TJPA - 0802051-41.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/10/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:12
Determinado o Arquivamento
-
06/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2021 01:43
Decorrido prazo de MARITUBA - SECCIONAL - 2° RISP- 22" AISP em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 00:00
Intimação
Proc. 0802051-41.2021.814.0133 DECISÃO A autoridade policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, JHULIANA SANTIAGO CARDOSO e EMELY ADRIELE SANTOS DE AZEVEDO, por fatos que foram classificados como incursão na hipótese legal do art. 155, § 4º, IV do CPB.
Diante da simples análise dos autos, verifica-se que todas as formalidades para lavratura do auto de prisão foram cumpridas.
A análise da situação fática narrada que ensejou a prisão faz ver, em tese, sua conformidade com as hipóteses do art. 302, II, do CPP, além de ser compatível com a classificação atribuída pela autoridade policial.
Em razão disso, não vejo quaisquer ilegalidades que justifiquem por hora o relaxamento da prisão, razão pela qual, desde já a homologo.
Não se vislumbra de imediato afigurar-se caso de obrigatória liberdade, já que para o delito é cabível a prisão preventiva.
Por outro lado, a comunicação da prisão em flagrante durante o período que antecede o início do expediente normal, se por um lado serve para que a autoridade policial cumpra sua obrigação legal de comunicar imediatamente ao Judiciário a realização da prisão em flagrante, não obriga a realização imediata da custódia durante o próprio plantão, seja por questão de ordem prática, ante a impossibilidade de apresentação do preso em tal horário, seja porque dentro do prazo legal de vinte e quatro horas já haverá expediente normal perante o Juízo Natural onde possa ser realizada tal audiência e na sequencia decidida a necessidade de conversão da prisão em preventiva ou a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, justificada a impossibilidade de realização da audiência de custódia durante o plantão, não se constatando ser o caso de relaxamento da prisão ou liberdade compulsória, determina-se aqui a apresentação do preso perante a Vara Criminal de Marituba para que ali se realize a audiência de custódia e decida-se sobre a necessidade da prisão ou possibilidade concessão de liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão, consoante ordem lógica estabelecida no art. 310 do CPP.
Comunique-se à autoridade policial a presente homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 15 de julho de 2021.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz Plantonista -
15/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/07/2021 20:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/07/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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