TJPA - 0842914-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:05 Decorrido prazo de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 06:46 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 12:53 Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/09/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania. 
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                                            17/07/2025 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 13:37 Recebidos os autos. 
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                                            14/05/2025 13:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania 
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                                            14/05/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 19:16 Decorrido prazo de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 13:20 Decorrido prazo de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 06:02 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 01:26 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            21/02/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 10:30 Decorrido prazo de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 10:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/04/2024 12:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/04/2024 02:01 Decorrido prazo de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 06:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 02:06 Publicado Intimação em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0842914-49.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO Nome: MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, Apartamento 1401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
 
 II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
 
 III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
 
 IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
 
 V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
 
 VI - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo.
 
 VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VIII - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); IX – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
 
 X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
 
 Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Art. 12.
 
 Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
 
 XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento e mandado de penhora ou arresto.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410025633800000087246416 1.
 
 PETIÇÃO INICIAL- MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO - 2300025986 Petição 23050410025657900000087246425 2.
 
 PROCURAÇÃO ATUALIZADA MARÇO 2023- BANCO BRADESCO Procuração 23050410025762900000087246427 3.
 
 ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO - BANCO BRADESCO SA Documento de Comprovação 23050410025866900000087246428 4.
 
 CONTRATO - MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO - 2300025986 Documento de Comprovação 23050410025936100000087247982 5.
 
 ADITAMENTO - MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO - 2300025986 Documento de Comprovação 23050410030052800000087247985 6.
 
 DEBITO - MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO - 2300025986 Documento de Comprovação 23050410030127000000087247987 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050417063372700000087297787 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23050417063372700000087297787 Certidão Certidão 23060712134937500000089329252 Boleto Boleto 23060712230434600000089329260 boleto vencido Documento de Comprovação 23060712230451400000089329262 Petição Petição 23072612485252700000092093016 MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO Petição 23072612485269600000092093019 MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO Documento de Comprovação 23072612485308400000092093020 Petição Petição 23110918014965700000097855944 Petição Petição 23122611053376700000100159601
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                                            25/03/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:50 Determinada a citação de MARIA JOSE CANTHE PANDOLFO - CPF: *00.***.*30-25 (EXECUTADO) 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            26/12/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 16:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 12:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 17:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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