TJPA - 0804126-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUNEILTON BATISTA CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA BRITO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804126-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: PACAJÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: SUNEILTON BATISTA CABRAL (ADVOGADO IDERCIVAL NOGUEIRA) AGRAVADOS: JOSE BRAZ DE BRITO E MARLI DE SOUZA BRITO (ADVOGADO APOENA EUGENIO KUMMER VALK) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SUNEILTON BATISTA CABRAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, que – nos autos de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural c/c Dano Material e Dano Moral com Pedido Liminar, ajuizada contra JOSE BRAZ DE BRITO e MARLI DE SOUZA BRITO (processo nº 0800142-88.2023.8.14.0069) – indeferiu a liminar possessória.
Em suas razões recursais, após apresentar seus argumentos, postula o agravante, em apertada síntese: “a) Seja o Presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade do novo mandado da medida liminar, ora em tela; c) Sejam os Agravados intimadas para que, querendo, contestem ao presente agravo; d) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, fim de que a decisão interlocutória recorrida ID 107742870 seja totalmente reformada, para que seja deferida o mandado de Medida Liminar de reintegração de posse em favor de Suneilton Batista Cabral ora agravante”.
Os autos vieram-me redistribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Os agravados apresentaram suas contrarrazões, pleiteando, em sede preliminar, o indeferimento do benefício da justiça e a intempestividade recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com base no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O ponto central da controvérsia é decidir, primeiramente, se o presente agravo de instrumento deve ser conhecido.
No caso, na linha do alegado nas contrarrazões recursais, concluo pela intempestividade do presente recurso, uma vez que a decisão agravada foi publicada por meio eletrônico em 01/02/2024, em nome do advogado regularmente constituído nos autos, tendo o sistema registrado a ciência da intimação em 15/02/2024.
Assim, considerando o disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 16/02/2024 e encerrou-se em 07/03/2024.
Todavia, conforme documento de ID 18580471, o recurso somente foi protocolado em 18/03/2024, após o esgotamento do prazo legal.
Sendo assim, nos termos do artigo 932 do CPC, não conheço deste agravo de instrumento, ante sua intempestividade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
01/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE BRAZ DE BRITO - CPF: *35.***.*44-92 (AGRAVADO), MARLI DE SOUZA BRITO - CPF: *44.***.*26-49 (AGRAVADO) e SUNEILTON BATISTA CABRAL - CPF: *66.***.*19-91 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SUNEILTON BATISTA CABRAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804126-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: PACAJÁ/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: SUNEILTON BATISTA CABRAL AGRAVADOS: JOSE BRAZ DE BRITO E MARLI DE SOUZA BRITO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SUNEILTON BATISTA CABRAL, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, que – nos autos de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural c/c Dano Material e Dano Moral com Pedido Liminar, ajuizada contra JOSE BRAZ DE BRITO e MARLI DE SOUZA BRITO (processo nº 0800142-88.2023.8.14.0069) – indeferiu a liminar possessória.
Em suas razões recursais, após apresentar seus argumentos, postula o agravante, em apertada síntese: “a) Seja o Presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade do novo mandado da medida liminar, ora em tela; c) Sejam os Agravados intimadas para que, querendo, contestem ao presente agravo; d) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, fim de que a decisão interlocutória recorrida ID 107742870 seja totalmente reformada, para que seja deferida o mandado de Medida Liminar de reintegração de posse em favor de Suneilton Batista Cabral ora agravante”.
Por derradeiro, os autos vieram-me distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Saliento, por oportuno, que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pois bem.
Não vislumbro razões para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste Tribunal.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmentos da decisão ora agravada: “Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SUNEILTON BATISTA CABRAL em face de JOSÉ BRAZ DE BRITO e MARLI DE SOUZA BRITO, todos qualificados.
Sustenta o requerente ter sofrido por inúmeras vezes turbação em sua terra rural e que, por último, tentaram matá-lo, expulsando-o da terra mediante violência e grave ameaça.
Que diante de uma tentativa de homicídio ficou paraplégico e que usa cadeiras de rodas para se locomover.
Destaca que sofreu três tentativas de homicídio em razão do conflito agrário.
Afirma ainda que os Requeridos compraram uma propriedade rural no tamanho de 1.415 hectares e que esta área incluíram a área da sua fazenda.
