TJPA - 0826744-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:51
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONISON BONFIM em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Distribuídos os autos à 3ª Vara da Fazenda, a Ilustre Magistrada se julgou incompetente, sob os seguintes argumentos: “(...) a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos polos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta. (...)” Na conformidade do art.111, inciso I, alínea “d”, do Código Judiciário do Pará, compete aos Juízes da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança.
A jurisprudência dominante entende que o ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art . 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, o próprio TJ/PA já firmou entendimento, consoante jurisprudência abaixo colacionada: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS CARREIRAS POLICIAIS DE INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020 SEPLAD/PCPA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR NÃO INCLUSÃO DO INSTITUTO AOCP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATO APROVADO NA 1ª E 2ª FASE DO CERTAME, RESTANDO ELIMINADO NA 3ª ETAPA, RELATIVA À FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DA ENTREGA FORA DO PRAZO DE UM DOS EXAMES SOLICITADOS.
COMPROVADO ERRO DO MÉDICO REQUISITANTE QUE NÃO INCLUIU EXAME DE BILIRRUBINA NA RELAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS.
ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA OPORTUNIZAR O CANDIDATO A ENTREGA DO EXAME MÉDICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Descabe falar em carência da ação por não inclusão do instituto AOCP no polo passivo.
A autoridade coatora no Mandado de Segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo.
No caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez que a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público é mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08043506520228140000 22833583, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 15/10/2024, Seção de Direito Público)” A par disso, a Resolução nº 14/2017, determina: Resolução nº 14/2017: (...) “Art. 5º-A - Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar, concorrentemente, as ações relativas a militares, servidores públicos e servidoras públicas civis, incluindo o concurso e todas as suas fases, toda a matéria previdenciária, ressalvada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Justiça Militar do Estado. (Acrescentado pela Resolução nº 10/2021, de 7 de julho de 2021)” Dessa maneira, em razão dos dispositivos acima referidos, declaro a incompetência desse juízo, entendendo que o feito ser julgado pela 3ª Vara da Fazenda de Belém, a quem foi originalmente distribuído.
Assim sendo, não tendo o Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém reconhecido a sua competência, este juiz suscita o conflito de competência negativo para que o Tribunal de Justiça determine qual o juízo que deve apreciar o feito.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
10/06/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:53
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 08:55
Juntada de documento de migração
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28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:24
Juntada de Ofício
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11/06/2024 10:56
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:01
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 11:35
Desentranhado o documento
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03/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de RONISON BONFIM em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 09:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/03/2024 01:41
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 11:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:28
Declarada incompetência
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19/03/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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