TJPA - 0821430-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:56
Baixa Definitiva
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05/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JADSON ROMILDO RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:03
Decorrido prazo de JADSON ROMILDO RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0821430-87.2023.8.14.0006) Nome: JADSON ROMILDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Vinte Um, 23, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-063 Advogado: VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB: AM13048 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que a lide comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Segundo o dispositivo, não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do pedido.
Constata-se dos autos que a controvérsia recai sobre questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas fáticas ou técnicas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
Compulsando os autos, o pedido é improcedente.
O requerido caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desta feita, a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser solucionada à luz da Lei n° 8.072/90 e torna-se imperioso a necessidade da inversão do ônus da prova, conforme já decidido alhures.
O Banco Requerido supriu seu ônus probatório, apresentando o contrato de ID Num. 106518381 - Pág. 6, devidamente assinado pelo requerido, onde consta campo específico da cesta básica de serviços, com o valor mensal a ser descontado.
Além da clareza do contrato, deve-se levar em conta que a Autora tem utilizado a conta para a realização de diversas transações bancárias, sendo certo que estas não estão abarcadas pelas isenções do BACEN.
Tratando-se de conta corrente, o consumidor possui a liberdade de contratar pacote de serviços que melhor atenda suas necessidades, não ficando o banco obrigado a conceder a isenção de tarifa caso o usuário faça a expressa opção por outro pacote.
O artigo 3º da Resolução BACEN nº 3.919/10, estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
No caso dos autos, verifico que o demandado acostou o contrato firmado com a parte autora, no qual resta expresso a cobrança de cesta de serviços prestados.
Portanto, não há ilegalidade do desconto efetuado, se tratando os descontos de mero efeito de relação jurídica preexistente.
No mesmo liame, constada a licitude da conduta do requerido, inexiste causa jurídica a ensejar o alegado dano moral, de modo que, inviável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:47
Decorrido prazo de JADSON ROMILDO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/02/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/02/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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