Que o esbulho ocorreu em março de 2022 pela divisa localizada na parte dos fundos.
Em decisão de ID. 86829380 este juízo determinou a emenda da inicial a fim de ser comprovada a hipossuficiência alegada, bem como para indicar quem são os esbulhadores da área e a data do esbulho (ID. 86829380).
A parte autora emendou à inicial indicando como esbulhadores o Sr.
JOSÉ BRAZ DE BRITO e MARLI DE SOUZA BRITO, e indicou como início do esbulho o dia 01/03/2022.
Juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID. 88394153 e ss).
Foi deferida provisoriamente a gratuidade e designada audiência de justificação para o dia 24/05/2023 às 11h00min (ID. 89052447).
Rol de testemunhas da parte autora em ID. 91284450.
Certidão de citação das partes requeridas (ID. 93441119 e ss).
Considerando que as partes requeridas foram citadas um dia antes da realização da audiência de justificação, este juízo redesignou a audiência para o dia 05/06/2023 às 11h00min (ID. 93512702).
Foi realizada audiência de justificação no dia 05/06/2023, no ato foi ouvido o autor, Sr.
SUNEILTON BATISTA CABRAL, e o requerido, Sr.
JOSÉ BRAZ DE BRITO.
Também foram ouvidas as testemunhas da parte autora DELI PEREIRA PONTES e JUVENAL EDUARTE ELIOTERIO, além da testemunha arrolada pelas partes requerida, Sr GUSTAVO ARAUJO DA NOBREGA que foi ouvido como informante (ID. 94294650).
Após a audiência de justificação, a parte autora peticionou nos autos ID. 94382926 reiterando os pedidos constantes na inicial e requereu o deferimento da medida liminar de reintegração de posse do imóvel rural ao autor.
As partes requeridas peticionaram nos autos requerendo o indeferimento da liminar (ID. 95152382).
Juntaram aos autos contrato de compra e venda de propriedade datada de 06 de janeiro de 2015 (ID. 95152383), cumprimento de mandado de prisão em desfavor do autor realizado em 12/06/2023 (ID. 95152384).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Da medida liminar possessória.
A autora pleiteia tutela possessória visando ser reintegrada na posse do imóvel denominado Fazenda Providência, situado no Município de Pacajá/PA, a qual supostamente lhe foi esbulhada em março de 2022 pelos requeridos JOSÉ BRAZ DE BRITO e MARLI DE SOUZA BRITO.
Alega, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel em litígio e que os requeridos, por meio de contrato fraudulento, iniciaram a posse criminosa na Fazenda Providencia no início de março de 2022.
De forma a contextualizar o pedido da liminar possessória com o entendimento doutrinário e legal, passo em seguida a fazer algumas considerações sobre as ações possessórias. (...) Pois bem.
Passo ao exame do caso concreto.
No presente caso, aparentemente, a parte autora confunde propriedade com posse, vez que por diversas vezes, em várias petições, afirma que ser o proprietário do imóvel, dando a impressão que se propõe a reivindicar a posse a partir da propriedade. (...) À luz dos ensinamentos abordados acima, não vislumbrei de plano a comprovação dos requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual designei audiência de justificação.
Entretanto, apesar da realização da audiência de justificação e dos documentos juntados nos autos, constato que não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar requerida, conforme passo a expor nas linhas que seguem.
A parte autora afirmou na inicial que os requeridos, por meio de contrato fraudulento, iniciaram a posse criminosa da sua terra no início de março de 2022.
Já em audiência de justificação, afirmou que a propriedade foi ocupada pelos requeridos em junho de 2022.
O autor, Sr.
SUNEILTON BATISTA CABRAL declarou em audiência que: ‘A terra em 1975 foi adquirida pelo seu avô, entregue pelo governo federal para “colonização” da transamazônica.
Que em 1980 a terra foi passada para sua genitora.
Que sua família sempre trabalhou tirando a sobrevivência da terra.
Que em 2003 a sua genitora passou a posse terra pra ele e seu irmão (Samuel Batista Cabral).
Que em 2006, o Sr.
Hugo Fabiano, ajuizou ação para que o autor não transitasse dentro da sua propriedade, uma vez que para ter acesso a propriedade era utilizado o acesso da vicinal do ladrão (Vicinal 238).
