TJPA - 0802538-41.2020.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
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02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos ambientais, nos seguintes termos: “DO DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Condeno o Estado do Pará honorários advocatícios, que arbitro em três salário-mínimos vigentes na data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito Em suas razões (id. 16671851, págs. 1/18), o apelante, Estado do Pará, sustenta, em síntese, da independência entre as instâncias administrativa e civil.
Alega que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e que a decisão de primeiro grau se equivocou ao condicionar a reparação ambiental à prévia regularidade do processo administrativo sancionador, sendo que as esferas administrativa e cível são independentes.
Frisa que nos presentes autos não se discute pagamento de multa, e sim a reparação efetiva do dano.
Afirma que a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais é indevida.
Ao final, requer o provimento do recurso de apelação.
O apelado, em suas contrarrazões (id. 16671853, págs. 1/6), argumenta que a sentença deve ser mantida e reafirmando que não houve comprovação de sua responsabilidade pelo desmatamento Sustenta que não praticou qualquer conduta lesiva ao meio ambiente e que, à época dos fatos, já havia transferido a posse do imóvel a terceiro.
Requer a manutenção da sentença recorrida.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça (id. 19560449, págs. 1/6) instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso, argumentando que a decisão de primeiro grau confundiu as esferas administrativa e cível, sendo desnecessária a regularidade do processo administrativo para a responsabilização civil. É o relato do necessário.
DECIDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos ambientais sob o fundamento de que o réu não foi regularmente notificado do auto de infração ambiental, em violação ao art. 36 da Lei Estadual nº 9.575/2022, comprometendo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
O presente recurso discute a responsabilidade do recorrido pela suposta degradação ambiental, assim como a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais.
O Estado do Pará fundamenta seu recurso na tese de que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que o réu seja condenado à reparação do meio ambiente degradado e ao pagamento de indenização.
Inicialmente, vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento ao adotar a teoria do risco integral, segundo a qual o dever de reparar o dano ambiental independe de culpa do agente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do demandado e o impacto ambiental causado.
No entanto, a responsabilidade objetiva por dano ambiental não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, requisito essencial para que se possa imputar ao demandado a obrigação de reparar o dano ambiental.
No caso sub examine, a imputação formulada em desfavor do apelado, no sentido de que teria sido o responsável direto pelo desmatamento da área objeto da controvérsia, carece de lastro probatório robusto e idôneo.
A única vinculação estabelecida nos autos decorre da mera inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do referido apelado, instrumento este de natureza nitidamente declaratória, que não ostenta eficácia constitutiva nem comprobatória de domínio, posse ou exercício de atividade exploratória sobre a área cadastrada.
Tal circunstância, isoladamente considerada, não se presta a atribuir responsabilidade fática ou jurídica pela suposta degradação ambiental, especialmente à míngua de elementos técnicos ou documentais que evidenciem atuação material ou relação de ingerência efetiva do apelado sobre o imóvel.
Outrossim, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em análise revisional administrativa, procedeu à anulação do auto de infração lavrado em face do réu, ora apelado.
Tal decisão administrativa fundamenta-se no reconhecimento de que a imputação da autoria da infração ambiental fora realizada exclusivamente com base na vinculação formal do apelado ao imóvel via Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem que houvesse sido promovida qualquer diligência in loco, tampouco coligidos outros elementos técnicos, periciais ou documentais que corroborassem, de maneira objetiva, sua efetiva atuação ou responsabilidade direta pelo ilícito ambiental imputado.
Ademais, restou documentalmente demonstrado pelo recorrido que, em momento anterior à alegada ocorrência do desmatamento, mais precisamente em 05 de dezembro de 2017, ele já havia transferido os direitos possessórios sobre o imóvel a terceiro.
Essa cessão de posse, formalizada antes do evento danoso, elide qualquer presunção de responsabilidade por eventual intervenção na área, na medida em que rompe o nexo fático e jurídico entre o apelado e a situação de degradação ambiental posteriormente verificada. À luz do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se a inexistência de elementos concretos e inequívocos que permitam atribuir ao apelado a autoria direta ou indireta da degradação ambiental em debate.
A ausência de provas aptas a demonstrar a materialidade de sua conduta lesiva impede, por consequência, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo suposto ilícito ambiental.
Ressalte-se que, embora a responsabilidade por danos ao meio ambiente seja, em regra, objetiva — nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 —, tal regime jurídico não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Em outras palavras, ainda que inexigível a demonstração de dolo ou culpa, é imprescindível que reste evidenciada a vinculação fática entre o comportamento atribuído ao demandado e o prejuízo ambiental verificado, sob pena de imputação infundada.
Esse entendimento encontra respaldo firme na jurisprudência da Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.602.106/PR e 1.596.081/PR, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o dever de indenizar em matéria ambiental pressupõe, ainda que em sede de responsabilidade objetiva, a demonstração do nexo causal, como requisito indispensável à configuração da obrigação reparatória.
Nesse diapasão, ausente nos autos qualquer prova técnica ou documental que vincule de forma direta ou mediata a conduta do apelado à supressão irregular da vegetação nativa, inexiste base jurídica legítima para a imposição de responsabilidade civil ambiental em seu desfavor. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA.
PORTO DE PARANAGUÁ.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA.
EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá.
Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2.
Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4.
Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5.
No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6.
Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.)”. “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA.
PORTO DE PARANAGUÁ.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA.
EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá.
Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2.
Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar.
Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4.
Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5.
No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6.
Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8.
Recursos especiais providos. (REsp n. 1.602.106/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.)”.
Portanto, o STJ firmou o entendimento de que a ausência de nexo causal impede a responsabilização civil ambiental, mesmo diante da aplicação da teoria do risco integral.
Dessa forma, não há nos autos prova concreta que vincule o apelado diretamente à degradação ambiental, o que impede a imposição da obrigação de reparação ambiental ou indenização.
Além da insuficiência probatória quanto à autoria do dano, a sentença recorrida corretamente fundamentou a improcedência da ação na falta de notificação do réu do auto de infração lavrado durante a atividade fiscalizatória ambiental, em violação ao art. 36 da Lei Estadual nº 9.575/2022.
Pois, a notificação do infrator é exigência essencial para garantir que ele tenha conhecimento da infração imputada e possa exercer seu direito de defesa, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).
No presente caso, restou comprovado que o apelado não foi regularmente notificado, impedindo-o de se manifestar sobre a infração ambiental, apresentando uma grave falha no processo administrativo.
Assim, a ausência de notificação do apelado do auto de infração ambiental violou o contraditório e a ampla defesa e, ao art. 36 da Lei Estadual nº 9.575/2022.
Portanto, além da ausência de provas concretas do nexo causal, a violação ao direito de defesa do recorrido reforça a impossibilidade de sua condenação.
Portanto, não há elementos que comprovem a autoria do desmatamento pelo recorrido, tampouco foi garantido seu direito de defesa, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Por fim, quanto à condenação do Estado do Pará ao pagamento de custas processuais, é de se observar que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Contudo, ao analisar a sentença de 1º grau, verifico que ela observou a isenção do pagamento de custas a Fazenda Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO VARELLA em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:05
Conclusos ao relator
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27/03/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 17:16
Declarada incompetência
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26/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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