TJPA - 0803954-79.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803954-79.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: J A SOBRAL & CIA LTDA Endereço: BR 163, S/N, KM 1429 LOTE 05 GL 06, INTERIOR, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 RÉUS: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edifício Uber Office loja 01, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO Certifique-se a tempestividade da Apelação apresentada, após, nos termos do §1º, artigo 1.010, do CPC, INTIME-SE o apelado, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Por conseguinte, com ou sem contrarrazões, consoante § 3º, artigo 1.010, do CPC, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 6 de novembro de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito -
14/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803954-79.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: J A SOBRAL & CIA LTDA Endereço: BR 163, S/N, KM 1429 LOTE 05 GL 06, INTERIOR, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 RÉUS: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edifício Uber Office loja 01, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a sentença de Id. 126086429 apresentaria omissões ao deixar de se manifestar sobre o pedido de produção de prova testemunhal, bem como foi contraditória ao não entender a ausência de uma efetiva negativa da prestação securitária a fim de fixação do marco inicial de prescrição.
Com base nisso, pugnou pela reforma/reconsideração da sentença, corrigindo-se as citadas contradições e omissões existentes.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, posto que a sentença embargada está em consonância com o entendimento da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Id 127934621). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, no qual especifica caber os embargos contra decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, o que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com o decisum proferida .
No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela requerente não se amoldam ao previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que os aclaratórios não são um instrumento para reexaminar a prova produzida nos autos.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o julgamento do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO (TRESPASSE) – Sentença de parcial procedência – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas – Pretensão de produção de prova testemunhal – Desnecessidade – Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) – Matéria controvertida essencialmente de direito – Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88)[...]. (TJ-SP - AC: 10053950920218260005 SP 1005395-09.2021.8.26.0005, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2023) Destarte, quanto a ocorrência da efetiva negativa da companhia de seguros, não há o que se discutir, porquanto a sentença embargada está suficientemente fundamentada para tanto, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão do mérito.
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Justificam-se os embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2.
As hipóteses do art. 1.022 do NCPC não foram verificadas nos autos, uma vez que os vícios apontados deveriam ter sido objeto de embargos de declaração em face da sentença. 3.
Embargos Declaratórios com a clara pretensão de rediscussão do mérito, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00367416220118140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/05/2019) Desta forma, Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 535, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 9 de outubro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 5 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Itaituba (PA), 20 de setembro de 2024.
SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803954-79.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: J A SOBRAL & CIA LTDA Endereço: BR 163, S/N, KM 1429 LOTE 05 GL 06, INTERIOR, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 RÉUS: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edifício Uber Office loja 01, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por J.A SOBRAL E CIA LTDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 72.918,86, decorrente de roubo ocorrido em seu estabelecimento comercial no dia 15/05/2021.
Narra a parte autora que, apesar de ter seguido os trâmites para aviso e comprovação do sinistro, a Requerida não efetuou o pagamento da indenização.
Aduz falha na prestação do serviço e requer para tanto, o pagamento do valor devido decorrente do sinistro, referente ao seguro contratado.
Juntou documentos.
Citada, a Requerida sustenta a prescrição da pretensão da parte autora, em conformidade com o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e, demais disso, sustenta que o não pagamento da indenização ocorreu pela falta de envio dos documentos complementares necessários para a liquidação do sinistro.
Réplica à contestação em Id 109021682.
Intimadas as partes para produzirem provas, a ré requereu julgamento antecipado da lide (Id 112878423) e a parte autora requereu prova testemunhal (Id 113015674).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos.
Da Prescrição.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1970111-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado 15/03/2022).
Destarte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. É a conclusão que se extrai também da redação da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 206 do CC.
Veja novamente a redação do dispositivo: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão é que, em regra, o "fato gerador da pretensão" é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No caso do seguro, o segurado somente pode exigir judicialmente o pagamento da indenização após ser cientificado de que houve a recusa por parte da seguradora.
In casu, a Requerida sustenta que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que o sinistro ocorreu em 15/05/2021 e o processo de sinistro foi encerrado em maio de 2022 por falta de envio de documentos complementares.
Afirma, ainda, que a Requerente teve ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização em 24/05/2022, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
Assim, alega que a presente ação, ajuizada em 31/05/2023, ultrapassou o prazo prescricional.
A Requerente, por sua vez, alega que não houve comunicação formal da negativa de cobertura por parte da Requerida, sendo que, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura.
Argumenta que, em nenhum momento, a Requerida informou formalmente sobre o indeferimento do sinistro e que a falha na prestação do serviço pela seguradora justifica a propositura da ação no momento oportuno, sem que tenha transcorrido o prazo prescricional.
Com base na documentação acostada aos autos, é possível verificar que, de fato, a autora foi informada em 24/05/2022, por meio de correspondência eletrônica e contato com o corretor de seguros, que o processo de sinistro havia sido encerrado por falta de envio de documentos (Id 94009528).
Tanto o é que após essa data, a parte autora não colaciona outras conversas com a parte ré acerca do não pagamento do seguro.
Ademais, irresignada, a autora ainda afirma que "queria abrir uma reclamação"; desta forma, entendo que a Requerente teve, em 24/05/2022, ciência inequívoca da negativa de pagamento do valor do seguro, marcando o início do prazo prescricional de um ano.
Destarte, como dito acima, o prazo prescricional para ações que envolvem contrato de seguro entre segurado e seguradora é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 31/05/2023, constata-se que houve o transcurso de mais de um ano desde a ciência inequívoca da negativa de cobertura, de modo que a pretensão da parte Autora encontra-se, de fato, prescrita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão da parte Autora.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaituba (PA), 10 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803954-79.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: J A SOBRAL & CIA LTDA Endereço: BR 163, S/N, KM 1429 LOTE 05 GL 06, INTERIOR, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 RÉUS: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edifício Uber Office loja 01, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Itaituba (PA), 12 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:25
Decorrido prazo de J A SOBRAL & CIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 01:48
Decorrido prazo de J A SOBRAL & CIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de J A SOBRAL & CIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:53
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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