Que foi realizado acordo judicial para que o autor não adentrasse na fazenda tucunaré, de propriedade do sr.
Hugo Fabiano.
Que o acesso a propriedade passou a ser pela vicinal 250.
Que aumentou 36 KM de distância para acesso a propriedade, mas que cumpriu o acordo na época (...).’ Além disso, relatou que a partir de 2009 sofreu um atendado que o deixou paraplégico e que seu irmão foi assassinado.
Diante desses fatos, a propriedade ficou aos cuidados do seu pai.
Entretanto, não deixou claro se o seu pai ficou na posse da propriedade até a data do suposto esbulho em março de 2022, conforme mencionado na inicial. ‘(...) Que em 2009 teve um trabalho com o Sr.
BABA do Posto Ipanema em novo repartimento, que trabalharam em um protejo de manejo vegetal.
Que certo dia, BABA ligou para que o autor fosse buscar um pagamento no posto.
Que ao chegar no local, o autor foi vítima de uma tentativa de homicídio que o deixou paraplégico.
Que 28 dias após o atentado, o seu irmão foi assassinado.
Que até hoje não foi esclarecido quem tentou lhe matar e quem atirou em seu irmão.
Que depois dos atentados, em 2019 quem ficou “cuidando” da terra foi o seu pai.
Que ele ficou ocupando a terra.
Que o seu pai acabou saindo da terra por receio de outro atentado, mas que sempre ficava observando se havia madeireiros e realizava a limpeza da terra.
Que não tinha ninguém morando na terra.
Que até 2020 o seu pai morou lá.
Que depois de 2020 ele saiu com receio.
Que seu pai continuou trabalhando com a exploração de castanha do Pará, cacau e açaí.
Que só parou quando eles destruíram tudo passando o trator.
Que começaram a derrubar a área em 2016, uma vez que tem uma multa e embargo do IBAMA em 2017.
Que em 2020 ainda tinha plantação de cacau e açaí (...).’ De acordo com o autor, após os atentados o seu pai ficou cuidando da terra até 2020, quando morou na propriedade.
Em razão de supostas ameaças, deixou a propriedade.
Que ele trabalhava na exploração de castanha, cacau e açaí, mas parou quando derrubaram a área em 2016.
Destaco que a declaração do autor é confusa em relação ao período em que o seu genitor esteve na posse da terra.
Em audiência, o autor ainda declarou que em março de 2022 pagou três pessoas para verificar se a terra tinha sido invadida, sendo constatado que não havia invasão.
Meses depois, chegou ao conhecimento do autor que as terras foram invadidas.
Falaram que o Sr.
Zequinha (ora requerido) teria comprado 240 alqueires da invasão do Tucunaré e acabou invadindo o rumo da sua propriedade. ‘(...) Que em março não tinha ninguém, que as pessoas contratadas disseram que não tinham ninguém na terra.
Que em junho foi na terra.
Que soube que BABA vendeu para o sr.
Zequinha 240 alqueiras de terra.
Que compraram as invasões do assentamento e venderam pro seu Zequinha.
Que esses 240 alqueires vão entrar dentro da sua propriedade. (...)’ Por fim, ao ser questionado por este juízo se o autor possui algum documento que comprovasse a efetiva a posse do imóvel rural no período anterior a junho de 2022, o autor não soube informar.
Declarou a este juízo que depois que virou cadeirante sempre mandava alguém observar a terra e que a sua posse consistia em fazer a manutenção dos piques e se ninguém tinha invadido.
A parte autora, a fim de comprovar o alegado na inicial, juntou diversos documentos nos autos, dentre eles cito os mais relevantes ao caso: 1.
Boletim de Ocorrência datado de 17/01/2022 informando que no dia 15/01/2022 foi proibido de entrar em suas terras por uma pessoa identificada como zequinha que informou que tinha adquirido as terras há 05 (cinco) meses. – ID. 85018952 2.
Georreferenciamento de imóvel rural – Fazenda Providencia (ID. 85018956). 3.
Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel Rural – Fazenda Providencia (ID. 85018957) 4.
Recibo de Inscrição do Imóvel rural no CAR (Área total do imóvel em 275,5822 há) – ID. 85018958 5.
Certificado de Cadastro de imóvel Rural exercício 2021 – Fazenda Providencia – validade 28/04/2022. 6.
