TJPA - 0800976-08.2019.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JULIANNA VIEIRA BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO VICENTE LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIELA ALBINO ARANHA REZENDE em 21/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JACOB LUIZ NICOLELA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de JACOB LUIZ NICOLELA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JACOB LUIZ NICOLELA em 15/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIELA ALBINO ARANHA REZENDE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
0800976-08.2019.8.14.0045 AUTOR: JULIANNA VIEIRA BORGES Nome: JULIANNA VIEIRA BORGES Endereço: Avenida Dois, 02, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-431 REU: HOSPITAL SAO VICENTE LTDA - EPP e outros (2) Nome: HOSPITAL SAO VICENTE LTDA - EPP Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 Nome: JACOB LUIZ NICOLELA Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 Nome: MARIELA ALBINO ARANHA REZENDE Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Erro Médico proposta por JULIANNA VIEIRA BORGES AQUINO em face de JACOB LUIZ NICOLELA, MARIELA ALBINO ARANHA e HOSPITAL SÃO VICENTE LTDA., alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico e defeito na prestação de serviços de saúde por parte dos requeridos e pleiteando indenização por danos morais (ID 9211613).
Devidamente citado, o HOSPITAL SÃO VICENTE LTDA. apresentou contestação, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência da ação (ID 99398602).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora a produção de prova testemunhal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se apto ao saneamento, não se verificando as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, consoante os artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.
II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora, nos termos da Lei 1.060/50.
Não se vislumbram mais questões processuais pendentes que obstem o prosseguimento do feito.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e estão presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo.
II.II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: A controvérsia fática reside em: a) A ocorrência ou não de erro médico ou falha na prestação dos serviços de saúde, por parte dos réus, em relação ao atendimento da autora; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora, incluindo a perda da gestação e os sofrimentos decorrentes; c) A adequação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos adotados pelos profissionais de saúde dos réus; d) A ciência ou omissão da gravidez da autora, por parte dos profissionais de saúde dos réus, durante o atendimento inicial.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, porquanto pertinentes e relevantes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: 1.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, cujos depoimentos se mostram relevantes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC. 2.
Prova Documental: As provas documentais, já acostadas aos autos, serão devidamente consideradas na análise do mérito.
Eventuais outros documentos que as partes pretendam juntar deverão observar o disposto no artigo 435 do CPC.
II.III - DA DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Considerando a alegação de relação de consumo entre a paciente (autora) e o hospital (réu), e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade das questões médicas envolvidas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, aos réus demonstrar a inexistência de erro médico ou falha na prestação dos serviços, o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, ou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade II.IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes a serem enfrentadas para a resolução da presente demanda são: • A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora (paciente) e o Hospital São Vicente LTDA. (prestador de serviços de saúde); • A natureza da responsabilidade civil do Hospital São Vicente LTDA. pelos atos de seus prepostos ou médicos que atuam em suas dependências (objetiva, conforme artigos 14 e 27 do CDC, ou subjetiva); • A natureza da responsabilidade civil do médico JACOB LUIZ NICOLELA (subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, mediante a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência); • A configuração de erro médico (diagnóstico equivocado, tratamento inadequado ou omissão na prestação de serviços) nos termos do artigo 1º do Código de Ética Médica e do artigo 186 do Código Civil; • A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus (erro médico ou defeito na prestação do serviço) e os danos sofridos pela autora, incluindo a perda da gestação e os danos morais decorrentes; • A possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor da autora, consumidora hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC; • Os critérios para a fixação da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a conduta dos réus e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; • A solidariedade entre o hospital e o médico pelos danos causados à autora, caso seja reconhecida a responsabilidade.
II.V - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme link de acesso a ser oportunamente disponibilizado.
As partes serão intimadas da audiência por meio de publicação da presente decisão, no Diário Oficial, dispensando-se a expedição de mandado Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do CPC.
II.VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS DE SANEAMENTO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO o presente feito e DETERMINO: 1.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, Fabricio Gonçalves Brito e Ernandy Carmo Aquino Borges; 2.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizada virtualmente pela plataforma Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDFmZDBkYjEtNWI2MC00ZmRjLWFlYzAtNjE4ZjFkZGM4OGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d3. 3.
As partes e seus procuradores serão intimados da presente decisão e da data da audiência por publicação no Diário Oficial; 5.
Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, na forma do artigo 455 do CPC; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
27/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:58
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
26/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 13:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO VICENTE LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO VICENTE LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JACOB LUIZ NICOLELA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIELA ALBINO ARANHA REZENDE em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a decisão retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Redenção - Pará, 15 de maio de 2024.
AYLIME SOUTO NEVES -
15/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JULIANNA VIEIRA BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de JULIANNA VIEIRA BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º, § 3º, do Provimento 006/2006-CJCMB-TJE/PA c/c Provimento 006/2009-CJCI-TJE/PA, fica a parte autora INTIMADA para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção - Pará, 22 de março de 2024.
AYLIME SOUTO NEVES Na forma do Provimento nº 006/2009 CJCI c/c Provimento 006/2006 CJRNB-TJE/PA -
22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JACOB LUIZ NICOLELA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005670-67.2014.8.14.0097
Ministerio Publico do Estado do para
Silvana Nazare de Souza Rodrigues
Advogado: Augusto Raonny Nascimento Praxedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2014 10:53
Processo nº 0801490-08.2024.8.14.0005
Erasmo Carlos de Medeiros
Advogado: Juvenal Alves de Campos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0000076-11.2017.8.14.0051
Jennifer Diniz Marinho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2018 11:03
Processo nº 0158205-10.2015.8.14.0076
Nilda Cristina Machado da Silva
Municipio de Acara
Advogado: Jonilo Goncalves Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2015 12:41
Processo nº 0825366-74.2024.8.14.0301
Reinaldo Ferreira Zeferino
Maria Diana Santana Zeferino
Advogado: Edilson Noroes Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 20:49