TJPA - 0803410-21.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:29
Apensado ao processo 0808817-37.2025.8.14.0015
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14/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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23/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803410-21.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: ERIKA CRISTINA MURGIA ESTEVAM Endereço: Travessa Pio XII, 12, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Trata-se de “Ação indenizatória” proposta por ERIKA CRISTINA MURGIA ESTEVAM em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si e para o seu filho de 03 (três) anos de idade à época, junto a companhia requerida para efetuar o voo entre as cidades de Vitória/ES e Belém/PA, com escala em Campinas/SP, a ser realizada em 12/02/2023.
Afirma que o voo, programado para sair as 05:50 de Vitória, sofreu atraso, sem explicação aos passageiros, chegando em Campinas às 08:04, fazendo com que a autora e seu filho perdessem a conexão ao destino final.
Alega que foi reacomodada em voo que partiu de Sâo Paulo apenas as 21:30, chegando a capital paraense na madrugada do dia seguinte.
Aduz que a reacomodação não se deu adequadamente, tendo que aguardar no aeroporto, gerando um atraso de 14 (quatorze) horas em relação ao planejamento inicial e que a assistência material fornecida foi insuficiente, gerando estresse, frustação e desamparo, pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Citada, a empresa requerida apresentou Contestação de ID. 104254335, aduzindo, em suma, preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, e que o atraso se deu por questões técnico-operacionais, não lhe cabendo responsabilidade sobre o ocorrido, e que forneceu a assistência material a requerente, lhe reacomodando no voo mais próximo, chegando ao seu destino final, não havendo que se falar em reparação extrapatrimonial.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 113202882.
Intimadas quanto a provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem tendo sido instruído com os ditames inerentes à espécie, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida, como plataforma de venda de passagens aéreas, enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de não ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica ou qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
No caso em comento, a autora alega que seu voo inicial sofreu atraso na partida sem aviso prévio, gerando uma perda de conexão, que a reacomodação em outro voo gerou uma espera de 14 (quatorze) horas no aeroporto de Campinas/SP com seu filho de 3 (três) anos de idade, sendo ofertada assistência material apenas de alimentação.
Já a companhia aérea alegou que o atraso ocorreu por fatos alheios a sua vontade e que prestou a assistência aos passageiros conforme legislação pertinente ao assunto.
Sabe-se que, independentemente do motivo que gerou o cancelamento de voo, é dever da companhia aérea prestar toda a assistência ao passageiro (acesso à informação, reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra companhia aérea, reembolso da passagem, assistência material, etc).
De acordo com o art. 12 da Resolução 400 da ANAC, em caso de cancelamento de voo ou outra alteração de horários de voos, a companhia aérea deve informar o passageiro sobre o cancelamento de voo até 72 horas antes do horário previsto da partida.
O § 1º do referido artigo determina que as informações de alteração prestadas em prazo inferior obrigam a transportadora a oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral.
A responsabilidade da companhia aérea perante um passageiro que está no aeroporto por causa do cancelamento de voo é de assistência material, e ainda oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme § 2º do art. 12, da Resolução nº 400 da ANAC.
Conforme se depreende dos autos, o aviso de cancelamento do voo com a devida antecedência não ocorreu, e a assistência material foi prestada apenas de forma parcial.
Conforme alegado, a autora só teve conhecimento do atraso de saída do voo já no aeroporto de Vitória/ES, em descumprimento ao estabelecido no art. 12 da supramencionada Resolução.
Com a perda da conexão que sairia pela manhã de Campinas/SP, a requerente aguardou no aeroporto daquela cidade até as 21:30, quando embarcou para seu destino final.
A requerida afirma que forneceu alimentação conforme art. 27 da Resolução da ANAC sobre o assunto, porém há provas apenas de “vouchers” utilizados para café da manhã, por volta das 09 (nove) horas da manhã, e de jantar, às 19:50.
Não há demonstração de fornecimento de almoço naquele dia.
Também não há provas nos autos de que a requerida reacomodou a autora e seu filho menor no voo mais próximo, seja próprio ou de terceiro para o mesmo destino, em descumprimento ao art. 27, II, da legislação supramencionada.
Assim, houve peculiaridade que caracteriza um tratamento incompatível com o dever de respeito e cuidado com os consumidores, apto a gerar dano à dignidade, exorbitando mero dissabor, visto que não houve simples atraso no voo.
Os motivos alegados pela requerida inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Destarte, sob a regulação legal, não é exigido do consumidor fazer prova do defeito no serviço prestado, mas apenas do dano sofrido e o nexo causal deste com o serviço.
A comprovação da inexistência de falha no serviço é incumbência do fornecedor, a fim de se eximir da responsabilização pelo dano experimentado pelo consumidor.
A falha na prestação de serviço enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo que sejam preservados os objetivos de sua incidência, vale dizer, compensar a vítima pelos danos sofridos e dissuadir o ofensor a reiterar na falha na prestação do serviço.
Assim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha na prestação dos serviços, nesse caso, diz respeito a ausência de prestação adequada do serviço, nos moldes exigidos pela legislação.
Desta feia, ante a responsabilidade objetiva da reclamada consagrada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a título de danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do arbitramento.
Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios - que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:53
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA MURGIA ESTEVAM em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803410-21.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: ERIKA CRISTINA MURGIA ESTEVAM Endereço: Travessa Pio XII, 12, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803410-21.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Nome: ERIKA CRISTINA MURGIA ESTEVAM Endereço: Travessa Pio XII, 12, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal/PA, 25 de março de 2024 (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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