TJPA - 0844039-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:12
Apensado ao processo 0849333-17.2025.8.14.0301
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15/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:12
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0844039-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 134166857).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 134366633).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 134366633, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:28
Juntada de petição
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08/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0844039-86.2022.8.14.0301 Nome: DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Endereço: Travessa Humaitá, 967, APARTAMENTO 1704, TORRE 2, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 112325127, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovantes de pagamento de custas.
Não juntou, porém, o relatório de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 12 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0844039-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Mérito Trata-se de ação obrigação de dar c/c indenização por danos morais proposta por DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou um aparelho celular fabricado pela ré Apple Computer Brasil Ltda., o qual não veio com carregador de energia elétrica (adaptador de tomada) e nem fones de ouvido.
Tal fato é incontroverso.
Também é incontroverso o fato de que os celulares fabricados/vendidos pela ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso.
Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
Em outras palavras, a conduta da ré de vender aparelho celular sem o respectivo carregador (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a comprar separadamente – seja da própria ré, seja de terceiro – um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, poder utilizá-lo, correndo, ainda, o risco de perderem a garantia do produto, caso comprem o carregador de outro fabricante.
Tal conduta caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: “Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada.
Prática abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida”. (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
Sendo assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fornecer à parte autora o carregador de energia elétrica do aparelho que comprou ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado por esse produto em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido de fornecimento de fones de ouvido, dado que não se trata de dispositivo indispensável ao funcionamento do aparelho celular.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como o não reconhecimento da abusividade da sua prática empresarial e, sobretudo, o fato de ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a: (1) obrigação de fazer consistente em entregar a autora um carregador de energia elétrica compatível com o modelo de aparelho celular em questão, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado pelo carregador de energia elétrica em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil; e (2) pagar a autora reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2023 09:21
Audiência Una realizada para 18/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 29/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/09/2022 23:59.
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12/10/2022 00:57
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 16:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:28
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 12:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:40
Audiência Una designada para 18/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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