 10:07
OUTROS
-
04/08/2021 10:04
OUTROS
-
04/08/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/08/2021 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0157-09
-
04/08/2021 09:20
Remessa
-
04/08/2021 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2021 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2021 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 15:04
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
03/08/2021 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2021 15:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2021 12:52
CONCLUSOS
-
17/12/2020 09:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/12/2020 11:54
OUTROS
-
10/12/2020 12:31
OUTROS
-
10/12/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 10:51
OUTROS
-
09/12/2020 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3219-10
-
09/12/2020 10:23
Remessa
-
09/12/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2020 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - VOL 01 FLS 01 A 201 VOL 02 FLS 202 A 494
-
30/11/2020 11:14
OUTROS
-
27/11/2020 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2020 12:23
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2020 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2020 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8800-69
-
11/09/2020 11:25
Remessa
-
11/09/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2020 15:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6728-88
-
16/03/2020 15:22
Remessa
-
16/03/2020 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2020 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2019 11:01
OUTROS
-
05/09/2019 11:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/08/2019 13:08
OUTROS
-
25/07/2019 12:30
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 472 fls. em 02 volumes. Contato da advogada: (99) 99904-2695, e-mail:[email protected].
-
24/07/2019 15:30
OUTROS
-
24/07/2019 09:54
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 472 fls. em 02 volumes. Contato da advogada: (99) 99904-2695, e-mail:[email protected].
-
24/07/2019 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALYNE SANTOS SILVA (26944979), que representa a parte HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (8152630) no processo 00067958420138140039.
-
24/07/2019 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS GOMES LIMA JUNIOR (26946598), que representa a parte HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (8152630) no processo 00067958420138140039.
-
24/07/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 09:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5256-85
-
23/07/2019 09:27
Remessa
-
23/07/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5137-54
-
23/07/2019 09:25
Remessa
-
23/07/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 14:01
OUTROS
-
04/07/2019 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2019 12:47
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
02/07/2019 10:05
À UNAJ
-
24/06/2019 12:55
OUTROS
-
24/06/2019 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2019 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 09:04
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2019 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2019 10:44
OUTROS
-
12/05/2019 13:08
OUTROS
-
26/04/2019 11:33
OUTROS
-
12/04/2019 08:45
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM CARGA PARA O DR. LUCAS, COM FLS. DE 01/463.
-
12/04/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2019 10:40
VISTAS AO ADVOGADO - COM FLS. DE 01/433, COM CARGA PARA O DR. LUCAS DE MELO LOPES.
-
04/04/2019 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS DE MELLO LOPES (26399649), que representa a parte HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (8152630) no processo 00067958420138140039.
-
03/04/2019 11:43
OUTROS
-
03/04/2019 10:14
OUTROS
-
01/04/2019 17:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3766-65
-
01/04/2019 17:51
Remessa
-
01/04/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2019 17:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2019 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4875-20
-
29/03/2019 13:21
Remessa
-
29/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2019 09:30
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 433 fls. 2 volumes.
