TJPA - 0814871-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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10/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0814871-06.2021.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ARMANDO RIBEIRO DA COSTA, interpôs o presente recurso de apelação penal contra a sentença condenatória proferida pelo MMº.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bragança que o condenou a pena definitiva de 01 ano de reclusão e 60 dias-multa em regime inicial aberto, por infringência ao artigo 155 do CPB.
Consta dos autos as razões recursais e as contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o breve relatório.
Decisão: Da análise dos autos, evidenciado o interstício temporal decorrido no presente feito, imprescindível o exame do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício.
In casu, o recorrente foi condenado a pena de 01 ano de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, devendo o referido quantum ser considerado para análise do prazo prescricional, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, nos termos do disposto no art. 109, inciso V do CPB, a referida reprimenda imposta prescreve em 03 (três) anos.
A sentença condenatória foi prolatada em 03/12/2019, com a devida publicidade.
Até a presente data operou-se o lapso temporal superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição, não sendo possível submeter-se o apelante a qualquer medida constritiva, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade, nos termos dos artigos 107, V do CPB.
Insta salientar que prescreveu antes mesmo da distribuição do presente recurso neste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A Secretaria para as providencias devidas.
Belém, 4 de dezembro de 2023 Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
23/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 10:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:02
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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