TJPA - 0911312-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0911312-48.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
29/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0911312-48.2023.8.14.0301 AUTOR: SIDICLEY SILVA DO CARMO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0911312-48.2023.8.14.0301, em que SIDICLEY SILVA DO CARMO move em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 127570682, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Via PJE e DJE -
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 20:57
Decorrido prazo de SIDICLEY SILVA DO CARMO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911312-48.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SIDCLAY SILVA DO CARMO RECLAMADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor pretende a condenação do réu em danos morais em razão de inscrição indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhece, cuja declaração de inexistência também requer.
O réu informou que a dívida é devida, arguindo a sua ilegitimidade passiva como preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA MIDWAY.
Rejeito, visto que a reclamada adquiriu, mediante cessão, o crédito discutido nos autos das Lojas Riachuelo, conforme deixam entrever os documentos juntados nos autos, inclusive a notificação da cessão de ID 120575747.
MÉRITO O ônus da prova, neste caso, merece ser invertido, diante da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do consumidor frente à empresa reclamada (LJE, art. 6º, VIII).
A ré, em sua defesa, não refutou a negativação, aduzindo, porém, que tal se deu por descumprimento contratual por parte do autor que deixou de pagar faturas vencidas de seu cartão Riachuelo, não tendo juntado, porém, uma única prova apta a comprovar a existência de qualquer relação obrigacional entre as partes, como, por exemplo, contrato contrato assinado pelo autor e documentos pessoais do mesmo atestando a validade da contratação, pelo que entendo como plenamente plausível o pedido de desconstituição da dívida discutida nestes autos.
Já quanto ao pleito de dano moral em razão da negativação indevida, não vejo como prosperar, visto que a negativação que ensejou a presente ação ocorreu em 25/03/2019, sendo que, ao analisarmos o documento de ID 120575746 (relatório do SCPC), detectamos uma inscrição anterior lançada em 14/06/2018, cuja validade não é possível saber se foi questionada pelo autor, eis que os autos nada informam a esse respeito, pelo que entendo como aplicável, na espécie, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 77,46 (Setenta e Sete Reais e Quarenta e Seis Centavos) referente ao suposto contrato nº 789795, com data de inclusão 25/03/2019, determinando, por via de consequência, a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora desconstituído, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 2.000,00 a serem revertidos em favor do autor em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:44
Audiência Una realizada para 22/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SIDICLEY SILVA DO CARMO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:20
Decorrido prazo de SIDICLEY SILVA DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0911312-48.2023.8.14.0301 Reclamante: SIDICLEY SILVA DO CARMO Reclamado: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/07/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQyNWZmZGEtYTZjZi00YjQ2LTkxYzUtNThhYzdiNGZmNjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 26 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SIDICLEY SILVA DO CARMO Destinatário: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214561031400000099668963 EXTRATO Documento de Comprovação 23121214561071100000099668965 PROCURAÇÃO Procuração 23121214561102900000099668966 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23121214561177000000099668968 -
26/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:57
Audiência Una designada para 22/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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