TJPA - 0809522-04.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:11
Apensado ao processo 0820247-47.2024.8.14.0006
-
09/09/2024 09:33
Apensado ao processo 0820098-51.2024.8.14.0006
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809522-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: SILVIO PAULO FERREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA - PA19925 PARTE RÉ: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Advogados do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz a Parte Autora que foi à loja da empresa Ré, efetuou algumas compras, porém o valor comprado excedeu em R$ 166,40, limite disponível no cartão interno da loja.
Diante disso, para não deixar de levar suas compras, pagou o restante no seu cartão externo de débito.
Contudo, no momento da emissão do cupom fiscal, houve um problema no sistema da loja.
Ocasião em que foi informado que a compra não fora efetuada, razão pela não puderam levar os produtos escolhidos.
Alega ainda, que um dia após o ocorrido, verificou em seu extrato bancário que foi efetuado o desconto em sua conta corrente.
Porém, após questionar a loja, foi informado que o valor seria ressarcido, o que não ocorreu até o momento.
Por essa razão busca o ressarcimento do referido valor descontado e não devolvido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 reais, para tanto juntou documentos probatórios.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a citação da parte contrária (ID 34270588).
Em contestação a Parte Requerida apresentou as preliminares de perda do objeto da ação, em razão da ausência do interesse processual e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela inocorrência dos alegados danos morais.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID 40981960).
Em contrapartida, a Parte Autora apresentou réplica, refutando os termos da defesa e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 44170000).
Foi determinado a especificação de provas (ID 64551032).
Porém, as partes não apresentaram requerimento de produção de novas provas (ID 68310744 e 74969859). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, ao considerar os fatos que são objetos de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões.
Afinal, em situações como esta, a coleta de depoimentos e a produção de outras provas seriam medidas apenas ociosas do ponto de vista processual.
Por esses motivos passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
II. 1.
Das Preliminares.
No que tange a perda do objeto processual, em razão da ausência do interesse de agir, ao argumento de que a Parte Autora já havia distribuído outra demanda junto ao juizado de pequenas causas, extinta sem resolução do mérito, por ausência em audiência, bem como por conta da Parte Requerente não ter comparecido na loja para retirar o valor debitado, com a devida assinatura no recibo, não merece prosperar, uma vez que o interesse processual está presente desde que a parte tenha a necessidade de exercer o seu direito de ação buscando uma pretensão, que no caso é o ressarcimento do valor descontado e o dano moral experimentado.
Destarte, afasto a citada preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que este deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte traduzindo, pois, a realidade do pedido, que no caso sub judicie, verifica-se correto, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao EXAME DO MÉRITO da demanda.
II. 2 - Aplicação do código de defesa do consumidor – inversão do ônus da prova.
Cediço que foi o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas que tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal caracteriza o consumidor como ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90).
O art. 3º, § 2º, por sua vez, define serviço como ‘qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, porquanto perfeitamente delineada a condição de consumidor e fornecedor do requerente e do requerido, respectivamente.
Com efeito, uma vez demonstradas a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência, resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC.
II. 3 – Do Mérito.
No caso em análise, a controvérsia reside na cobrança indevida debitada na conta bancária da Parte Autora, reconhecidamente equivocada, porém não ressarcida como prometido pela Parte Ré, o que gerou abalos na esfera psíquica e moral dos Requerentes.
A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados.
Assim, evidenciado o lançamento indevido na conta bancário da Parte Autora, bem como a desídia da loja Ré em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento do valor, além de danos de ordem moral.
Dessa forma, analisando detidamente os autos, entendo ser aplicável o conteúdo do art. 14, §3º do CDC, bem como os art.
Art. 186 e art. 927 do Código Civil, in verbis a seguir: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Art. 186 do Código Civil - CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; “Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesses termos, entende-se que a responsabilidade civil da fornecedora, ora demandada, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie.
Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foi realizado o desconto indevido na conta bancária dos demandantes, uma vez que a transação comercial supostamente fora cancelada e os produtos não foram adquiridos pelo consumidor, consoante se colhe dos documentos juntados à exordial.
Nesse contexto, caberia à Parte Requerida comprovar a inveracidade das alegações da Parte Requerente, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o demandado não o fez, tampouco comprovou a devolução do valor postulado.
Destarte, a Parte Ré agiu com negligência ao efetuar o referido desconto indevido e não ressarcir o consumidor, mesmo garantindo que o faria.
Tal conjuntura caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço.
II. 4 - Dano Moral Além do ressarcimento da quantia debitada, pretende a Parte Autora a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que a conduta da parte requerida causou danos de ordem moral no demandante.
Em nosso sistema, a obrigação de indenizar é corolário natural daquele que prática ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Pela sua natureza extrapatrimonial, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores do agredido ou a sua própria integridade físico-psíquica, violando a sua honra, reputação, afeição, integridade física, etc.
Nessa senda, Sérgio Cavalieri destaca que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Da mesma forma entende a jurisprudência: “RESPOSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA.
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura de cartão de crédito do autor, que perduram por longo período, em verdadeiro descaso par com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível e tendo em vista a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei n. 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida (Apel.
Cível, SP 28/02/2019, Desemb.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP)”.
Assim sendo, resta evidente sua ocorrência do pretendido dano moral, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada e a Parte Requerida não solucionou o imbróglio administrativamente.
Logo, o aborrecimento experimentado pela Parte Autora foge à esfera do ordinário.
Neste viés, ressalto que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável ao caso concreto, sem acarretar em enriquecimento indevido de uma parte, tampouco em penalidade excessiva à outra.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de vulnerabilidade do demandante que suportou o desconto indevido em sua conta bancária sem ter adquiridos os produtos escolhidos, além da qualidade do promovido como uma loja de departamento com filiais distribuídas por todo território nacional, julgo que a quantificação se deu com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida, entendo razoável, proporcional e caráter pedagógico a evitar novas condutas deletérias da mesma natureza impor a Parte Ré o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.
III – Dispositivo Ante o exposto, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
CONDENAR a PARTE RÉ à devolução do valor descontado indevidamente, qual seja R$ 166,40 (cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), em parcela única, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pelo índice previsto no contrato (INCC/FGV) a contar do desembolso da referida quantia; 2.
CONDENAR a Parte Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da Parte Autora.
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’). 3.
CONDENO ainda a Parte Ré nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, assim como as custas processuais.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e CNJ, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:37
Juntada de Carta rogatória
-
19/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 01:50
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2021 10:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:11
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809522-04.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: SILVIO PAULO FERREIRA GOMES.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO POJO DE BRITO SOUZA - 19925 .
PARTE REQUERIDA: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1078, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 . .
DESPACHO I– A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 12/11/2021, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
III– AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONCALVES Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 09:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809522-04.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809522-04.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO PAULO FERREIRA GOMES REU: LOJAS RIACHUELO SA De ordem, intimo o AUTOR: SILVIO PAULO FERREIRA GOMES para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 16 de julho de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
16/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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