Solicitação de desafetação e exclusão de área de assentamento encaminhado ao INCRA-MARABÁ em 01/05/2022 – ID. 85018962. 7.
Memorial Descritivo – ID. 85018963 8.
Formulário de requerimento fundiário – ID. 85018967 9.
Processo Administrativo IBAMA – ID. 85023606, 85023607, 85023609, 85023610, 85023611, 85023612, 85023613, 85023614 85023616 85023617 85023618 85023620 e ss. 10.
Declaração de ocorrência de conflitos agrários – ID. 85023637 Tais documentos, porém, por si só, não demonstram o exercício da posse no imóvel sob litígio por parte do autor, uma vez que os documentos apresentados não comprovam todos os fatos relatados pelo autor na petição inicial e em juízo.
Além disso, constato diversas contradições no relato do autor.
Destaco, por exemplo, o Boletim de Ocorrência de ID. 85018952 datado de janeiro de 2022 em que o autor declarou a autoridade policial que Zequinha (ora requerido) teria o impedido de fazer a manutenção da propriedade: ‘O nacional acima citado compareceu nesta delegacia de polícia civil para registrar que possui uma área de terra denominado fazenda providencia, medindo cerca de 275 hectares localizado na vicinal 250, 35 km da faixa cujo tal propriedade o relator possui documentos CAR, GEO entre outros, que no dia 15/01/2022 ao chegar em sua terra encontrou a pessoa que se identificou ser ZEQUINHA dizendo que havia comprado 240 alqueires da tema acerca de 5 meses, ou seja quase toda terra, inclusive 56 alqueires a qual pertence o registraste, que ZEQUINHA está impedindo do relator fazer a limpeza dos piques, mediante velo nesta delegacia para tomadas das providencias cativeis, QUE o ofendido possui documentos diversos que prove ser o dono da terra (ID. 85018952)’.
Já em audiência o autor deixou bem claro que o esbulho ocorreu em junho de 2022 e que se dirigiu a propriedade, conversando diretamente com o requerido. ‘(...) Que em março não tinha ninguém, que as pessoas contratadas disseram que não tinham ninguém na terra.
Que em junho foi na terra (...)’ Questiona-se: o suposto esbulho ocorreu antes de janeiro de 2022 (conforme boletim de ocorrência), em março de 2022 (conforme menciona a inicial) ou em junho de 2022 (conforme declaração em audiência pelo autor)? Além da referida contradição, destaco que o georreferenciamento do imóvel foi realizado em 21/11/2021 as 12h47min (ID. 85018956), menos de um mês do relato de que Zequinha teria impedido o autor de adentrar na propriedade.
Ocorre que, segundo a declaração do autor em sede policial, o imóvel já estava ocupado há mais de 05 (cinco) meses pelo requerido. ‘(...) que no dia 15/01/2022 ao chegar em sua terra encontrou a pessoa que se identificou ser ZEQUINHA dizendo que havia comprado 240 alqueires da tema acerca de 5 meses, ou seja quase toda terra, inclusive 56 alqueires a qual pertence o registraste, que ZEQUINHA está impedindo do relator fazer a limpeza dos piques (...)’ (ID. 85018952).
A certidão negativa de débitos relativos aos tributos do imóvel rural foi emitida dia 22/01/2022 as 08h23min (ID. 85018957), sete dias após o boletim de polícia (id. 85018952) e a Solicitação de desafetação e exclusão de área de assentamento encaminhado ao INCRA-MARABÁ foi realizado em 01/05/2022 pelo autor (ID. 85018962).
Importante mencionar que para alguém que alega ser possuidor há tantos anos do imóvel em questão, o autor carece de um mínimo de comprovação da posse e se contradiz em diversos momentos.
Poderiam ter sido carreados aos autos inúmeros documentos que comprovassem o exercício da posse, porém o autor juntou apenas documentos que nada provam sobre a posse.
Os documentos juntados não demonstram efetivamente a posse, mas apenas que a requerente esteve em determinadas datas na terra objeto do litígio.
Friso que no presente momento (liminar de reintegração de posse), analisa-se a posse do imóvel e não a propriedade.
