TJPA - 0800898-46.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800898-46.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA COSTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal visando à implementação de progressão funcional por antiguidade, nos termos das Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.546/1991, com os respectivos reflexos financeiros.
Sentença que concedeu a segurança.
Apelação interposta pelo Município de Belém sustentando prescrição, inconstitucionalidade das normas municipais e ausência de dotação orçamentária para o pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o direito à progressão funcional por antiguidade está prescrito, à luz do caráter sucessivo da obrigação; (ii) saber se há inconstitucionalidade na cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço; (iii) saber se a implementação da progressão pode ser obstada por alegações de insuficiência orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional é prestação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura, conforme Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são parcelas autônomas, com fundamentos legais e finalidades distintas, sendo permitida sua cumulação, inexistindo violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. 5.
A ausência de dotação orçamentária não impede a implementação de direito subjetivo legalmente previsto, estando a obrigação compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional por antiguidade, previsto em lei municipal, constitui prestação de trato sucessivo e não está sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. É legítima a cumulação da progressão funcional por antiguidade com gratificação por tempo de serviço, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento idôneo para afastar direito subjetivo legalmente assegurado ao servidor público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
Felix Fischer; TJPA, Apelação Cível 0855773-97.2023.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo MM Juízo Singular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA COSTA, ora apelado.
Historiando brevemente os autos, consta da inicial que o impetrante é servidor efetivo do Município de Belém desde 20/05/2014, lotado na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, e, apesar de ter adquirido direito à progressão horizontal por antiguidade, lhe tem sido negada sua implementação.
Diante disso, requereu a concessão da segurança para que sejam implementadas as progressões horizontais a que faz jus nos termos das Leis Municipais 7.507/1991 e 7.546/1991, elevando-o à referência salarial nº 07 (sete), com os devidos reflexos financeiros.
Após o trâmite regular do feito, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 (Id. 23401016).
Irresignado, o Município de Belém interpôs recurso de apelação (Id. 23401019), requerendo a reforma da sentença.
Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a prescrição da ação e, no mérito, a inaplicabilidade dos arts. 2º e 16 da Lei Municipal 7.673/1993 e art. 12 da Lei 7.507/1991 ante sua inconstitucionalidade.
Defendeu que o servidor público municipal já teria usufruído do pagamento de gratificação pelo tempo que ocupa o cargo, na medida em que recebe triênio, que importa em acréscimo de 5% em sua remuneração a cada 3 (três) anos e, por fim, arguiu a inexistência de dotação orçamentária para arcar com o pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 23401022).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 25728332). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sustenta o apelante que o direito da impetrante/apelada foi alcançado pela prescrição, uma vez que já teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da suposta violação ao direito da autora.
Todavia, não há que se falar em prescrição, vez que o ato impugnado pelo impetrante consiste em omissão na realização do pagamento de nível de progressão funcional e dá-se de forma continuada, já que, mês a mês, se renova.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cujos prazos ultrativos de prescrição se renovam.
Aplicável o enunciado da Súmula 85/STJ, transcrevo: “SÚMULA Nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Isto posto, afasto a prejudicial de mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se o impetrante faz jus à implementação da progressão funcional horizontal (por antiguidade) e se sua cumulação com o recebimento da gratificação do triênio é inconstitucional. É cediço que o mandado de segurança é modalidade de remédio constitucional que visa proteger direito subjetivo líquido e certo contra ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, conforme o disposto na Carta Magna, art. 5º, inc.
LXIX.
Direito líquido e certo é aquele cuja transparência pode ser demonstrada de plano, prescindindo de instrução probatória.
Para isto, sua certeza e liquidez devem ser comprovadas através de documentos acostados quando da impetração do writ ou, na hipótese de recusa por parte de quem deva fornecê-lo, mediante requisição judicial.
Pois bem, em relação à progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação dos artigos 12 e 16 alterada pela Lei nº 7.546/1991, possui eficácia plena, contendo todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata.
Analisando os artigos 10 a 19 da referida lei, verifica-se que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira da servidora apelada, senão vejamos: “Art. 10 - O desenvolvimento na Carreira dar-se-á por Progressão e Ascensão Funcional.
Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Art. 14 - Ascensão Funcional é a elevação do funcionário de cargo da categoria funcional a que pertencer para o cargo de referência inicial de categoria funcional mais elevada, respeitada a habilitação profissional exigida para provimento.
