TJPA - 0827145-64.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 07:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827145-64.2024.8.14.0301. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES FRANCO.
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco de Assis Magalhães Franco contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém-PA, que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do Município de Belém, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e do Prefeito Municipal de Belém.
O impetrante, ora apelante, pleiteia sua nomeação para o cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04 (Geografia), ao qual concorreu no Concurso Público regido pelo Edital n° 002/2020-PMB/SEMEC.
Embora aprovado na 42ª colocação, posição que o enquadra no cadastro de reserva, o apelante sustenta que houve preterição ilegal de sua nomeação, uma vez que a Administração Municipal teria contratado e renovado sucessivamente contratos temporários para o mesmo cargo.
A sentença recorrida, ao analisar a inicial, fundamentou-se no Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI), segundo o qual candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito, salvo se comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
O magistrado entendeu que os fatos narrados pelo impetrante demandariam dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.016/2009.
Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso, sustentando que seu direito subjetivo à nomeação decorre da necessidade real de preenchimento das vagas, evidenciada pela renovação reiterada de contratações precárias, configurando preterição arbitrária.
Aduz que tal conduta fere os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como a Súmula 15 do STF, segundo a qual "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
O Município de Belém, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que a administração não está obrigada a nomear candidatos do cadastro de reserva e que a eventual contratação temporária não configura, por si só, preterição.
Sustenta ainda que a convocação do apelante implicaria violação ao princípio da legalidade e ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
A matéria em discussão versa sobre a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, diante da alegação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, fixou tese no Tema 784 da Repercussão Geral, dispondo que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima..” “3.
O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4.
O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5.
Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6.
A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação.” Acórdão 1840516, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
No presente caso, o apelante sustenta que a Administração Pública Municipal contratou e renovou contratos temporários para o cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04 (Geografia), sem proceder à sua convocação, o que caracterizaria preterição ilegal.
No entanto, conforme sentença recorrida, verifica-se que não houve a devida comprovação documental de que as contratações temporárias foram feitas em preterição direta aos aprovados no cadastro de reserva.
A mera existência de contratos temporários não configura, por si só, violação ao direito do candidato, sendo necessária a demonstração de que tais contratações substituíram indevidamente aprovados no concurso.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a contratação temporária por necessidade excepcional do serviço público não gera, por si só, o direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme precedentes: “A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo [...] não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.” (STJ - RMS 65757 RJ 2021/0041998-0) Diante disso, e considerando que o apelante não apresentou elementos probatórios capazes de comprovar a preterição ilegal, a sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento vinculante do STF no Tema 784.
Outro ponto relevante a ser destacado é a impossibilidade de produção de provas no âmbito do mandado de segurança.
O remédio constitucional exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo cabível a realização de instrução probatória para averiguar se a Administração Pública de fato incorreu em preterição arbitrária.
O Juízo de origem corretamente indeferiu a inicial, uma vez que o pedido do impetrante demandaria dilação probatória, tornando inadequada a via eleita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO - CPF: *67.***.*76-91 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:31
Conclusos ao relator
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17/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
21/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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