-
13/03/2019 08:36
RETIRADA PARA XEROX - folhas : 01/201 202/433 adv: yoshizo nunes momonuki
-
12/03/2019 09:30
OUTROS
-
11/03/2019 23:39
OUTROS
-
11/03/2019 23:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 23:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/02/2019 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2019 08:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4573-73
-
12/02/2019 08:14
Remessa
-
12/02/2019 08:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 08:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 12:44
OUTROS
-
01/02/2019 11:45
RETIRADA PARA XEROX - FOLHA: 01/429 ADVOGADO: LUCAS DE MELLO LOPES OAB:27838 FONE; 983073270
-
14/11/2018 11:16
OUTROS
-
14/11/2018 11:15
OUTROS
-
12/11/2018 14:17
OUTROS
-
09/11/2018 15:00
OUTROS
-
09/11/2018 13:54
OUTROS
-
09/11/2018 13:53
OUTROS
-
09/11/2018 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2018 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2018 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3205-49
-
05/11/2018 14:08
Remessa
-
05/11/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2018 12:34
OUTROS
-
23/10/2018 08:20
RETIRADA PARA XEROX - CARGA RÁPIDA AO ADV. MAYCON TERRA COSTA OAB/21344 COM FLS. 1VOL.02/201 2VOL.202/413
-
19/09/2018 11:19
OUTROS
-
14/09/2018 14:05
OUTROS
-
12/09/2018 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2018 20:21
OUTROS
-
05/09/2018 22:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 22:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/08/2018 17:33
OUTROS
-
22/05/2018 11:59
OUTROS
-
22/05/2018 08:06
RETIRADA PARA XEROX - CARGA RÁPIDA AO ADV. YOSHIZO NUNES MOMONUKI OAB/20028 1VOL. 2/201 2VOL. 202/412
-
08/03/2018 10:27
OUTROS
-
06/03/2018 09:06
RETIRADA PARA XEROX
-
29/08/2017 12:56
OUTROS
-
28/08/2017 13:58
OUTROS
-
28/08/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 10:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2017 12:16
OUTROS
-
17/08/2017 12:16
OUTROS
-
03/08/2017 08:26
OUTROS
-
02/08/2017 10:42
OUTROS
-
24/07/2017 13:13
OUTROS
-
20/07/2017 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2017 15:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2017 15:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2017 14:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0948-77
-
19/07/2017 16:24
OUTROS
-
17/05/2017 09:29
OUTROS
-
20/04/2017 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7296-04
-
20/04/2017 11:00
Remessa - OF.Nº 260/2017 - NOVA DATA DE AUDIENCIA
-
20/04/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 14:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0027-68
-
04/04/2017 14:19
Remessa - OF.Nº 244/2017
-
04/04/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 16:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0948-77
-
13/03/2017 16:26
Remessa
-
13/03/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2017 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2017 14:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/02/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 11:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
24/02/2017 11:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
24/02/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 08:21
A SECRETARIA
-
24/02/2017 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2017 08:17
Mero expediente - Mero expediente
-
24/02/2017 08:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/02/2017 08:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA AUDIÊNCIA 23/02/2017
-
21/02/2017 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4138-90
-
21/02/2017 10:31
Remessa
-
21/02/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2017 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2171-91
-
12/02/2017 10:03
Remessa
-
12/02/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADV. GUINTER REINKE OAB/MG 148.156, 163 FLS, RETIRADO POR MADSON FARNEY DAQUINO ANDRADE, CPF *31.***.*39-20, AUTORIZADO PELO ADV.
-
30/01/2017 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2017 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2017 12:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUINTHER REINKE (8211528), que representa a parte HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (8152630) no processo 00067958420138140039.
-
30/01/2017 12:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4300-64
-
30/01/2017 12:38
Remessa
-
30/01/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2017 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2017 12:26
OUTROS
-
27/01/2017 10:06
VISTAS AO ADVOGADO - CAERGA AO ADV. SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA OAB/PA 17772-B
-
27/01/2017 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO DE BARROS BIANCHI COSTA (5585895), que representa a parte NILSON WAGNER FERNANDES GUSMÃO (7423328) no processo 00067958420138140039.
-
26/01/2017 10:06
OUTROS
-
20/01/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2017 09:49
OUTROS
-
20/01/2017 09:32
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/01/2017 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 09:22
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/01/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2017 14:22
OUTROS
-
18/01/2017 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2762-50
-
18/01/2017 13:43
Remessa
-
18/01/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2017 10:38
OUTROS
-
16/01/2017 12:25
VISTAS AO ADVOGADO - 02 VOLUMES - 01-357.
-
16/01/2017 08:59
A SECRETARIA
-
13/01/2017 12:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/01/2017 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
13/01/2017 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/01/2017 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Novo cálculo de custas intermediárias.
