TJPA - 0803776-66.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:39
Apensado ao processo 0803211-05.2023.8.14.0013
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11/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:34
Juntada de Ofício
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06/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803776-66.2023.8.14.0013 REU: EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS e outros DECISÃO R.H. 1.
DEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRONICA.
Comunique-se à CIME/SEAP. 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pela DEFESA, por ser adequado e tempestivo; 3.
Certificada a tempestividade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Capanema -
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 09:11
Decorrido prazo de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:11
Decorrido prazo de CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803776-66.2023.8.14.0013.
Acusados: CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS E EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS.
Infração: Art. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS E EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, como infratores dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 07 de dezembro do ano de 2023, por volta das 06:00 horas, na comarca de São João de Pirabas, os denunciados CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS e EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS foram presos em flagrante em razão de associarem-se para ao cometimento de tráfico de drogas, bem como armazenarem substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data mencionada a Polícia Civil dava cumprimento a mandados de busca e apreensão oriundos do processo criminal de n°: 0803211-05.2023.8.14.0013, dando prosseguimento a operação “Retorno 2”, direcionada ao combate ao tráfico organizado na comarca de Capanema e regiões circunvizinhas.
Um dos alvos do esquema de tráfico de drogas ligado à cidade de Capanema estava localizado vila Aymoré, zona rural da cidade de São João de Pirabas/PA.
Ao empreender diligências no local previamente estudado, a equipe policial encontrou o réu CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, que chegou a tentar fugir, porém foi capturado.
Enquanto isso, o corréu EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS foi encontrado no interior do imóvel.
Na área externa da residência, justamente no quintal, a equipe de policiais percebeu área em que a terra estava fresca, com indícios de ter sido remexida, levantando a suspeita de um possível esconderijo para armazenagem de entorpecentes.
Ao averiguarem o local, os policiais encontraram grande porção de cocaína, a qual estava acondicionada em um balde de cor azul e branca, enterrado no jardim da residência.
Dentro do veículo de marca Volkswagen, modelo Saveiro, que estava estacionado no local, a equipe policial também encontrou mais uma grande porção de cocaína[...] No total, foram apreendidos cerca de 07kg (sete quilos) de cocaína sob o poder dos acusados, conforme Laudo Toxicológico Provisório repousante à Página de n° 22 dos autos integrais. [...]” Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pediu a condenação dos denunciados CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS E EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, este juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem suas defesas prévias, o que fora feito.
Recebida a denúncia e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos réus.
Laudo toxicológico definitivo nº: 2024.07.000021-QUI (id 113864438), indicando que a substância entorpecente apreendida perfazia e 5,310 kg (cinco quilogramas, trezentos e dez gramas) da droga ilícita conhecida como “cocaína”.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição dos réus. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, uma poderia se amoldar à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “ter em depósito” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As testemunhas depuseram nos termos abaixo: A DPC GLAUCIA NICIA DE OLIVEIRA CRISTO declarou que a investigação com um alvo que reside na Comarca de Capanema, chamado Antônio Carlos, conectado aos denunciados, por meio de tráfico de drogas, conforme apontaram as investigações.
Esclareceu que havia residências suspeitas ligadas a Antônio Carlos, que era alvo de Capanema.
Através das investigações e de um relatório financeiro bem detalhado, a Polícia Civil obteve êxito em identificar os endereços dos réus, na Comarca de São João de Pirabas.
O DPC IGOR LICURGO FREITAS NUNES relatou que oito equipes participaram da operação.
Na ocasião, informou que foi o responsável pelas diligências empreendidas em São de Pirabas.
Em resumo, relatou que conseguiu apreender uma grande quantidade de drogas sob a posse dos réus.
No momento da diligência, Christan ainda tentou fugir, mas o depoente conseguiu prendê-lo.
O PC JULIO BIASOLI MOURA, confirmou que participou da operação que culminou na prisão dos réus.
