TJPA - 0803417-48.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803417-48.2020.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: Nome: FEDERACAO DAS ENTID SINDICAIS DE SERVID PUB MUN DO PARA Endereço: Rua Doutor Malcher, 23A, Andar Térreo, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-250 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL em que é requerente a FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PARÁ – FESMUPA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, todos qualificados nos autos.
Feita a distribuição a este Juízo, foi determinada a citação do requerido (ID. 22045857 - Pág. 1).
Citado, o requerido não apresentou contestação, momento em que foi decretada a sua revelia e determinada a manifestação do Ministério Público.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou manifestação ID. 91023228 - Pág. 1/2, alegando litispendência referente ao processo distribuído sob o nº 0803417-48.2020.8.14.0005.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos, constato a existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o que caracteriza litispendência.
Em consulta realizada via sistema PJe, verifico que os autos de nº 0803417-48.2020.8.14.0005 foram declinados da Justiça do Trabalho, sendo reconhecida a competência deste Juízo nos termos da decisão ID. 33250407 - Pág. 1 Os autos distribuídos sob o nº 0803417-48.2020.8.14.0005 se encontram em uma fase mais avançada, que determinou as partes a especificação de provas que pretendem produzir.
Assim, considerando que a litispendência serve para evitar que demandas idênticas sejam analisadas de forma conflituosas, faz-se necessário a manutenção de apenas um processo, cujo segundo deverá ser extinto sem apreciação do mérito.
Dispõe o art. 240, do CPC, que “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Assim, buscando a economia processual e harmonização dos julgados, bem como considerando que os autos de nº 0803417-48.2020.8.14.0005 foram declinados para este Juízo, cuja data de autuação é de 23/12/2019, os presentes autos devem ser extintos sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/03/2021 23:59.
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07/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 18:33
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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