TJPA - 0800898-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0800898-46.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 4 de novembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 00:00
Intimação
219 Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800898-46.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Narram os autos que o impetrante é servidor público efetivo desde 20/05/2014 lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, ocupando o cargo de Motorista na referência salarial 06.
Ressalta que, desde a sua nomeação, a Administração Pública nunca procedeu com a readequação da progressão funcional do autor - mantendo-o na supracitada referência salarial.
Pleiteia a concessão de progressão funcional horizontal, na forma prevista nas Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991.
II – Liminar denegada no Id. 107322985.
III – Informações no Id. 112501564.
Arguiu decadência na propositura do mandamus, no mérito sustenta que a progressão pleiteada necessita de regulamentação, pugnando pela denegação da ordem pleiteada.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 115368466). É o relatório.
Decido.
V – DA DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a decadência em relação a progressão renova-se mês a mês.
Idêntico é o entendimento do E.
TJE/PA sobre a possibilidade de mandamus em relação à progressão funcional: APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AUTOMÁTICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO INTERNA DA CARREIRA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Não se sustenta a aplicação da prescrição, visto que se trata de relação de trato sucessivo, e só alcançariam parcelas que superassem o quinquênio legal; 2.
Tem-se que a progressão horizontal por antiguidade será automática, nos termos das Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93, bastando, para esse fim, o preenchimento de dois requisitos: o lapso temporal de dois anos; e o efetivo exercício das atividades laborais no Município. 3.
Na espécie, verifica-se que não houve a progressão funcional pleiteada desde a sua nomeação em 30/12/1997, conforme se constata em seu contracheque, o qual demonstra claramente que a Apelada possuía vínculo com a Administração Municipal até o citado período. 4.
O Município, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo para não proceder a progressão da apelante/impetrante. 4.
Indevido o uso do mandado de segurança para cobrança de valores retroativos. 5.
Recursos de Apelação conhecidos, sendo parcial provimento para o recurso da impetrante e total provimento ao recurso do Ministério Público. 6.
Ordem concedida.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0867456-39.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Destacamos.
Impõe-se afastar a arguição de decadência, não obstante o longo tempo de promulgação da legislação municipal invocada.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO PATRIMONIAL RETROATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Impossível a cobrança de parcelas remuneratórias vencidas em mandado de segurança: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA MATERNIDADE.
REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCISO XVII, DO ART. 7º, DA CF/88.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALOR PRETÉRITO.
INCABÍVEL.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1- Sentença que confere à impetrante o direito de receber vencimentos integrais durante a licença maternidade; 2- O direito à licença maternidade é assegurado pelo art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, sem prejuízo do salário; 3- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não se prestando como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF); 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00006662820088140075 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/12/2018).
Destacamos.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
PRETENSÃO ESTRANHA À DEMANDA.
INOVAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APENAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
MANDAMUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO.
SÚMULAS 269 E 271, DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada julgou extinta a execução de FGTS sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, V e 924 do CPC/2015, uma vez que ausente o título executivo judicial apto a embasar a pretensão executória. 2.
A exequente impetrou mandado de segurança com o único objetivo de ser reintegrada ao cargo público que exerceu na qualidade de servidora temporária, sob a alegação de estar há anos laborando nessa condição.
A segurança, contudo, fora expressamente denegada uma vez que as prorrogações sucessivas e ilegais de seu contrato não garantem o direito a estabilidade. 3.
O julgado apenas utilizou o Tema 308 do STF, que trata dos efeitos jurídicos da declaração de nulidade do contrato temporário, para afastar o pedido de reintegração.
Na ocasião reiterou-se que contratações nulas não são capazes de gerar quaisquer direitos a não ser saldo de salário e FGTS, por essa razão reputou-se legítima a exoneração da exequente. 4.
O acordão executado nada decidiu acerca de verba fundiária ora pleiteada, por motivos lógicos: o direito ao FGTS não era o objeto almejado no Mandado de Segurança, mas apenas a reintegração e estabilização.
Sendo assim, apesar de mencionar a tese firmada pelo STF, o órgão julgador não deliberou acerca do FGTS, exercendo a cognição dentro dos limites do pedido da ação mandamental, em observância ao princípio da congruência encartado no art. 141 e art. 492 do CPC/2015. 5.
Impossibilidade de utilização Mandado de Segurança como sucedâneo da ação de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.
Manutenção da decisão monocrática que indeferiu a execução, extinguindo-a sem resolução de mérito. 7. À unanimidade. (TJ-PA - MS: 00059957120168140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Destacamos.
As cobranças pretéritas deverão ser realizadas em ação própria.
VII – DA DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA INVOCADA.
Ao contrário do que pretende as informações, o direito pleiteado é aplicável de imediato, independendo de norma regulamentadora.
A constitucionalidade da legislação municipal invocada na inicial, ao seu tempo, já foi firmada no âmbito judicial.
Este é o entendimento do TJE/PA, como demonstra o seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O autor ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos (TJ-PA - AC: 00012092220148140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2020).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 7.507/91.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelada ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito à progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Arguição de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; III – In casu, a recorrida é servidora pública municipal desde o dia 01/03/1996, no cargo de técnica de enfermagem, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0057582-78.2011.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) Logo, não há que se falar de norma dependente de regulamentação, impondo-se, ainda, firmar sua constitucionalidade.
VIII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Gira a controvérsia sobre o direito da impetrante à progressão horizontal no cargo ocupado na Administração Pública municipal de Belém.
Tal direito também é reconhecido pelo Judiciário Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 7.507/91.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A apelada ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito à progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Arguição de prescrição rejeitada; II - A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; III – In casu, a recorrida é servidora pública municipal desde o dia 01/03/1996, no cargo de técnica de enfermagem, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0057582-78.2011.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1 –A autora ajuizou ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; 2 – A Lei nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; 3 – In casu, a autora da ação é servidora pública municipal sendo nomeada para exercerem Cargo de enfermeira no HPSM Mario Pinot - grupo nível superior, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus vencimentos básicos, os percentuais de progressão funcional; 4 - Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência da servidora, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base da servidora.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0820481-27.2018.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2021, Tribunal Pleno).
Assim, impõe-se o provimento do pedido para reconhecer o direito da autora à progressão funcional nos termos do pedido.
XI – CONCLUSÃO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exposto na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Cumpra-se decisão do Agravo de Instrumento na íntegra.
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
Sentença sujeita a REMESSA NECESSÁRIA.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800898-46.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, consistente na omissão do agente público em implementar a progressão funcional horizontal que o impetrante alega perfazer direito.
Narram os autos, em síntese, que o impetrante é servidor público efetivo desde 20/05/2014, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, ocupando o cargo de Motorista na referência salarial 06.
Ressalta que, desde a sua nomeação, a Administração Pública nunca procedeu com a readequação da progressão funcional do autor - mantendo-o na supracitada referência salarial.
Pugnou pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado a retificar a referência salarial do Impetrante, realizando a implementação de sua progressão funcional horizontal.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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