TJPA - 0804399-85.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 04:10
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804399-85.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MIGUEL ALVES CHAGAS, GELENILDES BORGES VILAS BOAS INTERESSADO: GELENILDES BORGES VILAS BOAS, MIGUEL ALVES CHAGAS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MIGUEL ALVES CHAGAS e GELENILDES BORGES VILAS BOAS para levantamento de valores existentes na conta vinculada ao PIS/PASEP/FGTS em nome de seu filho HMENON VILAS BOAS CHAGAS, falecido em 15/02/2022, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
Compulsando os autos, verifico que a Certidão de Óbito juntada no ID 89719467 - Pág. 1 informa que o de cujus deixou bens a inventariar. É o relato do essencial.
DECIDO.
Considerando que as provas documentais produzidas se mostram suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O alvará judicial, instituído pela Lei 6.858/80, regulada pelo Decreto 85.845/81, é procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a regulamentar a sucessão daquele que faleceu sem deixar outros bens a partilhar, deixando apenas resíduos pecuniários em valor não superior a 500 OTN's.
No caso dos autos, conforme é possível verificar pela certidão de óbito, o falecido deixou bens a inventariar, o que, por si só, veda a utilização do alvará judicial para o levantamento dos resíduos pecuniários.
Logo, necessário o ajuizamento de inventário com arrolamento de bens, ocasião em que o pedido de alvará para levantamento dos valores poderá ser novamente apreciado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
O pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, e, tendo o falecido deixado bens a inventariar, incabível o pedido.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*04-04 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE. - O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar. (TJ-MG - AC: 10000170823843001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data de Publicação: 02/04/2018) Assim, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário/ arrolamento.
Diante do exposto, ante a inadequação da via eleita, que acarreta carência de uma das condições da ação, porquanto ausente o interesse processual da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 484, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804399-85.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MIGUEL ALVES CHAGAS, GELENILDES BORGES VILAS BOAS INTERESSADO: GELENILDES BORGES VILAS BOAS, MIGUEL ALVES CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a resposta da instituição financeira.
Marabá, 14 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:18
Juntada de Ofício
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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13/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 09:03
Juntada de
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02/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:18
Juntada de
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10/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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