TJPA - 0801487-81.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de JUSCELINO SALES MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801487-81.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: JUSCELINO SALES MOREIRA Endereço: ESTRADA DO MARACANA, 38, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 / SENTENÇA: Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995.
A parte reclamante não compareceu à audiência designada, apesar de regularmente intimado(a) e nem justificou o motivo da ausência nos autos.
Nos juizados especiais, a ausência da parte reclamante a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos da legislação de regência.
Por outro lado, ainda que a parte reclamante justifique a sua ausência - o que não foi o caso - deve fazê-lo em tempo hábil nos autos, para que o juízo possa apreciar a pertinência da redesignação do feito de acordo com os documentos acostados.
Ademais, ainda que se faça representar por seu advogado, forçoso é reconhecer a necessidade da presença pessoal do(a) reclamante, consoante entendimento jurisprudencial majoritário ao qual se traz a colação: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE REPRESENTADO POR ADVOGADO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PECULIARIDADE DA LEI no. 9.099/95.
Jurisprudência: "1.
O fato de o autor deixar de comparecer à audiência, mesmo fazendo-se representar por advogado, não teria qualquer repercussão na esfera do regular desenvolvimento do processo caso o feito tramitasse na chamada Justiça Tradicional, que tem como norma de regência o Código de Processo Civil.
Entretanto, em sede de Juizados Especiais, é a própria Lei n.º 9.099/95 quem impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências (art. 9º), sendo mesmo causa de extinção do processo o fato de o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas (art. 51, inciso I), ainda que se faça representar por advogado regularmente constituído. 2.
Recurso improvido.
Sentença confirmada. (TJDFT, Acórdão 124292, ACJ67399, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/4/2000.
Pág.: 142)” Ante o exposto, com base no art. 51, I da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro/ratifico o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante, motivo pelo qual o isento de custas.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Serve o presente como mandado.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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26/02/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO SALES MOREIRA - CPF: *10.***.*88-53 (RECLAMANTE).
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05/12/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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