Art. 19 - À cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalentes a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.” Logo, depreende-se da leitura dos aludidos dispositivos legais, que a progressão funcional por antiguidade é automática, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no supracitado art. 19 da Lei nº 7.507/91, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal, nascendo, assim, o direito subjetivo da impetrante à progressão.
Considerando-se que a apelada é servidora pública municipal desde 23/12/1997, tendo mais de cinco anos de efetivo exercício na função, faz jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação relativa de 5% entre uma e outra referência (art. 19, da Lei nº 7.507/91).
Este Egrégio Tribunal já firmou entendimento neste sentido, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO WRIT E PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Caso em exame 1.1 Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Belém contra a sentença que concedeu a segurança, afastando a prejudicial de prescrição do direito, para garantir o direito líquido e certo da autora servidora à progressão funcional, nos termos da Lei nº 7.507/91 e 7.546/91. 2- Preliminar de decadência do writ e prescrição do fundo de direito. 2.1 - Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, vez que o ato impugnado pelo autor consiste em omissão na realização do pagamento de nível de progressão funcional e dá-se de forma continuada, já que, mês a mês, se renova, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar Rejeitada. 3 – Mérito 3.1- Considerando-se que a apelada comprovou ser servidora pública municipal desde 01/10/2002, tendo, portanto, mais de cinco anos de efetivo exercício na função, faz jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação relativa de 5% entre uma e outra referência (art. 19, da Lei nº 7.507/91). 4- Dispositivo 4.1 -Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível 0855773-97.2023.8.14.0301, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 04/11/2024)
Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88, conforme entendimento consolidado desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedem o ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Preliminar Rejeitada. 2 - Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação / Remessa Necessária, 0020611-89.2014.8.14.0301, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09/09/2024) Administrativo.
Apelação cível.
Progressão funcional por antiguidade.
Prescrição.
Decadência.
Inconstitucionalidade de lei municipal.
Previsão de impactos orçamentários.
Recurso desprovido. 1.
Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional por antiguidade e aos reflexos financeiros decorrentes. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito à progressão funcional está prescrito ou decaído, considerando a natureza sucessiva da prestação; (ii) saber se a progressão funcional, prevista em lei municipal, é inconstitucional por configurar cumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo critério temporal; e (iii) saber se a implementação da progressão funcional viola a Lei de Responsabilidade Fiscal em razão dos impactos orçamentários. 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira um direito subjetivo do servidor à elevação na carreira, e o segundo, uma gratificação pelo tempo de serviço prestado, não configurando cumulação vedada pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 5.
A implementação da progressão funcional, prevista em lei de eficácia plena, não pode ser obstada por argumentos de impacto orçamentário, uma vez que se trata de direito assegurado ao servidor. 6.Recurso desprovido.
Sentença mantida. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto 20 .910/1932, art. 1º; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783 .975/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/10/2020.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 34ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 16/09/2024 a 23/09/2024, à unanimidade, conhecem negam provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08678885320238140301 22248362, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, resta cristalino o direito da apelada em obter a implementação da progressão funcional por cada quinquênio de efetivo exercício, com os respectivos reflexos em seu vencimento.
Por fim, quanto à alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira do apelante, também não merece acolhida, uma vez que tal argumento não pode servir como base para descumprimento dos direitos subjetivos de servidor público, como é o caso do percebimento de remuneração correspondente ao cargo que lhe é de direito.
Nesse sentido, o disposto no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” No mesmo sentido, o voto do Ministro Felix Fischer no RMS nº 30.428/RO "condicionar o direito do servidor - já reconhecido pela autoridade coatora - ao 'poder discricionário' da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente à violação de um direito reconhecido pela lei".
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Colenda Turma em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VANTAGEM DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA.
UNANIMIDADE. 1.
Preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação de escolaridade estabelecidos na legislação municipal, uma vez que apresentou diploma de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município de Bujaru ao pagamento do referido benefício retroativo. 2.
Protocolos que comprovam a solicitação (ID. 7617362 pag. 13), bem como tal direito encontra respaldo na norma em destaque, que regulamentou o direito à gratificação de nível superior e pagamento retroativo. 3.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Unanimidade (TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0000341-83.2018.8.14.0081, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 02/09/2024) Desta feita, o apelante não trouxe em seu recurso elementos capazes de infirmar a sentença de piso, pelo que, deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:59
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *34.***.*05-49 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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