-
13/01/2017 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
13/01/2017 10:35
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 4 INTERMEDIÁRIA
-
13/01/2017 10:06
À UNAJ
-
13/01/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2017 09:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/01/2017 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2017 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/01/2017 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6416-28
-
12/01/2017 08:12
Remessa - Solicita emissão de nova guia de custas para expedição de carta precatória
-
12/01/2017 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2017 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2016 11:10
OUTROS
-
14/12/2016 10:13
OUTROS
-
02/12/2016 10:06
OUTROS
-
28/11/2016 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2016 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2016 08:21
OUTROS
-
25/11/2016 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Custas intermediárias.
-
24/11/2016 09:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
07/11/2016 09:06
À UNAJ
-
05/10/2016 11:09
OUTROS
-
05/10/2016 10:22
A SECRETARIA
-
04/10/2016 16:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/10/2016 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 16:06
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
04/10/2016 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 16:05
Mero expediente - Mero expediente
-
27/09/2016 13:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2016 13:22
OUTROS
-
04/07/2016 10:50
OUTROS
-
04/07/2016 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2016 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2016 10:57
OUTROS
-
30/06/2016 10:57
OUTROS
-
30/06/2016 10:56
OUTROS
-
28/06/2016 11:47
OUTROS
-
28/06/2016 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6132-42
-
28/06/2016 11:40
Remessa
-
28/06/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2016 09:37
OUTROS
-
31/03/2016 07:59
Remessa
-
31/03/2016 07:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2016 07:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2016 09:22
OUTROS
-
29/03/2016 13:26
OUTROS
-
28/03/2016 13:32
OUTROS
-
15/03/2016 11:12
OUTROS
-
14/03/2016 13:41
OUTROS
-
14/03/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2016 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 09:37
OUTROS
-
11/03/2016 09:24
Remessa
-
11/03/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 09:52
OUTROS
-
08/03/2016 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2016 11:37
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2016 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/03/2016 11:06
A SECRETARIA
-
08/03/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2016 11:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/03/2016 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2016 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2016 10:05
Remessa - REQUERIMENTO
-
07/03/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2016 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2016 08:52
Remessa - requer adiamento de audiencia
-
04/03/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2016 10:15
OUTROS
-
01/03/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 08:26
Remessa
-
01/03/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2016 10:11
Remessa - APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS
-
22/02/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2016 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2016 14:56
OUTROS
-
25/01/2016 10:38
OUTROS
-
21/01/2016 10:13
OUTROS
-
02/12/2015 10:50
OUTROS
-
01/12/2015 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 11:27
OUTROS
-
30/11/2015 09:51
Remessa
-
30/11/2015 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2015 13:44
OUTROS
-
18/11/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 10:38
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 10:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/11/2015 10:07
OUTROS
-
11/11/2015 09:47
OUTROS
-
10/11/2015 11:17
OUTROS
-
09/11/2015 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2015 10:21
OUTROS
-
04/11/2015 14:57
OUTROS
-
04/11/2015 14:57
OUTROS
-
04/11/2015 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 14:51
Mero expediente - Mero expediente
-
04/11/2015 14:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/10/2015 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/10/2015 10:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2015 09:46
OUTROS
-
25/09/2015 09:43
OUTROS
-
22/09/2015 16:17
OUTROS
-
22/09/2015 15:59
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
22/09/2015 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2015 12:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/07/2015 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2015 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2015 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2015 11:40
OUTROS
-
05/05/2015 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2015 18:24
Remessa
-
10/04/2015 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2015 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2015 17:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/04/2015 09:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/03/2015 13:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/03/2015 10:11
OUTROS
-
19/03/2015 08:55
OUTROS
-
17/03/2015 11:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2015 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2015 10:14
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
17/03/2015 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2015 10:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/03/2015 09:24
OUTROS
-
11/03/2015 09:06
OUTROS
-
05/03/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2015 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2015 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/03/2015 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/03/2015 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2015 08:53
Remessa
-
04/03/2015 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2015 11:55
Remessa - OF. N° 17/2015 - EM RESPOSTA AO OF. N° 017/2015
-
27/02/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2015 14:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/01/2015 09:28
OUTROS
-
28/01/2015 14:36
OUTROS
-
28/01/2015 12:47
OUTROS
-
28/01/2015 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2015 11:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/01/2015 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/01/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2015 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2015 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2015 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2015 09:53
OUTROS
-
21/01/2015 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2015 09:31
OUTROS
-
21/01/2015 09:26
Remessa
-
21/01/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2015 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Custas intermediárias.
