TJPA - 0844039-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 12:12 Apensado ao processo 0849333-17.2025.8.14.0301 
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                                            15/05/2025 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 12:12 Juntada de Alvará 
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                                            08/05/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 10:44 Juntada de Alvará 
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                                            28/04/2025 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 13:40 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            23/04/2025 14:16 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            20/04/2025 03:38 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 03:33 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0844039-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 134166857).
 
 A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 134366633).
 
 Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 134366633, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            31/03/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/03/2025 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 22:28 Juntada de petição 
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                                            08/05/2024 09:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 10:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/04/2024 01:11 Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Proc. nº 0844039-86.2022.8.14.0301 Nome: DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Endereço: Travessa Humaitá, 967, APARTAMENTO 1704, TORRE 2, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 112325127, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovantes de pagamento de custas.
 
 Não juntou, porém, o relatório de custas.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Belém, 12 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            12/04/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2024 01:11 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 01:11 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:31 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 03/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 03:43 Publicado Sentença em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0844039-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Mérito Trata-se de ação obrigação de dar c/c indenização por danos morais proposta por DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
 
 Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou um aparelho celular fabricado pela ré Apple Computer Brasil Ltda., o qual não veio com carregador de energia elétrica (adaptador de tomada) e nem fones de ouvido.
 
 Tal fato é incontroverso.
 
 Também é incontroverso o fato de que os celulares fabricados/vendidos pela ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
 
 Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso.
 
 Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
 
 Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
 
 Em outras palavras, a conduta da ré de vender aparelho celular sem o respectivo carregador (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a comprar separadamente – seja da própria ré, seja de terceiro – um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, poder utilizá-lo, correndo, ainda, o risco de perderem a garantia do produto, caso comprem o carregador de outro fabricante.
 
 Tal conduta caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: “Recurso Inominado.
 
 Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
 
 Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
 
 Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
 
 Venda casada bem caracterizada.
 
 Prática abusiva.
 
 Ofensa grave à boa-fé.
 
 Recurso não provido.
 
 Sentença de parcial procedência mantida”. (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
 
 Sendo assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fornecer à parte autora o carregador de energia elétrica do aparelho que comprou ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado por esse produto em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil.
 
 Por outro lado, não há como prosperar o pedido de fornecimento de fones de ouvido, dado que não se trata de dispositivo indispensável ao funcionamento do aparelho celular.
 
 Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como o não reconhecimento da abusividade da sua prática empresarial e, sobretudo, o fato de ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a: (1) obrigação de fazer consistente em entregar a autora um carregador de energia elétrica compatível com o modelo de aparelho celular em questão, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado pelo carregador de energia elétrica em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil; e (2) pagar a autora reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
 
 Turma Recursal.
 
 Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
 
 Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO
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                                            18/03/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 15:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/04/2023 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2023 09:23 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            26/04/2023 09:21 Audiência Una realizada para 18/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/04/2023 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2022 02:04 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 02:04 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 29/09/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 01:04 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 00:57 Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO em 27/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 00:09 Publicado Decisão em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            26/09/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/09/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 16:46 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 05:28 Publicado Despacho em 15/07/2022. 
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                                            20/07/2022 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            13/07/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 14:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/06/2022 12:55 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            14/06/2022 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 15:40 Audiência Una designada para 18/04/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/05/2022 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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