TJPA - 0021112-25.2000.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JONATAS DOLZANE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021112-25.2000.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JONATAS DOLZANE DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO MAGALHÃES PEREIRA (OAB/PA Nº 7890) E OUTROS APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação criminal interposta por Jonatas Dolzane da Silva, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal de Belém/PA, que o condenou pela prática do crime disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa.
Nas razões recursais (Num. 6902087 - Págs. 1 a 10, Num. 6902090 - Págs. 1 a 9 e Num. 6902092 – Págs. 1 a 2), a defesa pleiteou a absolvição do recorrente por insuficiência probatória; reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento do dia 09/05/2005; e extinção da pretensão executória.
As contrarrazões firmaram-se pelo parcial provimento do apelo (Num. 6902098 - Págs. 1 a 7).
A d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo provimento parcial para reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória (Num. 7150964 - Págs. 1 a 24). É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 1- DA ADMISSIBILIDADE Em análise dos autos, observo que em 30/06/2009 (Num. 6902046 - Pág. 1 e Num. 6902052 - Págs. 11 a 28) foi interposto, pela Defensoria Pública, que à época representava o réu, recurso de apelação em favor daquele, o qual foi julgado em 29/03/12, perante a 3ª Câmara Criminal Isolada deste e.
TJPA, sob relatoria do Des.
João José da Silva Maroja, que conheceu e negou provimento ao apelo, cujo v. acórdão nº 105.967 restou assim ementado (Num. 6902055 - Pág. 38): APELAÇÃO.
ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SUSTENTADA APLICABILIDADE DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DESTA CORTE.
ORDEM DENEGADA. 1.Rejeita-se de pronto a argüida preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime de roubo em concurso de agentes, em face do não ocorrência do lapso temporal previsto no art. 109, III do CPB.
Preliminar rejeitada. 2.
Na hipótese em julgamento, não tem o menor amparo legal o pleito de absolvição sumária dos acusados, quando a materialidade e a autoria do crime de roubo em concurso de agentes, restaram sobejamente comprovadas, em especial pelo depoimento da vítima que tem valor relevante nos crimes contra o patrimônio. 3.
Com relação ao segundo recorrente, Alexandre Pereira Corrêa, não se mostra possível operar redução que importe na fixação da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência da menor idade.
Inteligência do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime.
Após, houve o trânsito em julgado para a defesa em 25/05/12 (Num. 6902055 - Pág. 56).
Desse modo, o presente recurso não merece ser conhecido em razão da preclusão consumativa, oriunda do princípio da unirrecorribilidade.
Para melhor fundamentar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.683.133/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.) 2- DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DE OFÍCIO Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão executória do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 112, 114, 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Ora, conforme se apreende dos autos: · A sentença datada de 29/05/2009 (Num. 6902044 - Págs. 1 a 7) e publicada em 01/06/2009 (Num. 6902044 - Pág. 7), impôs ao apelante a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão; · Ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público em 06/07/2009 (Num. 6902048 - Pág. 3); · Acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 02/04/2012 (Num. 6902055 - Pág. 47); · Trânsito em Julgado para a defesa em 25/05/2012 (Num. 6902055 - Pág. 56).
Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III e §único c/c artigo 110, §1º, 114, inc.
II, todos do Código Penal), a partir do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, inciso I, primeira parte, do CP).
Verifico que transcorreu mais de 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado da sentença para a acusação sem que houvesse o início do cumprimento da pena ante ao desconhecimento do paradeiro do réu conforme certidões constante nas Num. 6902057 - Págs. 11, Num. 6902057 - Págs. 40 e 44.
Ademais, destaco que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 788 (em julgamento datado de 3/07/2023, nos autos do ARE 848.107/DF) o STF decidiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Contudo, optou por modular o entendimento de modo que essa decisão se tornou inaplicável nos casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020, enquadrando-se o caso na aludida modulação temporal.
Para ratificar: Constitucional.
Tema nº 788.
Repercussão geral.
Penal.
Extinção da punibilidade.
Prazo prescricional.
Termo inicial.
Pena concretamente fixada.
Modalidade executória.
Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal.
Literalidade.
Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Necessária harmonização.
Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena.
Inconstitucionalidade superveniente.
ADC nºs 44, 53 E 54.
Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade.
Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal.
Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”.
Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1.
A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3.
A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5.
Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6.
No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte.
Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis.
Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica.
Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7.
Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8.
Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023)(grifei) Outrossim, é importante frisar que o acórdão confirmatório da condenação interrompe apenas a prescrição da pretensão punitiva, nada interferindo na prescrição da pretensão executória, segundo o entendimento do STJ.
Para corroborar: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE AMEAÇA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO.
APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - Com efeito, "a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, por ser mais benéfica ao condenado" (AgRg no HC n. 687.595/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/02/2022).
IV - Não se descure que "a mantença de condenação em acórdão prolatado por exclusivo recurso da defesa é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não podendo servir para reiniciar prazo de execução já antes iniciado pelo conformismo da acusação - sob pena do recurso da defesa gerar-lhe direto prejuízo" (HC n. 620.935/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 18/12/2020).
V - Na hipótese em foco, o acórdão confirmatório da condenação - proferido em 10/04/2019 - não é causa interruptiva da prescrição, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Assim, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado para ambas as partes, o não início da execução da pena até o presente e o trânsito em julgado para a acusação 05/06/2018, é forçoso se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (grifei) Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, não conheço da apelação e, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão executória do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém/PA, data da assinatura digital. -
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/11/2021 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 00:41
Conclusos para decisão
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01/11/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:19
Recebidos os autos
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28/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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