-
16/01/2015 09:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/01/2015 09:01
À UNAJ
-
03/12/2014 13:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/11/2014 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2014 13:42
OUTROS
-
06/11/2014 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/11/2014 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2014 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2014 09:50
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/09/2014 14:16
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
03/09/2014 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2014 14:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/08/2014 09:56
OUTROS
-
08/08/2014 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2014 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2014 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 12:44
AGUARDANDO PETICAO
-
06/08/2014 12:11
Remessa
-
06/08/2014 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2014 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2014 11:42
VISTAS AO ADVOGADO - fls de 01/201, 2º vol 202/204
-
05/08/2014 09:33
OUTROS
-
01/08/2014 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2014 08:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2014 08:44
Mero expediente - Mero expediente
-
17/07/2014 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2014 08:57
OUTROS
-
08/07/2014 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2014 12:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2014 10:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/07/2014 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 13:08
OUTROS
-
09/05/2014 13:36
OUTROS
-
09/05/2014 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2014 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2014 11:13
Remessa - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
-
08/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2014 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2014 11:12
AGUARDANDO PETICAO
-
08/05/2014 11:11
Remessa - MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
-
08/05/2014 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2014 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2014 09:12
VISTAS AO ADVOGADO - fls 01/166
-
23/04/2014 11:16
OUTROS
-
23/04/2014 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/04/2014 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/04/2014 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 10:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/04/2014 14:08
OUTROS
-
22/04/2014 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/04/2014 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2014 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2014 13:33
Remessa - REQUER A JUNTADA DE E-MAIL.
-
01/04/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2014 09:27
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2014 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:57
Mero expediente - Mero expediente
-
27/03/2014 13:04
Remessa
-
27/03/2014 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2014 11:47
OUTROS
-
27/03/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2014 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2014 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2014 13:20
Remessa
-
25/03/2014 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2014 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2014 12:52
OUTROS
-
17/03/2014 12:52
OUTROS
-
13/03/2014 14:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2014 14:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/02/2014 12:55
AGUARDANDO MANDADO
-
21/02/2014 12:27
OUTROS
-
21/02/2014 10:56
OUTROS
-
21/02/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2014 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2014 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2014 11:32
Remessa
-
20/02/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2014 10:44
AGUARDANDO MANDADO
-
11/02/2014 15:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2014 15:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAGOMINAS, : ROBERTO LEONARDO FREIRE PIANI
-
11/02/2014 12:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/02/2014 11:25
OUTROS
-
06/02/2014 16:44
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
06/02/2014 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2014 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/02/2014 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2014 08:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/01/2014 13:30
OUTROS
-
31/01/2014 13:30
OUTROS
-
30/01/2014 12:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/01/2014 12:44
AGUARD. RETORNO DE AR
-
29/01/2014 14:15
OUTROS
-
29/01/2014 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2014 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/01/2014 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2014 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2014 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2014 09:08
OUTROS
-
24/01/2014 10:57
OUTROS
-
12/12/2013 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2013 15:32
OUTROS
-
05/12/2013 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2013 15:24
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2013 12:02
OUTROS
-
25/11/2013 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2013 11:55
OUTROS
-
13/11/2013 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2013 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/11/2013 10:21
OUTROS
-
11/11/2013 10:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/11/2013 12:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2013 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 2ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MARIA ANDRADE DA SILVA
-
04/11/2013 11:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
04/11/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15