Na ocasião, esclareceu que a sua equipe empreendeu diligências em Pirabas. Às perguntas do Ministério Público, relatou que uma vultuosa quantidade de cocaína foi encontrada em poder dos réus.
Os réus CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS E EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, em seus interrogatórios, negaram as autorias delitivas.
Quanto ao delito de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus, tenho que a prova de materialidade atestada pelo auto de apreensão e laudo toxicológico, ratificada pelos depoimentos colhidos na sede judicial, em conjunto com a prova de autoria carreada aos autos através dos relatos das testemunhas, configuram arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório.
Todavia, concluo que não se encontram suficientemente presentes os indícios da prática de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), haja vista a ausência de comprovado liame subjetivo com estabilidade do vínculo associativo para a venda de drogas entre os acusados, pelo que se impõe a absolvição quanto a este delito, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. 1.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"( AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
Provimento do recurso especial.
Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP).
Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Destarte, as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ter em depósito substância entorpecente ilícita), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tais atos, haja vista o amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade dos agentes, de modo que estes são penalmente imputáveis e seus comportamentos não restam abrangidos pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, os agentes são perfeitamente culpáveis.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS E EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao passo que os ABSOLVO da imputação capitulada no art. 35, da Lei nº 11.343/05, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: normal a espécie.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “cocaína”.
A quantidade é circunstância desfavorável a ensejar no sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não suficientemente investigada, aparentando ser pessoa normal; MOTIVOS DO CRIME: Normais a espécie, provavelmente o lucro fácil, ínsito ao crime de tráfico de entorpecentes, nada havendo a ser valorado.
CIRCUNSTÂNCIAS: Normais a espécie; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, não constato a presença de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho em reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, Em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu, sendo o sentenciado tecnicamente primário, e considerando que a lei nada fala em relação a quantidade de drogas para o reconhecimento do privilégio, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena ao réu EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS, nos termos a seguir alinhados: CULPABILIDADE: normal a espécie.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade significativa da substância entorpecente denominada “cocaína”.
A quantidade é circunstância desfavorável a ensejar no sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: não investigada, aparentando ser pessoa normal; MOTIVOS DO CRIME: Normais a espécie, nada a ser valorado; CIRCUNSTÂNCIAS: Normais a espécie; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: quanto ao tráfico, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas do sentenciado – critério mais favorável).
Em segunda fase, não constato a presença de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho em reprimenda em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, Em terceira fase, tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os autos não dão conta de antecedentes criminais em desfavor do réu, sendo o sentenciado tecnicamente primário, e considerando que a lei nada fala em relação a quantidade de drogas para o reconhecimento do privilégio, hei por bem diminuir a pena até então encontrada em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade dos apenados, hei por bem fixar-lhes o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de suas penas.
Diante do quantum da pena ora aplicada, em obediência ao artigo 44 do CPB, substituo as reprimendas aplicadas por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) a prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos para cada réu, podendo ser parcelado em até 10 (dez vezes), e destinado a CEMPA - Central de Penas e Medidas Alternativas; b) Limitação de final de semana, consistente em prisão domiciliar aos finais de semana pelo prazo de 12 (doze) meses.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Autorizo ambos os réus a apelar desta sentença em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu preso.
Quanto à pena de multa fixada aos sentenciados, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso os condenados venham a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, os sentenciados, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstrem capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome dos réus no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando as condenações, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado que se encontra preso.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se as competentes Guia de Execução Penal de penas e medidas alternativas, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito auxiliando a Vara Criminal de Capanema. (assinado eletronicamente) -
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:50
Juntada de Alvará
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09/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:42
Juntada de mandado
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09/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:53
Juntada de Ofício
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09/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o protocolo das ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público Estadual, abre-se vista dos autos ao (s) advogado (s) do (s) acusado (s) para que os façam também, conferindo-lhe (s) o prazo de 05 dias para tal (art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI).
Dou fé! Capanema/PA, 26 de ABRIL de 2024.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:39
Juntada de Informações
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:04
Expedição de Informações.
