TJPA - 0800205-78.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:11
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS REGO em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:53
Baixa Definitiva
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16/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS DO PROCESSO: Autos: 0800205-78.2024.8.14.0037.
Data da audiência: 24/05/2024.
Horário: 10h00min.
Local: Sala do Juizado Especial Criminal/Cível, facultado a participação por videoconferência, mediante sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Advogado(a) do(a) autor(a): Dra.
HANNA TAVARES CUNHA – OAB/AM Nº 10.417.
Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(a): Dra.
ALBA TATIANA MODESTO BARROS – OAB/PE Nº 42.122, mediante videoconferência.
Preposto(a): RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MULATINHO – portadora do CPF nº *96.***.*75-90.
Ausente(s): Requerente(s): DANIEL DOS SANTOS REGO.
ABERTA AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência do autor, visto que foi devidamente cientificado desta assentada de acordo com a publicação para sua patrona.
Dada a palavra a patrona do autor, informou que irá justificar nos autos a ausência do requerente.
Por fim, a representante do requerido, requer MM Juizo, diante da ausência da parte autora, onde foi devidamente intimada e aceitou o ato desta audiência por videoconferência, cabe aos patronos da ação o auxílio para o devido acesso, fica evidenciado o claro desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual vem requerer a extinção do processo e a condenação da parte adversa em custas, com base no artigo 51, I, parágrafo primeiro da Lei 9.099/95 e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Requer, por fim, que todas as notificações sejam realizadas em nome do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a SENTENÇA.
Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Conforme consta da presente ata, o requerente não compareceu à presente audiência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que “o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/05/2024 10:00 Vara Única de Oriximiná.
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24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS REGO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:11
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800205-78.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 24 de Maio de 2024, às 10h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY0NDNkNzktOWYwMC00NjYyLWE4OTEtYzRlZTRlZWQ4ZjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 8 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 10:00 Vara Única de Oriximiná.
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21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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