TJPA - 0841222-88.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:31
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:45
Apensado ao processo 0869126-73.2024.8.14.0301
-
28/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841222-88.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DE CARVALHO LEITE REU: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Ed.
Sintese 21, Sala 1805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Ed.
Sintese 21, sala 1805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, sala 1803-A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 [] DECISÃO
Vistos. 1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em produção de provas, caso queiram, os pedidos devem ser devidamente justificados sob pena de indeferimento.
Ou, manifestem expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I do CPC).
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO – ID 61724262 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade dos embargos à Ação de Restituição de Valores, procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351, caput do NCPC. -
16/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Ângelo de Carvalho Leite em desfavor de Marroquim Engenharia Ltda (matriz), Marroquim Engenharia ltda (filial) e de Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda, na qual foi indeferido o pedido dos autores de instituição de reserva de crédito em face da recuperação judicial das requeridas, por entender que apenas o juízo universal da falência tem competência para decidir questões envolvendo ativos e passivos da empresa em recuperação, nos termos da decisão Id 27755694.
O autor, porém, interpôs embargos de declaração argumentando equívoco na decisão proferida por ter considerado que o pedido de reserva de crédito impactaria na situação financeira da embargada, sendo que tal pedido não contém qualquer efeito constritivo ou de bloqueio por ser mera reserva de valores determinada pelo juízo titular da causa, conforme prevê o art. 6º, §1º da lei 11.101/2005.
Nesse viés, ressaltou que a reserva de crédito não se confunde com a habilitação de crédito, tendo em vista que objetiva apenas resguardar direitos dos credores de títulos sem liquidez quando o mesmo for convalidado, para posterior habilitação e pagamento segundo o plano de recuperação, que deve ser determinado pelo juízo no qual se processa a ação com quantia ilíquida e não pelo juízo universal da falência.
Em suma, sustentou que o pedido não acarreta qualquer risco aos bens da empresa recuperanda já que não se trata de restrição do patrimônio da sociedade, pleiteando a reserva no valor de R$515.862,47 (quinhentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a fim de evitar o perecimento de seu direito pelo decurso do tempo.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material.
Ora, a lei 11.101/2005 assim dispõe: ‘Art. 6º.
A decretação a falência ou o deferimento do processamento da recuperaçãio judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. §2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação do trabalho mas as ações de natureza trabalhista, incljsive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. §3º O juiz competente para as ações referidas nos §§1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.’ Portanto, é uma faculdade do juízo da causa em que se processa a demanda ilíquida, determinar a reserva do valor que estimar devido no processo de recuperação judicial ou de falência, segundo o seu livre convencimento.
Sobre o tema: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO ILÍQUIDA.
RESERVA DE VALORES.
FACULDADE DO JUIZO DA CAUSA.
A Lei nº 11.101/05 autoriza ao juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida determinar a reserva, na recuperação judicial ou na falência, da importância que estimar devida para que, uma vez reconhecido líquido o direito, ser o crédito incluído na classe própria.
O interessado tem o direito de postular, mas a medida é faculdade conferida ao livre convencimento do julgador; e a estimativa sujeita ao arbítrio do juízo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão.
RECURSO DESPROVIDO’ (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-05-2017).
No caso específico, o autor pretende a reserva de crédito no valor de R$515.862,47 (quinhentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) atinente ao pedido de indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios que estão sendo discutidos na presente demanda.
Todavia, não há nos autos certeza do direito pleiteado pela parte que permita a este juízo determinar a reserva dos valores pretendidos, inclusive, estimar a importância devida pelas rés a títulos de danos morais, a fim de garantir futuro pagamento junto ao juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de crédito pleiteado pelo autor, em face da inexistência de elementos necessários ao convencimento deste juízo quanto à estimativa do valor devido pela recuperanda, cuja pretensão é uma faculdade do juízo originário segundo firme entendimento de nossos tribunais acerca do tema.
Enfim, as rés foram regularmente citadas, porém não apresentaram contestação no prazo legal.
Sendo assim, decreto a revelia das requeridas Marroquim Engenharia Ltda (matriz), Marroquim Engenharia ltda (filial) e de Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda, no entanto, anoto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder ante a outras circunstâncias do processo.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir em audiência, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil/15.
Intime-se.
Belém, 23 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:17
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por ANGELO DE CARVALHO LEITE em desfavor de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, MARROQUIM ENGENHARIA LTDA e MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, em que os AR´s de citação retornaram todos devidamente assinados, conforme verificado nos ids. 10299693 / 10299690 / 10299302.
Entretanto, foi certificado no id. 12195841 que os réus não teriam sido devidamente citados, pois foi informado pelo Correios a devolução das correspondências de ID 10149977 e ID 10149982, tendo em vista que as requeridas teriam mudado de endereço.
Ora, verifica-se que os referidos AR´s foram devidamente assinados, além do que em consulta ao sistema eletrônico PJe, ao acessar consulta realizada por terceiros, observa-se que os autos são constantemente acessados pelos advogados dos réus, o que confirma que os réus já possuem ciência do processo.
Por outro lado, o autor requereu a constituição de reserva de crédito (ID.9588693) tendo em vista que os réus ingressaram com pedido de Recuperação Judicial, processo este tombado sob o nº 0723117-18.2018.8.02.0001 e em tramite perante a 13ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, a fim de assegurar e resguardar futura indenização.
Contudo, a partir do momento em que é deferido o pedido de recuperação judicial da empresa ré, o juízo da recuperação passa a deter competência universal para dirimir quaisquer questões envolvendo os ativos e passivos da empresa recuperando, inclusive no que se refere a pedidos de constrição de ativos da sociedade empresária.
Nesse Sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 31/8/2016).
Diante disso, entendo que qualquer pedido que possa impactar na situação financeira da empresa requerida deve ser dirigido ao juízo da recuperação judicial, por ser aquele o competente para dirimir tais questões.
Assim sendo, o pedido de reserva de crédito encontra óbice na questão da competência universal do juízo da recuperação judicial, razão pela qual resta indeferido.
Por fim, retifique Sr.
Diretor de Secretaria a certidão de id.12195841 uma vez que os réus foram devidamente citados.
Após voltem os autos conclusos Intime-se.
Belém, 08 de junho de 2021.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
16/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 09:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2019 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:59
Audiência conciliação realizada para 21/08/2019 09:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2019 09:12
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 00:17
Decorrido prazo de MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2019 11:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 12:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/05/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 11:55
Juntada de citação
-
01/04/2019 11:48
Juntada de citação
-
01/04/2019 11:46
Juntada de citação
-
28/03/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 21/08/2019 09:10 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 12:14
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/02/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 08:58
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2019 12:34
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2019 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2019 00:18
Decorrido prazo de ANGELO DE CARVALHO LEITE em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 09:07
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2018 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2019 17:26