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 09:45
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 14:24
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
-
02/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
30/03/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Laudo Pericial.
-
27/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803776-66.2023.8.14.0013 RÉUS: 1.
CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS [brasileiro, inscrito sob o RG de n°: 8481647, CPF: *11.***.*09-83, natural de Belém/PA, nascido em 06/03/1999, filho de Patrícia Dias dos Santos e Vando Lopes Ramos, residente na Travessa Menino de Deus, casa n° 500, Icoaraci, Belém/PA.
Atualmente CUSTODIADO – ID 105792455 - Pág. 6] 2.
EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS (brasileiro, inscrito sob o RG /de n°: 8079216, natural de Ananindeua/PA, nascido em 08/08/1997, filho de Patrícia Dias dos Santos e Vando Lopes Ramos, residente na Rodovia PA 124, vila Aymoré, Bairro Centro, São João de Pirabas/PA .
EM LIBERDADE – ID 105792455 - Pág. 6) DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada (ID 111043122 - Pág. 1-3), pelo advogado constituído por ambos ao acusados – Dr.
Luiz Claudio de Matos Santos – OAB /PA Nº 7534 (procuração outorgada por CHRISTIAN no ID 107495144 - Pág. 1 e procuração outorgada por EVANDRO no ID 111043124 - Pág. 1 ) verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, às 09h00min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os acusados.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusados, facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(s) acusado(s) ao estabelecimento prisional, caso esteja(m) custodiado(s).
Oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo, conforme requerido pelo Parquet.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se. - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Verifica-se que o denunciado CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS peticionou pela revogação de sua prisão preventiva (ID 107868545 - Pág. 1 a 3).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO da pretensão requerida (ID 110670838 - Pág. 1-4).
Decido.
A prisão preventiva, como medida cautelar mais gravosa, deve ser utilizada quando estritamente necessária e quando preenchidos todos os mencionados requisitos, de modo com que, demonstrada a sua imperiosidade no decorrer do andamento processual, de rigor a sua decretação pelo julgador, sem prejuízo dos direitos e garantias fundamentais do investigado/réu e não havendo falar em violação da presunção de inocência.
No caso vertente, necessário salientar que a medida mais gravosa foi adotada em razão dos robustos indícios de autoria e materialidade, não havendo mudança no contexto fático desde a decretação da prisão preventiva (ID 105792455 - Pág. 1- 6), nem foram colacionados novos elementos probatórios, tais como novos depoimentos.
Salienta-se que foi consignado na decisão de ID 105792455 - Pág. 1- 6 que CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS já responde a uma ação penal por tráfico de drogas na 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, indicativo eloquente de que ele se dedicaria a atividades criminosas, o que além de afastar a aplicação em perspectiva do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, acusa a ineficácia das medidas cautelares na dissuasão de sua recidiva criminosa Nesse cenário, sem adentrar em questões meritórias, reconheço que os requisitos do art. 312, caput, do CPP foram devidamente preenchidos e que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva.
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os elementos já colacionados ao caderno processual.
Insta registrar que não são suficientes, por si, para impedir o decreto prisional, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e emprego fixo, quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a segregação cautelar, conforme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da suposta prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, INDEFIRO O PEDIDO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, sem prejuízo de eventual reanálise após o encerramento da instrução processual, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNmMTNhYjAtNjI4OS00OWI5LTk2M2MtMGNjMTQ2NTA0Yjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:06
Recebida a denúncia contra CHRISTIAN DOS SANTOS RAMOS - CPF: *11.***.*09-83 (REU) e EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS (REU)
-
18/03/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:25
Expedição de Carta rogatória.
-
09/03/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:50
Decorrido prazo de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:03
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 14:26
Audiência Custódia realizada para 11/12/2023 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:35
Audiência Custódia designada para 11/12/2023 10:00 Plantão de Capanema.
-
11/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/12/2023 06:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2023 06:35
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO PATRICK DOS SANTOS RAMOS (FLAGRANTEADO).
-
08/12/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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