A fim de demonstrar a posse, o autor poderia ter juntado documentos atuais, tais como comprovante de compras de insumos para o imóvel (arames, sementes, fertilizantes), para o gado (mineral, remédios, vacinas) maquinários, comprovar a contratação de pessoas para o cuidado da fazenda e do gado (vaqueiro, por exemplo), mas nada disso foi produzido pelo requerente.
Na audiência de justificação o requerido JOSÉ BRAZ DE BRITO declarou que: ‘Comprei a terra do senhor chamado Gustavo.
Que comprou uma área de 295 alqueires.
Que área que comprou abrange área que o autor diz ser o posseiro.
Que nunca ameaçou o autor.
Que o viu uma vez.
Que o autor foi na sua residência e o ameaçou de despejo..
Que tem um ano e meio que comprou a terra.
Que desde que comprou a terra, já passou a ocupar o imóvel.
Que não conhece ninguém conhecido como BABA.
Que conhece somente Gustavo, que foi quem comprou a terra.
Que é de Marabá/PA e que viveu boa parte na região.
Que depois de 60 dias que comprou a terra, o autor veio reivindicá-la.
Que mora na terra.
Que é pecuarista.
Que não lembra a data que foi na delegacia.
Que foi depois do autor ter ido na propriedade.
Que comprou a área toda.
Que comprou a fazenda de Gustavo.
Que quando foi na delegacia informou que não tinha quitado o pagamento da terra”.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, também entendo que não demonstraram a posse do imóvel, conforme considerações a seguir.
DELI PEREIRA PONTES declarou que: ‘Que o autor sempre mandava tomar de conta da terra dele.
Que andava sempre próximo da fazenda.
Que em março de 2022 viu gente na área e informou para o autor.
Que foi na delegacia dar depoimento.
Que depois que invadiram não foi mais na terra.
Que a terra era do avô de SUNEILTON.
Que não recebia nada para olhar a terra.
Que SUNEILTON foi embora depois que atiraram nele.
Que não lembra quando.
Que depois disso ninguém ficou na terra.
Que não conhece Gustavo.
Que ao ser questionado por este magistrado, a testemunha informou que andou na terra até março de 2022’ Já JUVENAL EDUARTE ELIOTERIO declarou que: ‘Que levava o seu pai pra prestar serviços pro autor.
Que foram na terra dia 02 de maio e que não tinha gente na terra.
Que não sabia com quem o pai conversava e pedia autorização para adentrar na terra.’ Os depoimentos das testemunhas, como é de fácil constatação, não trazem a mínima segurança sobre quem era o detentor da posse do imóvel e tampouco sobre a data do esbulho, vez que depois da tentativa de homicídio, o autor saiu da propriedade em litígio.
Além disso, o Sr.
GUSTAVO ARAUJO DA NOBREGA, ouvido como informante, declarou que o vendeu o imóvel há mais de um ano e seis meses para o Sr.
Zequinha (requerido) e que antes da venda permaneceu na terra por cerca de um ano e meio.
Portanto, diante das contradições evidentes nos autos, inviável o deferimento da liminar possessória, eis que em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, consoante artigos 561 e 563, ambos do CPC, a autora não logrou êxito em demonstrar efetivamente que era a posseira do imóvel sob litígio e nem mesmo quem seriam os esbulhadores e a data do esbulho.
Por fim, a despeito de ser algo óbvio e consabido no Direito, registro que o indeferimento da medida liminar não significa que a autora não é possuidora ou que não sofreu esbulho possessório, mas apenas que neste momento processual não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais para obtenção da tutela possessória em seu favor.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar de reintegração da posse requerida pela parte autora, vez que, conforme amplamente demonstrado acima, há dúvidas quanto ao exercício da posse, a exigir maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para fins de se determinar o legítimo possuidor do imóvel”.
Destarte, diante dos elementos fáticos e jurídicos contidos na decisão agravada, entendo, ao menos por ora, fragilizada as alegações recursais apresentadas, tendo o magistrado singular embasado sua decisão de indeferimento, em especial, nas contradições e na ausência de clareza sobre pontos fundamentais da controvérsia, extraídos do cotejo entre os fatos elencados na inicial, os documentos acostados aos autos, bem como, os depoimentos prestados na audiência de justificação.
Desse modo, em tais termos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, sem prejuízo de ulterior deliberação quando do julgamento meritório, oportunidade em que será examinado de modo aprofundado as alegações apresentadas neste Agravo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 18:32
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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