TJPA - 0827145-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 21:33
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
11/07/2025 13:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0827145-64.2024.8.14.0301 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO APELADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, ARACELI MARIA PEREIRA LEMOS, EDMILSON BRITO RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:29
Juntada de despacho
-
13/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827145-64.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO IMPETRADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros (4), DECISÃO Vindo-me conclusos os autos, em razão da Apelação interposta, sob o Id 113910839: I- Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
II - Considerando que a autoridade coatora apenas possui capacidade processual para prestar informações em sede de Mandado de Segurança, após ser devidamente notificado, e que, na hipótese dos autos, esta se encontra vinculada ao MUNICÍPIO DE BELÉM, determino a citação do MUNICÍPIO DE BELÉM a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em consonância com o disposto no §1º do art. 331, no §1º do art. 1.010 e no caput do art. 183, todos do CPC/2015.
III - Após, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação da apelação interposta pelo impetrante.
IV - Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento n° 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu Provimento n° 011/2009 daquele órgão correcional.
V - Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:06
Desentranhado o documento
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23/04/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:41
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0827145-64.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO IMPETRADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros (4), Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Secretaria Municipal de Administração, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 Nome: Araceli Maria Pereira Lemos Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: EDMILSON BRITO RODRIGUES Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO DE ASSIS MAGALHAES FRANCO contra ato de autoridade do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA e o PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Em apertada síntese, a parte requerente informa que foi aprovada em concurso público (Edital 002/2020-PMB/SEMEC).
Articula que, embora aprovada fora das vagas, a Administração Pública municipal contrata e renova vínculos laborais com servidores temporários para ocupar as mesmas funções dos aprovados no cadastro de reserva, alegando que o ente público possui dotação orçamentária para convocação dos aprovados no certame.
A parte autora trouxe a asserção de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da orientação do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
A parte autora requer a sua nomeação no cargo em que foi aprovada.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
Analisando os presentes autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial necessitam de dilação probatória, notadamente no que se refere às circunstâncias que embasam a pretensão autoral, qual seja a alegada preterição arbitrária e imotivada por servidores temporários, conforme se articula a seguir.
A aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Aplica-se à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, conforme a seguir se colaciona: ‘‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI)’’ (grifou-se).
Embora a parte impetrante alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante acima transcrito, a expectativa de direito da parte impetrante, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se convolaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, bem como ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não se vislumbra a comprovação inequívoca do direito líquido e certo, notadamente quando os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitando de dilação probatória adequada.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’ (grifou-se).
O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita, cabendo ao impetrante questionar a matéria nas vias ordinárias.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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